Texto vigenteTCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 17/2011

EMENTA. CONSULTA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PARECER.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 17, DE 22 DE JUNHO DE 2011.

PROCESSO Nº 12186/11

NATUREZA: CONSULTA

MUNÍCIPIO: URUAÇU

CONSULENTES: WESLEY FANTINI DE ABREU - ADVOGADO

CONSULTA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PARECER.

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo advogado do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Uruaçu, senhor Wesley Fantini de Abreu.

São estes os questionamentos do consulente, ipsis verbis:

a) Qual é a norma proíbe os servidores em desvio para funções com remunerações superiores ao do seu cargo de origem receberem complemento salarial para fins de equiparação com a quantia paga aos ocupantes do cargo emprestado?

b) Qual é a norma impede o Município e sua Câmara aprovarem Projeto de Lei que permita a incorporação de complemento salarial recebido por 5 anos consecutivos ou 10 anos intercalados para que esse servidor esteja sempre à disposição da Municipalidade para ocupar aquela função emprestada?"

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, observa-se que o consulente (advogado) não consta do rol de autoridades que detém legitimidade para formular consulta a este Tribunal, conforme dispõe o Artigo 31, da Lei nº 15.958 /2007, in verbis:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto á dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes á matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado. Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;

II - Chefe do Ministério Público Estadual:

III - Presidente de Comissão da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal:

IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente:

Carece também o presente expediente de outro requisito formal, qual seja, o parecer do órgão da assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, conforme exigência do artigo 31,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007.

Ademais, ressalte-se que o mesmo não foi formulado articuladamente, motivo pelo qual não foi possível discernir qual a verdadeira intenção do consulente.

Destarte,

considerando a ilegitimidade do consulente e a ausência de requisitos exigidos no Artigo 31,

§ 1º, da Lei nº 15.958 /2007, o presente expediente não merece conhecimento, por este Tribunal, a título de consulta.

III - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, entende esta Relatoria, pelo juízo negativo da admissibilidade da consulta, tendo em vista a ilegitimidade do consulente e a ausência do parecer do órgão da assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, entendimento exarado também pela Secretaria de Atos de Pessoal - Certificado nº 1584/11 - e pelo Ministério Público de Contas junto a esta Casa. Assim,

ACORDA,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do exposto, por responder ao consulente sobre a inadmissibilidade da presente consulta, em razão de sua ilegitimidade e da ausência do Parecer do Órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

ACORDA, ainda, por determinar o arquivamento dos presentes autos, após comunicação da decisão ao consulente.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de junho de 2011.

Presidente: Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Relator: Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Participantes da votação:

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Fui presente

Ministério Público de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.