Acórdão Consulta nº 16/2019
CONSULTA. TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. RECOLHIMENTO. VINCULAÇÃO COM A DESPESA. LIMITE DE GASTOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ART. 29-A, CAPUT, CF.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 16/2019 TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 13709/18
INTERESSADO: Cachoeira Dourada - Poder Legislativo
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Roberto Carlos de Castro
CPF: 539.492.266-72
RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. RECOLHIMENTO. VINCULAÇÃO COM A DESPESA. LIMITE DE GASTOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ART. 29-A, CAPUT, CF.
É possível que a Câmara Municipal recolha diretamente em sua conta bancária única as taxas de inscrição de concurso público.
Há correlação entre a receita da taxa de inscrição e a despesa com a realização do concurso público, caracterizada pela especificação da receita.
Os valores dispendidos pelo Legislativo com a realização de concurso público, até o limite de dos valores das inscrições recebidas, não deverão incidir no cálculo do limite de total da despesa.
Não devem ser computados como repasse do duodécimo por parte do Executivo as receitas advindas das inscrições de concurso público do Legislativo, recolhidas em sua conta bancária.
A receita das taxas de inscrição possui natureza de receita orçamentária corrente do Município. É imprescindível que a previsão desta receita guarde a mesma fonte/destinação de recursos que a execução da despesa.
Versam os presentes autos de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Roberto Carlos de Castro, Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município de Cachoeira Dourada, solicitando posicionamento deste Tribunal acerca da sistemática que engloba a receita adquirida a partir das taxas de inscrição decorrentes de concurso público promovido pelo próprio Poder Legislativo, a inclusão ou não das despesas relacionadas ao certame no limite constitucional de gastos do Legislativo (art. 29-A), bem como os aspectos contábeis que envolvem tal operação, que foram reescritos conforme segue.
Considerando a Proposta de Decisão nº 42/2019-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previs-tos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder os questionamentos do consulente, abaixo expostos:
A Câmara Municipal pode recolher em sua conta bancária os valores decorrentes de taxas de inscrição de concurso público por ela realizado?
2.1 É possível que a Câmara Municipal recolha diretamente em sua conta bancária única os valores decorrentes de taxas de inscrição de concurso público por ela realizado para provimento de cargos efetivos do seu quadro de pessoal, destacando-se, todavia, a vedação de criação de conta especial para tal.
Os recursos arrecadados à título de taxas de inscrição no certame realizado pelo Legislativo podem ser vinculados às despesas com a promoção do concurso por este Poder?
2.2 Há uma correlação entre a receita da taxa de inscrição e a despesa com a realização do concurso público, caracterizada pela especificação da receita, mediante relação de fonte/destinação consignada em sede orçamentária, não se tratando, assim, de vinculação propriamente dita.
Os valores dispendidos pela Câmara Municipal com a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos de seu quadro de pessoal deverão ser computados no limite de total da despesa do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, caput, da Constituição Federal )?
2.3 Os valores dispendidos pelo Poder Legislativo com a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos de seu quadro de pessoal, até o limite dos valores obtidos com as inscrições deste certame, não deverão incidir no cálculo do limite de total da despesa da Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, caput, da Constituição Federal );
2.4 Não devem ser computados como repasse do duodécimo por parte do Executivo as receitas advindas das inscrições de concurso público do Legislativo, recolhidas em sua conta bancária;
2.5 Eventual gasto com o concurso que ultrapasse o valor arrecadado como taxa de inscrição, deverá ser incluído no cômputo do limite (art. 29-A);
2.6 O excedente entre o valor recolhido de taxas de inscrição e de despesas efetuadas com a realização do concurso deverá ser transferido ao Poder Executivo.
Como deve ser registrada a movimentação orçamentária decorrente das operações acima consultadas, segundo o entendimento do TCMGO ?
2.7 A receita orçamentária arrecadada pela Câmara Municipal em sua conta própria, como taxa de inscrição para concurso público a ser realizado para provimento de cargo efetivo do seu quadro de pessoal, possui natureza de receita orçamentária corrente do Município e deverá ser contabilizado pelo poder Legislativo.
2.8 É imprescindível que a previsão desta receita guarde a mesma fonte de recursos que a execução da despesa, não se utilizando a fonte de recursos designada para os repasses mensais de duodécimo;
2.9 A fonte de recurso deve conter detalhamento a partir do código 500.
Sugere-se, a utilização da fonte de recurso 1.89.501 (Recursos do Tesouro - Exercício Corrente; Outras Receitas Primárias; sugere-se " Concursos e Processos Seletivos"), segundo a tabela de codificação deste Tribunal - válida a partir de 2018 (disponível no site).
3 Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de agosto de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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