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Acórdão Consulta nº 17/2012

Processo nº: 25065/11

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012.

Processo nº : 25065/11

Município: SENADOR CANEDO

Assunto: Consulta

Órgão: Prefeitura Municipal

Consulente: Túlio Sérvio Babosa Coelho

CPF nº : 373.011.107-82

Relator: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA. 1. O atraso no pagamento de parcelas contratuais gera direitos ao contratado nos termos das cláusulas obrigatórias estabelecidas no edital de licitação e/ou no contrato (ver.

Art. 40 , XIV, "c" e "d", art. 55, III e VII, todos da Lei 8666 /93). A correção monetária e os juros de mora são devidos mesmo com a ausência de previsão contratual (ver arts. 389, 395 e 406 do Código Civil). 2. Atraso decorrente do não repasse da verba federal na data oportuna não afasta o dever de indenizar. Possibilidade de ação regressiva contra o ente faltoso.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre Consulta encaminhada pelo Sr. TÚLIO SÉRVIO BARBOSA COELHO, Prefeito Municipal de SENADOR CANEDO questionando sobre, na hipótese do Município firmar convênio com Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal, em que este se compromete a repassar recursos financeiros ao Município para o custeio de obra/serviço, caso ocorra atraso no repasse da verba federal à Municipalidade:

É devida indenização (multa contratual, correção monetária, juros de mora, etc) à empresa contratada pelo atraso no pagamento das parcelas contratuais, após a entrega definitiva do objeto contratual?

com a empresa ou do Governo Federal que não efetuou o repasse ao Município na data ajustada?

Considerando a Proposta de Decisão nº 0203/2012-GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei Orgânica deste TCM/GO, nos autos do Processo nº 25065/11:

I - Conhecer da presente Consulta;

II - Manifestar o seguinte entendimento sobre a questão consultada:

"Nos contratos celebrados entre o Município e o particular, serão devidos correção monetária e juros de mora ao contratado no caso de descumprimento do prazo de pagamento, cuja responsabilidade é da Administração Municipal, independentemente da causa ter sido atraso de repasse de verba pelo Governo Federal";

III - Determinar o encaminhamento do Acórdão e da Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.

IV - Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar que, após cumpridas as demais formalidades, sejam os presentes autos arquivados.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 06 JUN 2012

Presidente Conselheira Maria Teresa Fernandes Garrido

Paulo Ernani Miranda Ortegal

Conselheiro

Virmondes Borges Cruvinel

Conselheiro

Honor Cruvinel de Oliveira

Conselheiro

Jossivan de Oliveira

Conselheiro

Sebastião Monteiro Guimarães Fº Conselheiro

Francisco José Ramos

Conselheiro

Relator:

Mauricio Oliveira Azevedo

Conselheiro Substituto (não votante)

Fui presente: Ministério Público de Contas.

PROPOSTA DE DECISÃO-VISTA Nº 01/2012

PROCESSO: 25.065/11

RELATOR: CONS. SUBSTITUTO SOUSA LEMOS

NATUREZA: CONSULTA

JURISDICIONADO: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO

CONSULENTE: TÚLIO SÉRVIO BARBOSA COELHO (PREFEITO)

CONSULTA. VISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA APLICAÇÃO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. ATRASO NO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. CONSIDERAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO.

Cuida-se de Consulta formulada pelo senhor TÚLIO SÉRVIO BARBOSA COELHO, Prefeito Municipal de SENADOR CANEDO, na qual pergunta (a) se seria devida indenização, multa contratual, correção monetária, juros de mora e outros acréscimos à empresa contratada, em razão de atraso no pagamento das parcelas contratuais, quando os recursos financeiros são aportados pela União mediante convênio, e, (b) se forem devidos, de quem é a responsabilidade pelo pagamento.

2. Iniciado o julgamento da presente consulta, com a apresentação da proposta de decisão pelo i. relator, pedi vista dos autos, para refletir, com mais vagar, sobre a questão, tendo em vista a relevância jurídica da matéria e o seu reflexo nas contas dos municípios goianos.

3. Os autos ficaram em meu gabinete aguardando o retorno de férias do i. relator, razão pela qual os devolvo nesta sessão, primeira a ser realizada após o término do merecido descanso do relator.

4. De início, entendo que a consulta não deve ser conhecida. Em primeiro lugar, por sufragar caso concreto e, em segundo, por não veicular dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares.

5. Cabe a este Tribunal, no exame de admissibilidade das consultas, distinguir consulta de consultoria ou assessoramento. Na consulta, que deve versar sobre dúvida razoável na aplicação de normas legais ou regulamentares, é ônus do consulente demonstrar, pelo menos, duas teses, sendo uma favorável e outra contrária, para se caracterizar a dúvida, o que não foi feito no presente caso.

6. Caracteriza consultoria, que é vedado ao Tribunal prestar, a orientação para a execução de atividade típica administrativa na solução dos problemas enfrentados cotidianamente pela Administração, o que resta evidenciado, a meu sentir, nos autos, tendo em vista que é cláusula obrigatória dos contratos administrativos o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento (máximo de 30 dias) de cada parcela até a data do efetivo pagamento, não se constituindo essa atualização em sanção ou qualquer penalidade, conforme previsão expressa do art. 40, XIV, "c" da Lei nº 8.666 /931, sendo irrelevante a fonte dos recursos.

7. Portanto, cabe ao consulente verificar se consta dos contratos firmados cláusula em que seja previsto o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 40, XIV, "c" da Lei nº 8.666 /93.

8. Caso haja cláusula contratual, o pagamento é devido, nos termos ajustados, desde que tenha amparo legal, não seja leonino para a Administração e se mostre razoável e proporcional a compensar a mora. Em caso contrário, é mera liberalidade levada a efeito, por ambas as partes, no momento da contratação.

9. No mais, o inadimplemento parcial, por parte da Administração, durante a execução do contrato, é caracterizado pela prestação do serviço, realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes sem o correspondente pagamento no prazo avençado, após a liquidação regular da despesa, não me parecendo lícito à Administração estabelecer cláusulas contratuais prevendo multas e outras sanções, sem que haja reciprocidade por parte do contratado.

Ante o exposto, levando-se em conta que eventual resposta deste Tribunal, nos termos em que foi consultado, conduziria necessariamente à prestação de consultoria ou assessoramento, que lhe é vedado, proponho não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em

Cons. Substituto SOUSA LEMOS

Redator para o acórdão

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

XIV - condições de pagamento, prevendo:

(...)

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883 , de 1994)

PROPOSTA DE DECISÃO nº 0203/2012 - GABMOA

Processo nº : 25065/11

Município: SENADOR CANEDO

Assunto: Consulta

Órgão: Prefeitura Municipal

Consulente: Túlio Sérvio Babosa Coelho

CPF nº : 373.011.107-82

Relator: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA. 1 O atraso no pagamento de parcelas contratuais gera direitos ao contratado nos termos das cláusulas obrigatórias estabelecidas no edital de licitação e/ou no contrato (ver.

Art. 40 , XIV, "c" e "d", art. 55, III e VII, todos da Lei 8666 /93). A correção monetária e os juros de mora são devidos mesmo com a ausência de previsão contratual (ver arts. 389, 395 e 406 do Código Civil). 2. Atraso decorrente do não repasse da verba federal na data oportuna não afasta o dever de indenizar. Possibilidade de ação regressiva contra o ente faltoso.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Consulta encaminhada pelo Sr. TÚLIO SÉRVIO BARBOSA COELHO, Prefeito Municipal de SENADOR CANEDO questionando sobre, na hipótese do Município firmar convênio com Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal, em que este se compromete a repassar recursos financeiros ao Município para o custeio de obra/serviço, caso ocorra atraso no repasse da verba federal à Municipalidade:

1. É devida indenização (multa contratual, correção monetária, juros de mora, etc) à empresa contratada pelo atraso no pagamento das parcelas contratuais, após a entrega definitiva do objeto contratual?

2. Em caso afirmativo, de quem seria a responsabilidade pelo pagamento da indenização, da Administração Municipal que celebrou o contrato com a empresa ou do Governo Federal que não efetuou o repasse ao Município na data ajustada?

A consulta foi subscrita por autoridade competente, inserida no rol de legitimados para consultar este TCM/GO, constante do art. 31, I, da Lei Orgânica deste Tribunal. Também, veio acompanhada de Parecer Jurídico nº 220/2011 (fls. 12/16) da Procuradoria Geral do Município de Senador Canedo que entendeu pela indenização ao contratado, por parte do Município, ainda que o atraso do pagamento tenha sido em virtude de atraso no repasse da verba pela Caixa Econômica Federal.

DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Secretaria de Licitações e Contratos, por meio do Parecer nº 004/12 (fls. 21/24) manifestou o seguinte entendimento:

1. conhecer da Consulta apresentada pelo Prefeito de Senador Canedo;

2. responder ao consulente, que nos contratos celebrados entre o Município e o particular, será devido indenização ao contratado no caso de descumprimento do prazo de pagamento, sendo de responsabilidade da Administração Municipal independentemente da causa ter sido atraso de repasse de verba pelo Governo Federal;

3. dar ciência do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada ao Consulente, com o subsequente arquivamento do processo.

DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

O Ministério Público de Contas não divergiu da manifestação da especializada, exposando a conclusão abaixo (Parecer nº 2605/12):

1. Nos contratos celebrados entre município e particulares com esteio em recursos federais, é dos signatários da avença a obrigação pelo adimplemento de suas respectivas obrigações, inclusive daquelas oriundas do descumprimento dos termos pactuados;

2. Incorrendo o município em atraso no pagamento de parcelas devidas, assiste ao particular o direito à percepção dos valores acrescidos de correção monetária contada desde a data do efetivo inadimplemento, de sorte a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do pacto e prevenir o enriquecimento sem causa da Administração;

3. Faculta-se-lhe, ainda, interpelar o ente devedor para fins de determinar o termo inicial da incidência dos juros moratórios. No caso de previsão expressa do termo, desde seu advento constitui-se em mora a Administração;

4. A aplicação de multa em decorrência do inadimplemento depende de expressa previsão contratual, devendo atender à razoabilidade e proporcionalidade;

5. Nas hipóteses em comento, a existência de convênio firmado entre Município e União, assegura àquele o direito de intentar ação regressiva que lhe permita recompor as perdas advindas da eventual culpa desta.

É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Como apontado acima, a presente Consulta pode ser conhecida, pois preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Passo a analisar o mérito.

Em síntese, o consulente pretende que este Tribunal se manifeste sobre as obrigações decorrentes de contratos celebrados pelo Município com esteio em repasses de recursos federais, mais especificamente faz os seguintes questionamentos:

1. É devida indenização (multa contratual, correção monetária, juros de mora, etc) à empresa contratada pelo atraso no pagamento das parcelas contratuais, após a entrega definitiva do objeto contratual?

2. Em caso afirmativo, de quem seria a responsabilidade pelo pagamento da indenização, da Administração Municipal que celebrou o contrato com a empresa ou do Governo Federal que não efetuou o repasse ao Município na data ajustada?

Como bem apontou a Secretaria de Licitações e Contratos, para melhor compreensão da matéria, importante transcrever o art. 40 da Lei 8666 /93.

"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;"(grifei).

Percebe-se, pois, que o edital deve dispor sobre as condições de pagamento, incluindo o critério de atualização financeira desde a data final para adimplemento até a data do efetivo pagamento, assim como penalizações em caso de eventuais atrasos no pagamento.

Também os contratos administrativos devem conter necessariamente cláusulas que estabeleçam: "os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento" (ver art. 55, inc. III, Lei nº 8666 /93) e "os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas" (ver art. 55, inc. VII, Lei nº 8666 /93),

Sabendo-se que o edital é vinculativo tanto para a administração quanto para o contratado, ambos devem se ater aos estritos termos daquele (art. 41 da Lei 8666 /93)¹. Deste modo, as condições de pagamentos previstas no edital deverão ser rigorosamente cumpridas pelo Município, constituindo direito do contratado, que não poderá ser infringido, exceto se existirem razões relevantes de interesse público, previamente justificadas e publicadas pela autoridade competente. Assim, o descumprimento do prazo de pagamento atribuirá ao particular direito à indenização, mesmo após a entrega definitiva do objeto contratado.

Por outro lado, como visto no dispositivo legal acima, o edital deve prever obrigatoriamente as condições de adimplemento assim como as consequências do atraso no pagamento. Como bem observou a Secretaria de Licitações e Contratos, "o Município não pode se esquivar de obrigações legais, omitindo no edital regras sobre consequências de inadimplemento, pois elas são obrigatórias e não facultativas. Portanto, no caso de omissão no edital acerca do tema, não fica excluído do contratado o direito à indenização pelo descumprimento do prazo de pagamento devido".

¹

Art. 41 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada.

O doutrinador Marçal Justen Filho salienta que a compensação devida pelo Poder Público ao contratante por descumprimento do prazo de pagamento devido corresponde, no mínimo, à correção monetária pelos prejuízos de perda do valor da moeda decorrente da inflação. Ainda, poderá haver a incidência de juros moratórios, conforme se verifica abaixo:

"Tem-se questionado se em face do Plano Real, continuaria a existir "correção monetária" em caso de atraso. Alguns procuram localizar nos dispositivos das diversas leis fundamentação para defender esse ponto de vista. Deve ressaltar-se que o regime para indexação relativo ao período anterior ao vencimento não se confunde com o pertinente à responsabilidade civil. Ou seja, a regra que proíbe reajustes para período inferior a doze meses não disciplina as consequências jurídicas do inadimplemento. O sujeito (inclusive o Estado) tem o dever de cumprir a prestação assumida, no prazo e condições determinadas. Ao infringir esse dever, sujeita-se à obrigação de indenizar a parte inocente por perdas e danos. Entre os danos emergentes encontra-se, no mínimo, a perda do valor da moeda proveniente da inflação. Portanto, se o Estado atrasar o pagamento, deverá pagar com correção monetária. Os Tribunais não têm hesitado em seguir esse caminho, na vigência do Plano Real. Adota-se, geralmente, a variação do IGP-M da FGV como índice para apuração monetária".² (grifei).

É necessário salientar que este Tribunal de Contas, por meio da Resolução Consulta RC nº 013 /10 (fl. 18) manifestou entendimento no sentido de que o atraso no adimplemento de obrigações contratuais possibilita a incidência de correção monetária e juros moratórios, veja:

"O atraso no adimplemento de obrigações contratuais, independentemente do tipo do contrato, possibilita a incidência de correção monetária e juros moratórios;

A incidência dos critérios de atualização monetária deve ocorrer entre a data do inadimplemento da obrigação e do efetivo pagamento - art. 55 da Lei Federal nº 8.666 /93;

Os juros moratórios por atraso no pagamento de parcelas de contratos celebrados anteriormente a data de vigência do novo Código Civil, em 10.01.2003, devem ser fixados à taxa de 0,5% (CC/1916) e, em relação ao período posterior, aplica-se o disposto no artigo 406³ do Código Civil de 2002;

² Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed, São Paulo: Dialética, 2008. P. 518.

A taxa SELIC deve ser aplicada quando os juros moratórios não forem convencionados, ou, o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação de lei, ficando excluído qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de "bis in idem". 4

A Procuradoria de Contas acrescentou ainda que o regime jurídico administrativo constitucional, ao consagrar a supremacia do interesse público e a consequente posição privilegiada da Administração quando do estabelecimento de relações jurídicas com os particulares, em nome deste mesmo público interesse, não autoriza o enriquecimento ilícito daquela. E que a obrigação de indenização em caso de inadimplemento não advém apenas da Lei nº 8666 /93 estando também presente nos artigos 1865, 1876 e 3897 do Código Civil. Salientou ainda que "a vedação do enriquecimento ilícito, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrem da própria moralidade, a impor a reparação ainda que na ausência de previsão contratual ou editalícia". Para tanto, citou o julgado do TCU:

[ACÓRDÃO]

(...)

[VOTO]

11.4 Em pesquisa que realizamos junto aos sistemas do Tribunal, verificamos que o assunto foi bem abordado no Acórdão 1931/2004-Plenário.

11.5 Em seu voto que fundamentou o Acórdão 1931/2004-Plenário, o Relator, Excelentíssimo Senhor Ministro Walton Alencar Rodrigues, ao analisar a pretensão do Órgão de não pagar a atualização monetária à empresa contratada, assim discorre:

3

Art. 406 Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

4 Resolução RC nº 013 /10 - TCM/GO. Publicação: 28/04/10.

5

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

6

Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

7

Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Essa solução, além de não se harmonizar com o princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa à custa alheia, aplicável às relações jurídicas de toda a espécie, não se conforma com a Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) e com a Lei 8.666 /93 (art. 3º), que determinam a manutenção das condições efetivas da proposta nas contratações realizadas pelo poder público.

(...)

11.10 Quanto ao pagamento de juros, ainda no voto mencionado, destacamos os trechos que seguem:

(...)

Com relação ao cabimento dos juros moratórios, entendo oportuno tecer algumas considerações.

(...)

Como tal, negar à empresa contratada a composição de perdas e danos decorrentes de mora da própria Administração atentaria contra o primado da justiça que arrosta o enriquecimento sem causa, mesmo que essa exigência não esteja prevista em lei ou em disposição contratual.

(...)

Assim, entendemos que a Administração, em caso de atraso de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, deve realizar a correção monetária destes valores com a incidência, inclusive, de juros moratórios que, em face de ausência de previsão contratual, devem ser os legalmente estipulados. 8(grifei)

Quanto ao momento da incidência dos juros de mora e correção monetária assim entendeu a Procuradoria de Contas:

"Observe-se que os juros moratórios apenas serão devidos a partir da constituição em mora da Administração. Para os casos em que há data certa para o pagamento (previsão contratual), a partir desta data a Administração já resta constituída em mora de pleno direito. Na hipótese de o contrato não prever o termo exato de adimplemento, há que se verificar em cada caso se houve a interpelação por parte do credor para fins de se considerar esta data como o marco inicial da contagem dos moratórios. Tal a inteligência dos arts. 3449 c/c 39510 c/c 39711 do Código Civil. De outro lado, no que concerne à correção monetária, dada sua natureza de mera recomposição do valor corroído pelo decurso do tempo, esta deve incidir a partir do momento em que o credor deveria realizar o pagamento e não o fez, ocasionando prejuízo ao contratado".12

8 Tribunal de Contas da União. 1ª Câmara. Acórdão nº 1920 /2011. Rel. Min. Ubiratan Aguiar Julg 29.03.2011.

9

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

10

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Com isso, respondo afirmativamente à primeira pergunta, ou seja, são devidos correção monetária13 e juros moratórios14 à empresa contratada pelo atraso no pagamento das parcelas contratuais, nos termos estabelecidos no edital de licitação e/ou nas cláusulas do contrato, por obrigatoriedade decorrente de imposição contida no art. 40, inc. XIV, alíneas "c" e "d", e art. 55, incs. III e VII, da Lei nº 8666 /93, combinado com os seguintes artigos do Código Civil: arts. 186; 187; 334; 389; 395; 397 e 406.

Quanto à segunda pergunta, tenho a afirmar que a responsabilidade pelo ônus do inadimplemento deve ser atribuída ao Município, pois é ele quem ocupa o polo da relação contratual na qual se fez violado os direitos do terceiro contratado pelo Município, sendo que a existência do convênio firmado entre Município e União, assegura ao Município o direito de intentar ação regressiva que lhe permita recompor as perdas advindas da eventual culpa da União, mas não o exime da responsabilidade junto ao contratado.

Portanto, a resposta à Consulta pode ser assim sintetizada:

"Nos contratos celebrados entre o Município e o particular, serão devidos correção monetária e juros de mora ao contratado no caso de descumprimento do prazo de pagamento, cuja responsabilidade é da Administração Municipal, independentemente da causa ter sido atraso de repasse de verba pelo Governo Federal".

11

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

12 SANTOS, Marcelo Lopes. Termo inicial e índices de correção monetária e juros moratórios nos pagamentos realizados com atraso nos contratos administrativos: direito intertemporal. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 3032, 20 out. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20247. Acesso em: 3 abr. 2012.

13 Correção monetária: eliminação das distorções no valor da moeda, para obtenção do seu valor real.

14 Juro moratório é a importância paga pelo retardamento culposo em pagar o que se deve, valor devido pela mora ou atraso.

III - PROPOSTA

Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, e em conformidade com a Portaria nº 557/2011 que disciplina a aplicação do inciso IV do artigo 6º da referida Resolução Administrativa nº 232 /2011, faço a seguinte PROPOSTA:

1. Conheça da presente Consulta;

2. Manifeste, esta Corte de Contas, o seguinte entendimento;

3. "Nos contratos celebrados entre o Município e o particular, serão devidos correção monetária e juros de mora ao contratado no caso de descumprimento do prazo de pagamento, cuja responsabilidade é da Administração Municipal, independentemente da causa ter sido atraso de repasse de verba pelo Governo Federal".

Determine o encaminhamento do Acórdão e Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.

Determine a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.

Determine que se cumpram as demais formalidades de praxe.

É a proposta.

Gabinete do Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 18 de abril de 2012.

Conselheiro Substituto Mauricio Oliveira Azevedo

Relator

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