Acórdão Consulta nº 17/2019
EMENTA: CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM OUTRO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DA DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMO. NÃO PREVISÃO NA LOA.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 17/2019 TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 16731/18
MUNICÍPIO: CACHOEIRA DOURADA
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: NATÁLIA CAMARDELLI CAJAZEIRA PRATES - Prefeita
CPF: 509.196.525-49
RELATOR:Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM OUTRO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DA DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMO. NÃO PREVISÃO NA LOA.
Não há óbice à aquisição de bem imóvel pelo município em outra localidade, seja no Estado de Goiás ou em outro Estado da Federação.
O montante de duodécimo devolvido pela Câmara Municipal ao Poder Executivo ingressa como recurso ordinário, não vinculado, podendo ser destinado a ações do executivo em prol das necessidades municipais.
A aquisição do imóvel é despesa de capital e, se não estiver prevista no PPA, LDO e LOA, devem ser promovidas alterações legislativas para a sua inclusão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 16731/18, que tratam de consulta formulada pela Exma. Sra. Natália Camardelli
Cajazeira Prates, Prefeita do Município de Cachoeira Dourada, solicitando posicionamento deste Tribunal sobre a legalidade de aquisição de um imóvel em outro município, com a finalidade de servir de casa de apoio aos pacientes que fazem tratamento de câncer, além de outras questões relacionadas.
Considerando a Proposta de Decisão nº 126/2019 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder, nos termos pontuados nos subitens 2.1 a 2.4, os questionamentos do consulente, reformulados na forma abaixo:
O Município pode adquirir imóveis em outro município, seja no Estado de Goiás ou em outro Estado, para atendimento a pacientes que se desloquem para tratamento de saúde?
2.1 Diante da ausência de impeditivo legal, não há óbice à aquisição de bem imóvel pelo município em outra localidade, seja no Estado de Goiás ou em outro Estado da Federação, para atender aos munícipes que necessitem de se deslocar para tratamento de saúde, desde que sejam observadas as regras aplicáveis à licitação e contratos no regime jurídico de direito público, conforme previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição e Lei 8666 /93, bem como o interesse público na sua aquisição.
Essa aquisição pode ser realizada com recursos advindos da devolução de duodécimos pela Câmara Municipal?
2.2 Os valores remanescentes do duodécimo devolvido pela Câmara Municipal ao Poder Executivo ingressam como recursos ordinários, não vinculados, detendo a mesma natureza que possuíam originariamente, isto é, de receita tributária e a receita de transferência (art. 29-A CF), portanto, a Prefeitura Municipal poderá destiná-los a ações públicas em prol das necessidades municipais, conforme planejado em seu orçamento.
A compra do imóvel pode ser realizada sem que a despesa conste na Lei Orçamentária Anual?
2.3 A aquisição de bem imóvel pela Administração Pública, por ser despesa de capital, além de constar no texto da Lei Orçamentária Anual - LOA, deve constar também no Plano Plurianual de Ações - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme previsto nos artigos 165, §§ 1º e 2º, e 167 da Constituição Federal .
2.4 Não estando previsto nesses instrumentos de planejamento, devem ser promovidas alterações legislativas para a sua inclusão, que, no caso da LOA, se dará por meio de abertura de crédito adicional especial.
Orientar os municípios goianos que a compra de imóveis pela
Administração Pública municipal, seja via procedimento licitatório ou mesmo por meio de compra direta, deve observar os seguintes requisitos:
1 - Estabelecer características e requisitos do imóvel demandado, de acordo com as necessidades do caso concreto (indicar isso claramente no Termo de Referência);
2 - Averiguar as opções disponíveis no mercado;
3 - Deliberar sobre forma de contratação cabível (realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade);
4 - Proceder na forma da Lei nº 8.666 /93, observando-se especialmente necessidade de realizar avaliação prévia e de fazer uma pesquisa de mercado;
5 - Em se tratando de dispensa (art. 24, X, Lei nº 8666 6/93), fazer constar dos autos os elementos mencionados no parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitações, sendo imprescindível, na definição da razão da escolha do fornecedor, deixar expressos os motivos da recusa dos imóveis não selecionados;
6 - Incluir a despesa no PPA, na LDO e na LOA.
4. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de agosto de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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