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Acórdão Consulta nº 17/2013

Processo nº

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 17, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

Processo nº 04398/2013

Município: Caiapônia

Órgão: Câmara Municipal

Assunto: Consulta - Cargo Comissionado para Assessor de Comunicação e contratação de serviço de divulgação

Referência: 2013

Responsável: Heber Martins Silva, Presidente

CPF nº: 347.496.161-68

Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA: CARGO COMISSIONADO. ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES.

1. É possível que o cargo de assessor de comunicação seja de provimento em comissão, desde que destinado ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

2. É possível a contratação de serviço de divulgação dos trabalhos realizados na Câmara Municipal, desde que realizado prévio procedimento licitatório, sendo vedada a inexigibilidade de licitação, salvo nos casos de impossibilidade de competição.

3. Determinações.

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor Heber Martins Silva, Presidente da Câmara Municipal, datada de 22/2/2013, pretendendo resposta deste Tribunal de Contas a propósito dos seguintes questionamentos:

a) É possível a contratação de assessor de comunicação em cargo comissionado?

b) É possível a contratação de serviço de divulgação dos trabalhos realizados na Câmara Municipal junto ás emissoras de radiodifusão e jornais escritos?

2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Proposta de Decisão nº 130/2013-GCSICJ do Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, para;

I - CONHECER da presente Consulta, uma vez que preenche os pressupostos do Artigo 31, da Lei nº 15.958 /2007, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER ao Consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, que:

a) é possível que o cargo de assessor de comunicação tenha natureza jurídica de cargo de provimento em comissão, desde que sejam cumpridos os requisitos para a sua caracterização, quais sejam: cargo destinado ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedado o exercício de atribuições técnicas, materiais ou repetitivas, que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e a autoridade nomeante;

b) é possível a contratação de serviço de divulgação dos trabalhos realizados na Câmara Municipal junto ás emissoras de radiodifusão e jornais escritos, desde que realizado prévio procedimento licitatório, sendo vedada a inexigibilidade de licitação, salvo nos casos de impossibilidade de competição;

III - ENCAMINHAR ao Consulente as cópias deste Acórdão, do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;

V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

3. á Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2013.

Presidente Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro Votantes:

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

Não Votante:

IRANY DE CARVALHO JÙNIOR

Conselheiro Substituto

(Relator)

Presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 130/2013 - GCSICJ

Processo nº 04398/2013

Município Caiapônia

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta

Referência 2013

Responsável Heber Martins Silva (Presidente da Câmara Municipal)

CPF nº 347.496.161-68

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA: CARGO COMISSIONADO. ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES.

1. É possível que o cargo de assessor de comunicação seja de provimento em comissão, desde que destinado ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

2. É possível a contratação de serviço de divulgação dos trabalhos realizados na Câmara Municipal, desde que realizado prévio procedimento licitatório, sendo vedada a inexigibilidade de licitação, salvo nos casos de impossibilidade de competição.

3. Determinações.

I - RELATÓRIO

1.1. Do objeto dos autos

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor Heber Martins Silva, Presidente da Câmara Municipal, datada de 22/2/13, pretendendo resposta deste Tribunal de Contas (TCMGO) a propósito dos questionamentos indicados no tópico seguinte (fls. 1):

1.2. Dos Questionamentos da Consulta

1.2.1. Q-1: É possível a contratação de Assessor de Comunicação em cargo comissionado?

1.2.2. Q-2: É possível a contratação de serviço de divulgação dos trabalhos realizados na Câmara Municipal junto ás emissoras de radiodifusão e jornais escritos?

1.3. Da Instrução e tramitação dos autos

1.3.1. Do Parecer Jurídico da Assessoria do Consulente

2. Os autos foram instruídos com o Parecer Jurídico nº 3/2013, assinado pelo senhor Welter Ferreira Silva, inscrito na OAB/GO nº 10.222 (fls. 2/3).

1.3.2. Da informação da Divisão de Documentação e Biblioteca

3. A Divisão de Documentação e Biblioteca, por meio do Despacho nº 11 /2013, de 28/2/2013 (fls. 7/9), informou a existência de "resoluções deste Tribunal sobre a contratação de serviços de

publicidade e divulgação pela Câmara Municipal" e que em "relação á contratação de Assessor de Comunicação em cargo comissionado, o TCMGO ainda não se manifestou".

1.3.3. Da manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal acerca da Questão 1

4. Mister se faz aduzir, que a Secretaria de Atos de Pessoal se manifestou conclusivamente sobre a questão 1 da presente Consulta, por meio do Certificado nº 1026/2013, de 7/3/2013 (fls. 10/15).

1.3.4. Da manifestação da Secretaria de Licitações e Contratos acerca da Questão 2

5. A Secretaria de Licitações e Contratos, emitiu Parecer conclusivo sobre a questão 2 da Consulta em análise (Parecer nº 38/2013, de 18/3/2013, fls. 17/27).

1.3.5. Da manifestação do Ministério Público de Contas

6. Importante destacar, também, que o representante do Ministério Público de Contas, utilizando-se do Parecer nº 1744/2013, de 29/3/2013 (fls. 28/35), exarou manifestação conclusiva nos autos.

7. É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Da Competência do TCM-GO

8. A competência desta Casa está estabelecida na Lei nº 15.958 /07, em seu artigo 31, caput, abaixo transcrito:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto á dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

9. Cumpre salientar, ainda, que o Artigo 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO), trata da competência desta Casa acerca da análise das Consultas a ela dirigidas, senão vejamos;

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste Regimento:

(...)

XXV - Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes á matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

2.1.2. Da Competência do Tribunal Pleno

10. Impende destacar que, nos termos do Artigo 9º, inciso 1, alínea "e", do RITCMGO, é da competência do Tribunal Pleno a deliberação das Consultas formuladas a esta Corte de Contas:

Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:

I - Deliberar originariamente sobre:

(...)

e) consultas formuladas ao Tribunal;

2.1.3. Da Competência do Conselheiro Relator (Titular ou Substituto)

11. Conforme disposição contida no Artigo 83, inciso IX, c/c

§ 1º, do RITCMGO, mister se faz aduzir, que é da competência do Conselheiro Relator exercer o juízo de admissibilidade das Consultas dirigidas a este Egrégio Tribunal, vejamos:

Art. 83. Como Relator, compete ao Conselheiro:

(...)

IX - Exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado;

(...).

§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.

2.1.4. Da Admissibilidade da Consulta

12. O douto Ministério Público de Contas corroborou a manifestação das Unidades Técnicas nos seguintes termos:

De início, corrobora-se a manifestação das duas Unidades Técnicas quanto á admissibilidade da Consulta, na medida em que é possível constatar, na espécie, o preenchimento dos requisitos fixados no Artigo 31 da Lei Orgânica do TCMGO, bem como nos Artigo 199 e 200 do RITCMGO.

13. Esta relatoria, por sua vez, reforça o posicionamento firmado no Despacho nº 45 /2013-GABiCJ, quando apreciou a existência dos pressupostos de admissibilidade.

14. Assim, entendo que esta Consulta merece ser conhecida, em que pese parte do questionamento já ser objeto de manifestações pretéritas desta Corte de Contas. É o que se demonstra nos subtópicos seguintes (2.1.4.1 e 2.1.4.2).

2.1.4.1. Dos Requisitos Subjetivos de Admissibilidade

15. O artigo 31, da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ estabelece os contornos gerais da Consulta e fixa as autoridades legitimadas para sua formulação:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto á dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal; (grifo nosso)

2.1.4.2. Dos Requisitos Objetivos de Admissibilidade

16. Os requisitos materiais ou objetivos estão alinhavados nos parágrafos do artigo 31, da LOTCMGO, nos seguintes termos:

Art. 31. (...)

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. (grifo nosso)

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta ás respectivas áreas de atribuição das Instituições que representam, (grifo nosso)

2.1.5. Do Devido Processo Legal

17. O princípio do devido processo legal é uma garantia constitucional e não se relaciona apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade. A esse propósito, o devido processo legal é o processo devidamente estruturado mediante o qual se faz presente a legitimidade da jurisdição, entendida jurisdição como poder, função e atividade.

18. A Consulta em análise seguiu todos os trâmites legais e está em consonância com o princípio do devido processo legal, pois obedece os requisitos estabelecidos nos artigos 31 e 32, da Lei nº 15.958 /2007, bem como os requisitos dos artigos 199 e 200, do Regimento Interno desta Corte.

2.2. Do Mérito

2.2.1. Considerações gerais

19. Cumpre observar, que as Unidades Técnicas (SAP e SLC) e o Ministério Público de Contas (MPC), opinou pela conhecimento e admissibilidade da presente Consulta diante do preenchimento dos requisitos dispostos no Artigo 31, da LOTCMGO (Lei nº 15.958 /2007), bem como nos artigos 199 e 200, do RITCMGO.

2.2.2. Análise da Questão nº 1

"É possível a contratação de Assessor de Comunicação em cargo comissionado?"

2.2.2.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

20. Expõe o parecerista, que não há meio legal para contratação de Assessor de Comunicação devido ao fato deste não estar enquadrado na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Caiapônia.

21. Ou seja, diante da inexistência de cargo de Assessor de Comunicação no Município, não é possível a contratação em tela, pois este cargo não está inserido legalmente no quadro de servidores do Poder Legislativo Municipal.

2.2.2.2. Análise das Manifestações anteriores desta Corte

22. Informa a Divisão de Biblioteca que ainda não ocorreu manifestação deste Egrégio Tribunal a respeito deste assunto (Despacho nº 11 /2013, 28/2/2013. fls. 9).

2.2.2.3. Análise da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

23. A Secretaria de Atos de Pessoal, por meio do Certificado nº 1026/2013 (fls. 10/15), opinou pela legalidade da nomeação para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Comunicação, desde de que este se destine formal e materialmente a função de assessoria, não devendo possuir natureza técnica de caráter permanente na estrutura da Administração, devendo haver vínculo de confiança entre o nomeante e o nomeado.

24. Segue afirmando que, fora desses parâmetros, é inconstitucional a criação e provimento de cargos desta natureza. Ao firmar este posicionamento, fundamenta a Unidade Técnica, utilizando-se dos seguintes argumentos:

(...)

O consulente indaga quanto á legalidade da contração de Assessor de Comunicação em cargo comissionado. O cerne da questão, esta em saber se o cargo de Assessor de Comunicação enquadra-se na excepcionalidade veiculada pelo Artigo 37 da Constituição Federal , verbís:

Art. 37. (...)

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Conforme nota-se, o texto constitucional exige que a natureza do cargo em comissão seja de chefia, direção ou assessoramento. Para atender a norma constitucional o cargo em comissão não pode, em hipótese alguma, ter natureza eminentemente técnica e de caráter permanente na estrutura da Administração Pública, uma vez que estes devem ser exercidos por servidores efetivos, após aprovação em concurso público, que é o instrumento necessário para se proporcionar a ampla acessibilidade dos cargos públicos aos cidadãos, evitando-se a concessão de privilégios a alguns, em infração aos princípios atinentes á Administração.

Os cargos em comissão além de destinarem-se apenas ás atribuições de "direção, chefia e assessoramento", tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titulara-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional enunciado expressamente pelo artigo 37 , incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1º edição, pág. 49), "impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedáneo".

Pronunciando-se sobre o tema o Supremo Tribunal Federal expressa que "a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso".

Na esteira desse raciocínio a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de "direção, chefia e assessoramento", em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

Nesse rumo, se as funções previstas em lei para o cargo em comissão não forem verdadeiramente de direção, chefia e assessoramento, o problema deverá ser enfrentado por ação de inconstitucionalidade, ou por ação civil pública com incidente de declaração de inconstitucionalidade.

Mas, se os cargos formalmente estiverem de acordo, e o que houver for uma distorção na prática cotidiana, com pessoas fazendo trabalhos ordinários, modestos e até braçais, a questão não afeta a juridicidade do cargo em si, e sim a das funções, o que pode ser atacado pela via da ação civil pública. Nesse sentido: STF, RE 424993-DF, 438328 AgR/DF, AI 504856 AgR/DF, RE 227159/GO.

Também, na ADIN 3.706/MS, a unanimidade do plenário da Suprema Corte julgou inconstitucionais alguns artigos de uma lei estadual que criava cargos em comissão. Os Ministros basearam seus julgamentos no corpo da lei e alguns anexos singelíssimos, em que constam apenas as denominações dos cargos (assistente, assistentes técnico em informática, assistente técnico de laboratórios, dentre outros), mas não constam sequer as funções correspondentes, nem mesmo de modo resumido.

Nesse rumo, somente o consulente deve estar atendo a real natureza do cargo e não apenas ao nome que lhe foi legalmente atribuído, ou seja, não basta que o cargo traga em sua nomenclatura a expressão "assessor", o que deve ser observado é se na pratica o cargo se direciona a esta função.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Secretaria manifesta entendimento no sentido de que:

I - Seja efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez atendidos os pressupostos legais de conhecimento, nos termos do disposto no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007;

II - A nomeação para o cargo em comissão de Assessor de Comunicação é legal desde que se destine formal e materialmente a função de assessoria, não tendo, em hipótese alguma, natureza eminentemente técnica e caráter permanente na estrutura da Administrativa e, ainda, haja vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação e provimento de cargos dessa natureza.

III - Sejam os autos encaminhados à Secretaria de Licitações e Contratos (Artigo 109 do RITCM).

2.2.2.4. Análise da Manifestação do Ministério Público de Contas

25. O representante do Ministério Público de Contas, utilizando-se do Parecer nº 1744/2013, opinou em consonância com a Secretaria de Atos de

Pessoal, admitindo a possibilidade de contratação Assessor de Comunicação, mediante cargo de provimento em comissão, desde que destinado a atribuição de direção, chefia ou assessoramento, devendo haver uma relação de confiança entre nomeante e nomeado, sendo vedado o exercício de atribuições técnicas, materiais ou repetitivas. Vejamos os fundamentos utilizados pelo Parquet.

Quanto à matéria de fundo, em relação ao questionamento da possibilidade de um cargo de Assessor de Comunicação possuir natureza jurídica de cargo de provimento em comissão, cumpre observar o mandamento constitucional dos incisos II e V do Artigo 37 , que, in verbis, estabelecem:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)

V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Portanto, pela análise da norma constitucional, verifica-se a proibição da criação e uso, mesmo que autorizados em lei, de cargos comissionados para finalidades estranhas ás estabelecidas, quais sejam: direção, chefia e assessoramento.

Assim, veda-se o uso de cargos tais para burlar a via do concurso público, mediante a nomeação precária para postos cujas tarefas sejam típicas de cargos efetivos ou empregos permanentes.

Prescindindo o provimento destes cargos da prévia realização de concurso público, mister salientar que sua "livre nomeação" requer interpretação restritiva, pena de se violar o sistema meritório, assim como a profissionalização do serviço público por via da desobediência ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

Pontua Hely Lopes Meirelles:

A investidura efetiva é própria dos cargos do quadro permanente da Administração, ocupados pela grande massa do funcionalismo, com provimento inicial por concurso, para o desempenho de atividades técnicas e administrativas do Estado, com caráter de exercício profissional. Diversamente, a investidura em comissão é adequada para agentes públicos de alta categoria, chamados a prestar serviços ao Estado, sem caráter profissional, e até mesmo de natureza honorífica e transitória.

Tais agentes, em sua maioria são delegados ou representantes do Governo, pessoas de sua confiança, providos nos altos postos do Estado, para o desempenho de funções diretivas ou missões transitórias características de múnus público. ²

Lecionado sobre a classificação dos cargos públicos, quanto á forma de provimento, Dirley da Cunha Jr. assevera:

Já os cargos de provimento em comissão são os de livre nomeação e de livre exoneração, destinados ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento. O provimento nestes cargos pressupõe a provisoriedade do seu ocupante. Podem ser desempenhados por servidores públicos efetivos, ou não, ou seja, podem ser titularizados por qualquer pessoa. A Constituição Federal apenas determinou que a lei reservasse um percentual mínimo destes cargos aos servidores públicos efetivos. ³

Igualmente, discorrendo sobre a natureza jurídica dos cargos de provimento em comissão, Frederico Jorge Gouveia de Melo esclarece que:

Os cargos comissionados ou de provimento em comissão detêm natureza de ocupação provisória, caracterizados pela confiança depositada pelos administradores em seus ocupantes, podendo seus titulares, por conseguintes, ser afastados ad nutum , a qualquer momento, por conveniência da autoridade nomeante. Não há que se falar em estabilidade em cargo comissionado.

Acrescenta o mestre Diógenes Gasparini com excelência peculiar que:

Os cargos de provimento em comissão são próprios para direção, comando ou chefia de certos órgãos, para os quais se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Também destinam-se ao assessoramento (Artigo 37 , V, da CF).5

Por sua vez, o Professor Fabrício Motta expõe que:

Os cargos em comissão, por sua vez, são tão importantes que são considerados excepcionais: foram reservados pela Constituição para atribuições muito relevantes - direção, chefia e assessoramento - e essencialmente políticas, ligadas à identificação de prioridades e à escolha de diretrizes que exigem certo grau de confiança. A importância desses cargos para o exercido das diversas competências do Estado é tanta que a própria Constituição proibiu sua previsão para o exercício de atribuições técnicas, materiais ou repetitivas, que não implicam grau de comando e de confiança para com as autoridades que podem nomeá-los. 6

Nota-se, por conseguinte, que a doutrina é uníssona quanto á obrigatoriedade de que os cargos em comissão sejam titularizados em caráter provisório e destinados apenas ás atribuições de Direção, Chefia ou Assessoramento, porquanto, encerram um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a pessoa do nomeado.

Ademais, esta espécie de provimento de cargo público se justifica pela necessidade de assentar, em cargos relevantes no comando superior da Administração, pessoas com simetria política e ideológica para o exercício de funções que demandam uma relação de confiança com o seu superior hierárquico, com o fito de buscar a eficiência administrativa e assegurar um norte comum ás atividades do poder público.

Ressalta-se, para que se ajuste aos permissivos constitucionais, não basta, pois, que o nome conferido ao cargo seja, por exemplo, o de "Assessor". Tampouco a mera Inclusão dos verbos "dirigir", "coordenar" ou "assessorar" na descrição das atribuições, por si só, haveria de ter o condão de adequá-los à norma constitucional.

Com efeito, se um dos requisitos para o permissivo em comento é que os ocupantes de tais cargos exerçam funções de chefia, direção ou assessoramento, para que se possa aquilatar se o provimento pode ser realizado pela via da livre nomeação e exoneração, faz-se necessário avaliar se as respectivas atribuições exprimem os requisitos constitucionais aplicáveis à espécie.

No sentido de todo o exposto, o excelso Supremo Tribunal Federal já firmou seu entendimento:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 37 , II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224 /2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE, É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação. Ofensa ao artigo 37 , II e V da Constituição federai. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do Artigo 16-A da lei 15.224 /2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados 7. No mesmo sentido: ADI 4.125, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 10/6/2010, Plenário, DJE de 15/2/2011; ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15/8/2007, Plenário, DJ de 5/10/2007.

Conclui-se, por fim, na hipótese levantada nos autos, ser plenamente possível o cargo de Assessor de Comunicação ter natureza jurídica de cargo de provimento em comissão, desde que cumpra os requisitos para a sua caracterização, quais sejam: cargo destinado ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento; vedação ao exercício de atribuições técnicas, materiais ou repetitivas, que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico.

(...)

Pelo exposto, este Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta para responderão Consulente que:

1. É plenamente possível o cargo de Assessor de Comunicação ter natureza jurídica de cargo de provimento em comissão, desde que cumpra os requisitos para a sua caracterização, quais sejam: cargo destinado ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento; vedação ao exercício de atribuições técnicas, materiais ou repetitivas, que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e a autoridade nomeante;

(...).

2.2.2.5. Análise e Conclusões do Relator

26. Concordo com o representante do Ministério Público de Contas, quanto ao acerto da manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal.

2.2.3. Análise da Questão nº 2

É possível a contratação de serviço de divulgação dos trabalhos realizados na Câmara Municipal junto ás emissoras de radiodifusão e jornais escritos?

2.2.3.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

27. Quanto à contratação de serviços de divulgação dos trabalhos realizados na Câmara Municipal junto ás emissoras de rádio e jornais escritos, destaca o parecerista, que há divisão em duas linhas.

28. Segundo a primeira linha, a contratação de serviços de divulgação deve se dar somente mediante a realização de procedimento licitatório. Já a segunda linha, se direciona no sentido de não haver necessidade de realização de procedimento licitatório quando os meios de divulgação forem distintos, atingirem públicos diferentes e quando o valor da contratação estiver abaixo do limite máximo previsto na lei.

29. Impõe informar, que a Assessoria Jurídica do Município adotou a segunda corrente, entendendo que a melhor saída seria a contratação individualizada dos serviços de divulgação sem a realização de procedimento licitatório, desde de que o valor dos serviços em tela não ultrapassem o máximo previsto para a dispensa de licitação e, ainda, que se atenham exclusivamente à divulgação institucional.

2.2.3.2. Análise das Manifestações anteriores desta Corte

30. A Divisão de Documentação e Biblioteca apresentou as seguintes ementas de Resoluções desta Corte de Contas emitidas em Consulta anteriores acerca de contratação de serviços de publicidade e divulgação:

RC nº 37 /2009 - Silvânia

Ementa: Possibilidade de contratação de rádio comunitária pelo Executivo e pelo Legislativo. Para a Câmara contratar com apenas uma rádio, é necessário procedimento licitatório. Se for contratar com as duas existentes, pode ser declarada inexigibilidade de licitação. RC 044 /02 TCM, 28/10/2009.

RC nº 11 /2009 - São Miguel do Araguaia

Ementa: Da contratação de rádio comunitária para divulgação dos serviços da Câmara Municipal. A contratação de empresa de radiodifusão deve ser precedida de procedimento licitatório, na modalidade cabível. É possível a realização do processo por inexigibilidade desde que cumpridas as exigências legais. TCM, 15/4/2009.

RC nº 45 /2007 - Aparecida de Goiânia

Ementa: Da possibilidade de contratação de veículo de publicidade pela Câmara Municipal para divulgação dos projetos desenvolvidos pelo Legislativo, desde que as matérias tenham caráter educativo, informativo, ou de orientação social, não caracterizando promoção pessoal de autoridades. CF, Artigo 37 ,

§ 1º TCM, 27/9/2007.

RC nº 24 /2009 - Goiânia

Ementa; Serviços de publicidade da Câmara Municipal, em geral, não se enquadram como serviços contínuos. Sujeição ao Artigo 57, caput, da Lei nº 8.666 /1993. TCM, 23/4/2007.

RC nº 24 /2009-Goiás

Ementa: Dos limites de dispensa de licitação para gastos com publicidade, em jornal, pela Câmara, para divulgação de seus trabalhos. Lei nº 8.666 /1993, Artigo 24 , II, c/c o Artigo 23, II, a. TCM, 15/12/1999.

RC nº 104 /1996 - Alexânia

Ementa: Da possibilidade de se indicar o nome dos autores dos atos legislativos no Boletim Informativo da Câmara, que será analisado pelo Tribunal nos balancetes, quando se pronunciará definitivamente sobre adequação ou não das divulgações ao regramento constitucional. Publicidade, caráter educativo e informativo, promoção pessoal. TCM. 4/9/1996. (grifo nosso)

31. Os posicionamentos anteriores não solucionavam todas as dúvidas do Consulente, razão pela qual os autos foram instruídos com as manifestações das Unidades Técnicas e do Ministério Público de Contas.

2.2.3.3. Análise da Manifestação da Secretaria de Licitações e Contratos

32. A Secretaria de Licitações e Contratos alicerçou a opinião, por meio do Parecer nº 38/2013 (fls. 17/27), afirmando que é necessário a realização de licitação para a contratação de serviços de publicidade e divulgação.

33. Entretanto, segue opinando, que nos casos de existência de apenas uma mídia de divulgação no Município ou quando houver interesse na contratação de todas as empresas de comunicação existentes na Cidade, será inexigível a licitação tendo em vista a inviabilidade de competição. A Especializada ao firmar seu posicionamento, se utilizou dos seguintes argumentos:

No mérito, verifico que Consultas de semelhante teor foram apreciadas por esta Corte, citando a título de exemplo Resoluções RC nº 037 /09 e nº 011 /09, vindo á baila reproduzir o inteiro teor de suas ementas:

Ementa: Possibilidade de contratação de rádio comunitária pelo Executivo e pelo Legislativo. Para a Câmara contratar com apenas uma rádio, é necessário procedimento licitatório. Se for contratar com as duas existentes, pode ser declarada inexigibilidade de licitação.

Ementa: Da contratação de rádio comunitária para divulgação dos serviços da Câmara Municipal. A contratação de empresa de radiodifusão deve ser precedida de procedimento licitatório, na modalidade cabível. É possível a realização do processo por inexigibilidade desde que cumpridas as exigências legais.

Como se pode perceber, os termos das Resoluções Consultas acima já respondem, de forma satisfatória, a dúvida ora trazida à baila, visto tratarem de assunto semelhante, por não dizer idêntico, á questão formulada ao TCM. Contudo, tendo em vista que no ano de 2010 foi publicada a Lei Federal nº 12,232/10, lei que dispõe da contratação dos serviços de publicidade pela administração pública, cabe a Secretaria de Licitações e Contratos elucidar algumas questões,

A Lei de Publicidade dispõe acerca de normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

Conforme negritado acima, a Lei nº 12,232/10 é aplicável somente aos serviços prestados por meio de agências de propaganda, que são empresas que atuam eminentemente na produção intelectual e criativa da publicidade que será veiculada nos meios de comunicação, isso não

quer dizer que essas agências não possam intermediar a veiculação da publicidade nos rádios, redes de televisão, jornais escritos ou até na internet, mas esse não foi o objetivo principal da lei.

De acordo com o Artigo 2º da citada Lei, "considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

Portanto, a lei não deixa margem de dúvidas ao afirmar que as agências podem distribuir a publicidade aos veículos de comunicação e até supervisionar a execução externa, mas não compete a ela realizar essa veiculação efetivamente. O poder público, neste caso, deve celebrar outro tipo de contrato com os meios de comunicação, que serão responsáveis apenas pelo lançamento do produto da agência nos seus anúncios diários.

A par disso, existe a possibilidade das agências de publicidade reservar e comprar espaços publicitários de veículos de divulgação, sendo que nesses casos as próprias agências seriam responsáveis pela produção de publicidade e por sua divulgação. Acontece que essa hipótese trata-se de uma exceção prevista no parágrafo 2º do Artigo 4º da Lei nº 12.232 /10, e que depende de ordem dos seus clientes (entes públicos) mediante autorização prevista em contrato. In verbis:

§ 2º A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada.

Assim, é possível constatar apenas da leitura da lei que a atividade de divulgação, em regra, não compete ás agências de publicidade e, mesmo nos casos em que exista essa possibilidade, isso deve estar previsto em contrato. Em tais circunstâncias, como a veiculação da publicidade estará atrelada á sua produção intelectual prévia, todo o processo (incluindo a elaboração da publicidade e divulgação) estará sujeito aos ditames da Lei de Publicidade (Lei nº 12.232 /10).

Por outro lado, levando-se em conta que o interesse da Administração não seja o de contratar os veículos de divulgação por intermédio das agências de publicidade, ela deverá da mesma forma realizar licitação, oferecendo oportunidade de competitividade entre os interessados em promover aquela publicidade. Essa necessidade decorre do texto da Lei Federal nº 8.666 /93 que no seu Artigo 25, inciso II, impede que os serviços de divulgação sejam contratados diretamente, por inexigibilidade de licitação.

Apesar da Constituição Federal de 1988 estabelecer que a licitação é a regra para Administração Pública, determinando isso em seu Artigo 37 , inciso XXI, existem ressalvas legais à necessidade de realização de licitação.

Isto se deve ao fato de que em situações extremas, nas quais a licitação é impossível de ser realizada, não pode a Administração Pública ficar impedida de contratar com o particular, deixando de adquirir bens e serviços necessários aos interesses públicos.

Neste sentido, a Lei nº 8.666 /93 estabeleceu as situações em que a licitação poderá ser dispensada (Artigo 24) e, ainda, os casos em que ela é inexigível. Assim, o Artigo 25 da referida Lei prevê o seguinte:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial;

I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no Artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [ ... ]

Ocorre que apesar das exceções conferidas pela legislação, é importante ressaltar que tal procedimento não é discricionário, não podendo ser deixado ao arbítrio do administrador. A dispensa ou a inexigibilidade de licitação só devem ser utilizadas em situações extremas nas quais efetivamente não exista outra possibilidade, por se tratar de situação excepcional a qual não pode suportar o regime normal de licitação. Como é cediço, as regras excepcionais não devem ter ampliação por parte do intérprete.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou acerca do assunto, dando plena e absoluta validade à proibição de contratação de serviços de divulgação por inexigibilidade, em observância ao princípio da legalidade, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DECRETO-LEI 2.300 /86 - DISPENSA DE LICITAÇÃO: ILEGALIDADE.

1. À época dos fatos estava em vigor o Decreto-lei 2.300 /86 que, dispensava a licitação para contratação de profissional artista diretamente ou através de empresário, quando consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

2. Na definição de artista não se inclui o publicitário. Enquanto o publicitário planeja, cria executa e/ou dirige a execução de campanhas publicitárias, o artista dedica-se ás belas-artes como profissão, exibindo suas habilidades na interpretação em teatro, cinema, televisão ou rádio.

3. A criatividade é atributo do profissional técnico da área de publicidade, mas seu trabalho não se confunde com a atividade artística.

4. A dispensa de licitação na contratação de serviços de publicidade não foi contemplada no permissivo legal (Artigo 22, IX, do Decreto-lei 2.300 /86), aplicando-se a regra geral da licitação. Na vigência da Lei 8.666 /93, a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação foi expressamente vedada (Artigo 25, II).

5. Ação popular julgada procedente. (REsp 932821 / RS - STJ. Segunda Turma. Min. Rel. Eliana Calmon. DJe de 11/04/2008)

Portanto, não restam dúvidas da necessidade de licitação para contratação do veículo ou dos veículos de comunicação que serão responsáveis pela divulgação de matérias institucionais, educativas ou informativas à população.

Todavia, dentro da realidade da grande maioria dos municípios goianos podemos constatar a existência de poucos veículos de comunicação ou ás vezes a existência de apenas um nas cidades, o que sugere uma análise mais peculiar em relação ao entendimento de outros Tribunais, visando, com isso, fornecer soluções práticas aos administradores sem se desvencilhar de ideia que permeou a elaboração do Artigo 25 da Lei nº 8.666 /93.

O grande problema das contratações de serviços de publicidade e divulgação está justamente na utilização estratosférica de recursos públicos, sendo este o maior de todos os problemas. Sob a justificativa da necessidade de promover a "informação" da comunidade sobre as ações e atividades governamentais ou legislativas, há a destinação de elevados montantes de recursos para fins de "publicidade".

Entretanto, existindo a possibilidade expressa em lei da contratação desse tipo de serviço, cabe a esta Corte de Contas orientar o gasto com tais serviços da melhor maneira que atenda aos ditames legais.

Apesar da existência de vedação expressa constante na parte final do inciso II do Artigo 25 da Lei nº 8.666 /93, existem casos em que Prefeitura ou mesmo a Câmara Municipal têm interesse na contratação de todas as mídias divulgadoras que atuam no município, e, por isso, não existe interesse na competitividade e na deflagração de procedimento licitatório.

Em referidos casos os Prefeitos, Gestores e Presidentes de Câmaras Municipais se encontram diante de um dilema, já que há o interesse na contratação de todos os veículos, mas a lei expressamente vedou a inexigibilidade de licitação para esse tipo de serviço.

O tema tem sido objeto de contínuas incursões doutrinárias e sérias controvérsias jurisprudenciais, sem que tenham atingido soluções plenamente satisfatórias, tendo em vista unicamente a expressa previsão do inciso II do Artigo 25 da Lei nº 8.666 /93. Acontece que a par das discussões travadas por diversos autores ou mesmo tribunais, existe a peculiaridade da necessidade a ser satisfeita, pois a intenção é divulgar amplamente as atividades administrativas e só contratando todos os veículos de determinada localidade que a intenção será concretizada.

Nestes casos estamos diante de uma ausência de mercado concorrencial, em que embora possam existir diferentes alternativas para satisfação do interesse estatal, não se afigura um mercado na acepção de conjunto de fornecedores em disputa permanente pela contratação. Conforme leciona Marçal Justen Filho, "não há disponibilidade de ofertas de contratação a qualquer tempo, eis que os particulares em condições de executar a prestação não competem entre si formulando propostas"8.

Além da ausência da competição mencionada acima, nessas peculiares situações de contratação de serviços de divulgação, os gestores se deparam com a contratação de emissoras de rádio, televisão ou jornais escritos. Em tais casos os preços de cada "entrada" de publicidade já são previamente fixados em tabelas próprias, de acordo com o horário e programas de inserção.

Isso quer dizer que ainda que haja a possibilidade de concorrência, as empresas poderiam não demonstrar interesse em disputar uma licitação, principalmente aquelas de maior audiência, já que seus valores para anúncios são superiores aos das demais.

Podem existir diversos sujeitos (empresas) desempenhando a atividade que satisfaz a necessidade estatal, mas o problema da inviabilidade de competição não é de natureza numérica (como no caso da exclusividade prevista no inciso I do Artigo 25), na verdade se relaciona com a natureza da atividade a ser desenvolvida. Assim, não é viável a competição porque características do objeto funcionam como causas impeditivas.

Portanto, o entendimento que deve prevalecer é da necessidade de realização de licitação para contratação de serviços de publicidade e divulgação. Contudo, em casos excepcionais em que exista apenas uma única mídia de divulgação na cidade ou se tenha o interesse na contratação de todas as existentes (quando mais de uma existir), o procedimento pode se resolver por meio de inexigibilidade de licitação calcada no Artigo 25, inciso 1, ou no caput da Lei nº 8.666 /93, respectivamente.

Cumpre ressaltar que a vedação contida no inciso II do Artigo 25 foi inserida em virtude de se considerar os serviços de publicidade e divulgação como serviços técnicos especializados, ou seja, como serviços intelectuais eles devem ser licitados.

Segundo a mens legis deve haver licitação para os serviços de divulgação, vedada a inexigibilidade quando eles se comportarem apenas como serviços técnicos especializados. Contudo, o caput do artigo não deixa dúvidas em relação aos demais casos em que houver inviabilidade de competição, quando toma-se impossível qualquer licitação.

Nesse contexto, levando em consideração as ponderações aqui colocadas, deve-se dar conhecimento das decisões anteriores do TCM (RC nº 037 /09 e 011 /09) ao Presidente da Câmara Municipal de Caiapônia, bem como informar o consulente da obrigatoriedade de realização de licitação para contratação de serviços de publicidade e divulgação.

A exceção ocorre quando existe apenas uma mídia de divulgação na cidade (caso que se resolve no inciso 1 do Artigo 25 da Lei nº 8.666 /93) ou quando o poder público tem interesse na contratação de todas as empresas de comunicação da cidade, situação em que há inviabilidade de competição e cabe contratação por inexigibilidade com base no caput do Artigo 25.

Diante do exposto, esta Secretaria de Licitações e Contratos opina para que adote decisão no sentido de;

1. Conhecer da Consulta;

2. Responder ao Consulente (Sr. Heber Martins Silva - Presidente da Câmara de Caiapônia) que é possível a contratação de serviços de divulgação dos trabalhos da Câmara junto ás emissoras de radiodifusão e jornais escritos, desde que observadas as ponderações realizadas na fundamentação acima;

3. Dar ciência ao Consulente (Sr. Heber Martins Silva - Presidente da Câmara de Caiapônia) do entendimento do TCM-GO acerca da questão suscitada, bem como do teor das Resoluções Consultas nº 037 /09 e 011 /09 deste TCM;

4. Deteminar o arquivamento do processo.

2.2.3.4. Análise da Manifestação do Ministério Público de Contas

34. O representante do Ministério Público de Contas, utilizando-se do Parecer nº 1744/2013, se posicionou pela necessidade de realização de prévio procedimento licitatório na modalidade cabível, para os casos de contratação de empresas de radiodifusão e de jornais impressos para divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, vedada a contratação direta, salvo nos casos em que a competição seja impossível. Estruturando sua opinião, o Parquet se utilizou da seguinte fundamentação:

(...)

Em relação ao segundo questionamento, sobre a legalidade da contratação pela Câmara Municipal de Emissoras de Radiodifusão, assim como Jornais Impressos, para a realização de serviço de divulgação dos trabalhos do Poder Legislativo Municipal, cumpre reproduzir a norma constitucional do inciso XXI do Artigo 37 , que estabelece:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [ ... ]

XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações.

Clarividente, portanto, que o mandamento constitucional estabelece ser a licitação pública o instrumento adequado para a contratação dos serviços que a Administração Pública pretenda utilizar, incluindo, por óbvio, os serviços de divulgação dos trabalhos realizados pela Câmara Municipal.

Observa-se, que a licitação é o procedimento através do qual a Administração seleciona, dentre as propostas oferecidas pelos vários interessados, a que se lhe afigure mais vantajosa.

Em atendimento aos princípios norteadores do agir administrativo, tais como o da moralidade, indisponibilidade do interesse público, legalidade, impessoalidade e economicidade, dentre outros, erigiu o poder constituinte originário à categoria de princípio constitucional a obrigatoriedade de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração, ressalvados os casos expressos em lei.

O procedimento licitatório é, pois, regra. Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, por sua vez, configuram-se como exceções legalmente previstas. Inexigível é a licitação que sequer poderia se realizar, eis que inviável a competição.

Diz o caput e o inciso II do Artigo 25, da Lei de Licitações e Contratos:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [ ... ]

II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no Artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Da leitura da cabeça do dispositivo supra exsurge a ideia, amplamente abraçada pela doutrina, de que aprouve ao legislador firmar a regra de que inexigível é a licitação em que seja inviável a competição, donde os incisos que se seguem trazem rol meramente exemplificativo.

Via excepcional que é, a inexigibilidade de procedimento licitatório reclama, por óbvio, controle mais estreito por parte dos órgãos competentes, pena de restar violada a regra geral. É dizer constituindo-se exceção, por princípio de hermenêutica, deve o dispositivo legal ser interpretado restritivamente.

À ideia de licitar corresponde a existência de uma pluralidade de alternativas aptas a satisfazer o interesse público. Aqui, precisamente, reside o sentido da expressão "inviabilidade de competição".

É claro o mandamento da cabeça do dispositivo supra, condicionante de todos os seus incisos. Só haverá contratação direta de serviços se, antes de tudo, houver sido atendida a condição exposta no caput, qual seja: se houver inviabilidade de competição. Cuida-se, pois, de basilar princípio de hermenêutica: primeiro o caput, depois seus incisos.

Nos estreitos limites desta consulta, verifica-se qualquer tentativa de enquadramento da contratação para divulgação dos trabalhos do Poder Legislativo Municipal no permissivo do caput do Artigo 25 da Lei de Licitações e Contratos sugeriria manobra do administrador no sentido de burlar a intenção da Lei, eis que os serviços compreendem divulgação. Com efeito, diz o inciso II do artigo em comento que é "vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".

Em breves palavras: o que a Lei expressamente proíbe, não cabe ao interprete permitir, pena de violar-se a independência dos Poderes. É conhecida a regra de hermenêutica: a lei não contém palavras inúteis. A expressão "vedada" é por demais eloquente.

Para afastar de vez qualquer dúvida quanto à implausível tese de que seria desnecessário licitar-se serviços de divulgação, convém observar a pacífica orientação do Tribunal de Contas da União estampada, V.G, no seguinte julgado:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Gastão Bittencourt da Silva;

9.2. Aplicar ao Sr. Luiz Gastão Bittencourt da Silva a multa prevista no Artigo 58, incisos II e III, da Lei 8.443 /92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (Artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente no caso de pagamento após o prazo fixado;

9.3. Autorizar, desde logo, nos temos do Artigo 28, inciso II, da Lei 8.443 /1992, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;

9.4. Determinar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Ceará (Sesc/CE) que:

9.4.1. Realize procedimento licitatório para contratação de serviços de divulgação das atividades realizadas pela entidade, diante da viabilidade de competição, abstendo-se de prorrogar o contrato firmado com o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento do Comércio - IPDC;

9.4.2. Adote as providências necessárias á realização de regular processo licitatório para a contratação de serviço móvel celular, informando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, acerca das medidas adotadas com vistas ao cumprimento desta determinação;

9.5. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Ceará (Senac/CE) que:

9.5.1. Realize procedimento licitatório para contratação de serviços de divulgação das atividades realizadas pela entidade, diante da viabilidade de competição, abstendo-se de prorrogar o contrato firmado com o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento do Comércio - IPDC;9 (grifei)

Cumpre observar, ressaltando, porém, não ser esta a hipótese ventilada nesta consulta, que andou bem a Secretaria de Licitações e Contratos em afirmar que a Lei 12.232 /2010 não se aplica aos casos de serviços de simples divulgação, sendo aquela restrita aos trabalhos realizados pelas Agências de Publicidade, caracterizados estes como eminentemente de produção intelectual.

Por fim, conclui-se que o serviço de divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal devem ser celebrados mediante prévio procedimento licitatório, vedada a contratação direta, pela via da inexigibilidade, salvo, por óbvio, os casos em que a competição seja impossível.

Pelo exposto, este Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta para responder ao Consulente que:

1.

2. É possível a contratação de empresa de radiodifusão e de jornais impressos para a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, desde que realizado prévio procedimento licitatório, na modalidade cabível, vedada a contratação direta, pela via da inexigibilidade, salvo, por óbvio, os casos em que a competição seja impossível.

2.2.3.5. Análise e Conclusões do Relator

35. Impende salientar, que a Secretaria de Licitações e Contratos e o Ministério Público de Contas chegaram a um ponto comum, qual seja, ambos afirmaram que é obrigatória a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços de publicidade e divulgação, salvo nos casos de inviabilidade de competição, caso em que deverá ser inexigível a licitação.

36. Diante disso, vale citar os trechos referenciados acima, os quais ficaram evidenciadas as opiniões tanto da Unidade Técnica, quanto do MPC, senão vejamos:

37. Secretaria de Licitações e Contratos;

Nesse contexto, levando em consideração as ponderações aqui colocadas, deve-se dar conhecimento das decisões anteriores do TCM (RC nº 037 /09 e 011 /09) ao Presidente da Câmara Municipal de Caiapônia, bem como informar o consulente da obrigatoriedade de realização de licitação para contratação de serviços de publicidade e divulgação, (grifo nosso)

A exceção ocorre quando existe apenas uma mídia de divulgação na cidade (caso que se resolve no inciso I do Artigo 25 da Lei nº 8.666 /93) ou quando o poder público tem interesse na contratação de todas as empresas de comunicação da cidade, situação em que há inviabilidade de competição e cabe contratação por inexigibilidade com base no caput do Artigo

25.

38. Ministério Público de Contas:

É possível a contratação de empresa de radiodifusão e de jornais impressos para a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, desde que realizado prévio procedimento licitatório, na modalidade cabível, vedada a contratação direta, pela via da inexigibilidade, salvo, por óbvio, os casos em que a competição seja impossível. (grifo nosso)

39. A título de fortalecimento das fundamentações relativas á questão 2 em análise, a qual trata da possibilidade de contratação de serviços de divulgação dos trabalhos realizados pela Câmara Municipal junto à emissoras de radiodifusão e jornais escritos, importante ressaltar, que há decisões voltadas no sentido da necessidade de prévia realização de procedimento licitatório quando se tratar de serviços de divulgação, vejamos:

O instrumento jurídico adequado à concretização de ajustes para prestação de séricos de divulgação dos atos oficiais e das ações administrativas municipais é o contrato administrativo, necessariamente precedido de licitação, conforme disposição do Artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666 /93. (TC-336/12 - Consulta, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, Tribunal Pleno, 7.3.12, TCE/RE).

Importante, também, observar que, mesmo concedendo apoio cultural á rádio comunitária, caso o órgão público deseje divulgar informações oficiais e institucionais, deverá realizar procedimento licitatório (voto do Relator, Consulta nº 811842, TCE/MG).

40. Todavia, nos casos de impossibilidade de competição, não será possível a realização de licitação, caso em que esta será inexigível.

41. Mister se faz esclarecer, que as situações expostas no Artigo 25, da Lei Federal nº 8.666 /1993 (que trata da inexigibilidade de licitação) são exemplificativas, podendo se enquadrar neste dispositivo todos os casos em que ficar configurada a impossibilidade de competição.

III - PROPOSTA DE DECISÃO

42. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, e acolhendo as manifestações da Secretaria de Atos de Pessoal, da Secretaria de Licitações e Contratos e do representante do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto a sua deliberação.

43. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia-GO, aos 14 de agosto de 2013.

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator

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