Acórdão Consulta nº 16/2018
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 140 DE 24 DE MAIO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE HORAS COMPLEMENTARES. CONHECIMENTO. CONCESSÃO CONFORME PREVISÃO EM LEI, MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E PARA ATENDER A INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. CONSONÂNCIA COM ART. 169 CRFB/88 E LRF. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DEFINE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E DE AFASTAMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. AQRQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 16/2018 Técnico Administrativa
PROCESSO Nº 07363/18
MUNICÍPIO: Rubiataba
ÓRGÃO: FME/FUNDEB
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Jovair Antônio de Lima (secretaria municipal de educação e cultura) RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 140 DE 24 DE MAIO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE HORAS COMPLEMENTARES. CONHECIMENTO. CONCESSÃO CONFORME PREVISÃO EM LEI, MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E PARA ATENDER A INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. CONSONÂNCIA COM ART. 169 CRFB/88 E LRF. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DEFINE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E DE AFASTAMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. AQRQUIVAMENTO.
Cuidam os autos de Consulta formulada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura do Município de Rubiataba e também gestor do FME e FUNDEB, Sr. Jovair Antônio de Lima, na qual requer que esta Corte manifeste sobre dúvidas suscitadas em relação ao pagamento de horas complementares aos profissionais do magistério, de forma especial, nos meses de janeiro e julho.
A Lei Complementar nº 140 de 24 de maio de 2016, do Município de Rubiataba, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério, possui a seguinte redação: Página 1 de 29
"Art. 56. A jornada semanal de trabalho do Profissional do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade das Unidades escolares, autorizada pela administração e a disponibilidade do profissional, observada a compatibilidade de horário.
§ 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo 20 (vinte) horas semanais e de no máximo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho escolar, podendo o profissional complementar por mais 20 (vinte) horas.
(...)
§ 2º Em quaisquer uns dos casos citados no
§ 1º do presente artigo, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de carga horária com o objetivo de atender casos de licenças obtidas por profissionais da educação e outros necessários legais.
§ 3º O valor das horas aulas complementares são os mesmos das jornadas fixas de trabalho, e incorporará às promoções funcionais, quinquênios, titularidade, férias, 13º (décimo terceiro) salário e outras garantias constitucionais. "
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0343/2018 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que:
a) quanto ao exercício e o pagamento de horas complementares (acréscimo de jornada) nos meses de janeiro e julho do calendário escolar:
a.1) estando a complementação de horas prevista em lei, nada impede que o gestor público, mediante ato administrativo motivado e para atender a interesse público primário, autorize o exercício de horas complementares (aumento da carga horária) aos profissionais do magistério nos meses de janeiro e julho - quando, em regra, ocorrem as pausas no ano letivo, com o consequente acréscimo na remuneração, desde que esse período de recesso escolar não coincida com o período de férias do profissional do magistério, ocasião em que não poderá haver a referida concessão;
a.2) neste caso,
considerando que o acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, deve o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo artigo 169 da Constituição Federal e artigos 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 /00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
a.3) especificamente no Município de Rubiataba, o Estatuto do Magistério não veda o exercício e a remuneração de horas complementares por profissionais do magistério, em atividades distintas da docência, no período de 15 dias de afastamento motivado por recesso escolar, o qual, segundo o estatuto, deve ocorrer preferencialmente em janeiro, desde que tenham o objetivo de atender casos de licenças obtidas por profissionais de educação e outros motivos necessários e legais;
a.4) por outro lado, o Estatuto do Magistério do Município de Rubiataba não autoriza o exercício de horas complementares por profissionais do magistério no período de suas férias, de modo que, no mês de julho, mês de gozo de férias coletivas dos profissionais do magistério em regência de classe, não há autorização para o exercício, e consequentemente para o pagamento, de horas complementares, uma vez que é expressamente vedada a interrupção das férias, conforme art. 79, caput, da Lei Complementar nº 140 /2016 de Rubiataba;
b) quanto à remuneração ordinária devida nos afastamentos remunerados para o gozo de férias e motivado por recesso escolar:
b.1) a princípio,
considerando a autonomia municipal para legislar sobre a remuneração dos seus servidores e por força do princípio da legalidade (art. 37 da CF), a Administração Pública deverá observar o disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos seus servidores, inclusive a sua própria disciplina relativa às férias funcionais e a outros afastamentos remunerados;
b.2) assim, compete prioritariamente à legislação municipal definir se no cálculo da remuneração de férias e da remuneração devida no afastamento motivado por recesso escolar incidirão reflexos de jornada complementar ou extraordinária exercida nos períodos antecedentes;
b.3) segundo o Estatuto do Magistério do Município de Rubiataba, o afastamento remunerado motivado por recesso escolar (15 dias), benefício estatutário exclusivo dos professores no exercício da docência, não se confunde com o afastamento para o gozo de férias (30 dias);
b.4) na remuneração devida no afastamento para o gozo de férias dos profissionais do magistério, há autorização legal no Estatuto do Magistério do Município de Rubiataba para o pagamento de reflexos de horas complementares realizadas no período aquisitivo das férias, conforme art. 56,
§ 3º da Lei Complementar nº 140 /2016 de Rubiataba;
b.5) por outro lado, na remuneração devida nos 15 dias de afastamento motivado por recesso escolar, o Estatuto do Magistério do Município de Rubiataba não autoriza o pagamento de reflexos de horas complementares exercidas nos períodos antecedentes.
3. DAR ciência ao consulente da presente decisão;
4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de outubro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maurício Oliveira Azevedo
Revisor: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.