Texto vigenteTCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 16/2020

CONSULTA. CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL. ATOS DE INCORPORAÇÃO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, EDITADOS ENQUANTO O SERVIDOR ESTAVA EM ATIVIDADE, SÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS, POR FORÇA DO ART. 13 DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL, DESDE QUE CUMPRAM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ACÓRDÃO CONSULTA AC-CON nº 0024/2018.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA AC-CON Nº 16/2020- TCMGO - PLENO

Processo nº 08478/2020

Município Novo Gama

Órgão Instituto de Previdência Social do Município de Novo Gama - Novo Gama-PREV

Assunto Consulta - acerca de incorporação da gratificação por atividade de classe na zona rural

Período de Referência 2020

Consulente Thamyres Rodrigues de Melo

CPF (nº ocultado)

Cargo Gestora

Relator Conselheiro-Substituto Irany Júnior

CONSULTA. CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL. ATOS DE INCORPORAÇÃO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, EDITADOS ENQUANTO O SERVIDOR ESTAVA EM ATIVIDADE, SÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS, POR FORÇA DO ART. 13 DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL, DESDE QUE CUMPRAM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ACÓRDÃO CONSULTA AC-CON nº 0024 /2018.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 176/2020-GCSICJ, do relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior, em:

I - CONHECER DA CONSULTA, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade do art. 31 da LOTCM c/c art. 199 do RITCM, deste Tribunal de Contas;

II - RESPONDER À CONSULENTE quanto ao seguinte questionamento:

Q. é possível a incorporação da verba Gratificação por Atividade de Classe na Zona Rural aos proventos de aposentadoria e pensão decorrentes de servidores que receberam por mais de 05 anos correntes ou 10 intercalados com incidência de contribuição sobre tal parcela?

R. 1 - A gratificação por atividade de classe na zona rural possui natureza transitória (propter laborem), ou seja, é decorrente de condições especiais em que se realiza o serviço, sendo, portanto, condicional à lotação do professor à unidade escolar de difícil acesso, e, em regra, não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, se cessado o fato gerador da vantagem, ou seja, se o professor não estiver mais lotado em unidade escolar de difícil acesso não poderá receber a mencionada gratificação (vide Acórdão Consulta 0024 /2018-TCMGO e Acórdão Consulta 0010/2020-TCMGO);

R. 2 - A incorporação de verbas de caráter transitório nos proventos de aposentadorias e pensões era permitida pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a reforma da previdência ocasionada pela Emenda Constitucional nº 20 /1998, o que está vedado pelo art. 39,

§ 9º, da nossa Lei Maior, desde o dia 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o direito adquirido, conforme artigo 13 desta última Emenda;

R. 3 - A edição de ato que concede incorporação de vantagens de caráter temporário é possível mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que os requisitos legais para a sua efetivação tenham sido implementados até a entrada em vigor da referida emenda (13/11/2019), nos termos assegurados em seu art. 13.

III - DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO de cópia do Acórdão Consulta AC-CON nº 0024 /2018 e do Acórdão Consulta 0010/2020-TCMGO;

IV - ALERTAR aos Prefeitos, Gestores do Poder Executivo e Gestores dos Fundos/Institutos de Previdência dos municípios do Estado de Goiás que observem os regramentos contidos na Lei Complementar nº 173 /2020, editada em razão da pandemia causada pelo coronavírus, em especial aos artigos 7º e 8º, atinentes às vedações de aumento das despesas com pessoal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de dezembro de 2020.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Irany de Carvalho Júnior

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Francisco José Ramos.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

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