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Acórdão Consulta nº 17/2020

CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. LC 173/2020. RES.CONJUNTA 01/2020 TCMGO-MPC/TCMGO. 180 DO TÉRMINO DO MANDATO. SERVIDOR COMISSIONADO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 17/2020 Técnico Administrativa

Processo n.: 08708/20

Município: Goiânia

Órgão: Câmara Municipal

Assunto: Consulta

Consulente: Romário Policarpo - Presidente da Câmara Municipal

CPF: 025.784.541-08

Repr. MPC: Procurador-Geral de Contas José Gustavo Athayde

Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. LC 173 /2020. RES.CONJUNTA 01/2020 TCMGO-MPC/TCMGO. 180 DO TÉRMINO DO MANDATO. SERVIDOR COMISSIONADO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.

É possível a nomeação de servidor em caráter efetivo aprovado em concurso público homologado, em município que tenha decretado estado de calamidade pública, desde que seja para reposição dos cargos efetivos em vacância, não havendo restrições no sentido de que a área de atuação/atribuição do cargo esteja relacionada a atividades essenciais ligadas à situação de emergência, nos termos do artigo 8º, inciso IV da LC 173 /2020.

Conforme o disposto no inciso IV do artigo 21 LRF é possível a edição de ato de nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos 180 dias que antecedem o término do mandato do titular do Poder Executivo, desde que seja observado o disposto nos artigos 16 e 17 e os limites estabelecidos no artigo 18 a 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e não resulte em aumento das despesas de pessoal.

Manter servidores comissionado exercendo atribuições que seriam típicas dos cargos efetivos, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, caracteriza a burla aos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal .

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 08708/20, que tratam de consulta formulada Romário Policarpo, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, assistido pelo Sr. Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade jurídica de nomear servidores públicos efetivos tendo em vista o disposto na Recomendação Conjunta nº 01/2020 e da Lei Complementar nº 173 /2020, ainda, no período que antecede os 180 dias do final do mandato do titular de Poder.

Considerando a Proposta de Decisão nº 198/2020 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1. Responder ao consulente, nos termos dos subitens 1.1 a 1.3 que:

Não obstante o disposto na alínea "f", do item 2.2, da Recomendação Conjunta nº 01/2020, do TCMGO/MPC, é juridicamente possível a nomeação de servidores a título de reposição, decorrente de vacâncias de cargos efetivos, independentemente da natureza ou finalidade do cargo a ser ocupado, na hipótese de concurso público para provimento de cargos devidamente homologado, em aplicação ao artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173 /2020?

1.1 Aplicando o disposto no artigo 8º, inciso IV da LC 173 /2020 é possível a nomeação em caráter efetivo de candidato aprovado em concurso público homologado, no município que tenha decretado estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid 19, desde que seja para reposição dos cargos efetivos em vacância, não havendo restrições no sentido de que a área de atuação/atribuição do cargo esteja relacionada a atividades essenciais ligadas à situação de emergência;

Existe possibilidade jurídica na nomeação de servidores aprovados em concurso público homologado no exercício financeiro anterior, com previsão orçamentária à época, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, sem incorrer em aumento de despesa de pessoal e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal?

1.2 É possível a nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos 180 dias que antecedem o término do mandato do titular do Poder Executivo, desde que seja observado disposto nos artigos 16 e 17 e os limites estabelecidos no artigo 18 a 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e não resulte em aumento das despesas de pessoal, permitida a compensação com a diminuição de outras despesas de pessoal ou aumento de receita;

1.3 A manutenção de servidores comissionados, exercendo atribuições que seriam típicas dos cargos efetivos, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, caracteriza a burla aos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal , situação na qual deve a Administração Pública exonerá-los e nomear os aprovados em concurso, que tiveram a sua admissão preterida.

2. Orientar os jurisdicionados no sentido de que, os municípios que não decretaram estado de calamidade pública, embora não estejam abrangidos pelas disposições concernentes ao artigo 8º da LC 173 /2020, ao editaram atos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, devem observar o disposto nos artigos 16 e 17 e os limites estabelecidos no artigo 18 a 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à vedação prevista no inciso IV do artigo 21 desta lei (nomeação de servidores públicos efetivos nos 180 dias que antecedem o término do mandato do chefe do Poder executivo).

3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de dezembro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

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