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Acórdão Consulta nº 17/2018

EMENTA: CONSULTA. CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. RPPS GERIDO POR AUTARQUIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS RECURSOS AUFERIDOS PELO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO COM RECURSOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO COM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SOLUÇÕES DE CONSULTA RFB Nº 278 E 99070. PORTARIA MPS Nº 402/2018.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 17/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO N. : 06996/18

MUNICÍPIO: SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTES: FREDERICO MARQUES DE OLIVEIRA - Prefeito

REVISOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. RPPS GERIDO POR AUTARQUIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS RECURSOS AUFERIDOS PELO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO COM RECURSOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO COM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SOLUÇÕES DE CONSULTA RFB Nº 278 E 99070. PORTARIA MPS Nº 402/2018.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 06996/18, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Frederico Marques de Oliveira, Prefeito do Município de Santo Antônio de Goiás, solicitando posicionamento deste Tribunal de Contas sobre o seguinte questionamento: O valor relativo a contribuição para formação do PASEP pode ser paga com recursos do RPPS, fonte 103, proporcionalmente a incidência sobre as receitas do RPPS, intraorçamentárias ou não, ou cabe entendimento de que o PASEP não é devido sobre receitas do RPPS?

Considerando a Proposta de Decisão nº 324/2018 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 2.1 e 2.2:

É devida contribuição para o PASEP incidente sobre as receitas do RPPS?

2.1. nos termos das Soluções de Consulta nº 278 e 99070 da Receita Federal do Brasil, é devida pelas autarquias municipais gestoras do RPPS, dotadas de personalidade jurídica própria, contribuição para o PASEP incidente sobre as receitas auferias pelo referido fundo previdenciário;

Em caso positivo, essa contribuição pode ser paga com recursos do RPPS (O valor relativo a contribuição para formação do PASEP pode ser paga com recursos do RPPS, fonte 103, proporcionalmente a incidência sobre as receitas do RPPS, intraorçamentárias ou não) ?

2.2. a contribuição supracitada pode ser custeada com recursos da taxa de administração, sendo o eventual excesso de gastos com tal taxa suportado pelo Município, ressalvadas as receitas decorrentes de aplicações financeiras, que devem ser suportadas pelos rendimentos das próprias aplicações, em conformidade com o art. 15, incisos I e II da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 402/2008.

3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de outubro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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