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Acórdão Consulta nº 18/2011

Consulta. Legitimidade de parte. Conhecimento. Competência do Poder Legislativo para iniciativa de Projeto de Lei de concessão de reajuste salarial aos seus servidores. Reajuste salarial a qualquer tempo, respeitada a legislação eleitoral e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 18, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

PROCESSO Nº 20114/10

INTERESSADO Câmara Municipal de Silvânia

CONSULENTE Jairo Gomes Machado

ASSUNTO Consulta acerca da época e iniciativa para reajuste salarial aos servidores do Poder Legislativo Municipal

Consulta. Legitimidade de parte. Conhecimento. Competência do Poder Legislativo para iniciativa de Projeto de Lei de concessão de reajuste salarial aos seus servidores. Reajuste salarial a qualquer tempo, respeitada a legislação eleitoral e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 20114/10, que tratam de expediente encaminhado a esta Corte, pelo senhor Jairo Gomes Machado, Presidente da Câmara Municipal de Silvânia, consultando acerca de reajuste salarial aos servidores do Poder Legislativo Municipal, conforme se segue;

Questiona sobre a competência para iniciativa de projeto de lei que veicule reajuste salarial aos servidores da Câmara Municipal, e, ainda, indaga se o reajuste pode ser concedido a qualquer tempo ou se existe um momento legalmente estipulado.

Acerca desses questionamentos, o parecer jurídico anexado aos autos (fls. 02/08) considera que a iniciativa de lei para reajuste salarial dos servidores do Poder Legislativo Municipal é de competência do próprio Poder Legislativo e que haveria, quanto ao tempo para sua concessão, apenas as vedações legais referentes ao limite máximo de gastos com a folha de pessoal e as oriundas do último ano do mandato eletivo.

A presente consulta foi encaminhada à então Auditoria de Atos de Pessoal, que manifestou, sinteticamente, no mesmo sentido do parecer jurídico juntado aos autos pelo consulente, entendimento também acompanhado pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

É o relatório.

Conforme previsto no Artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal. Além disso, a consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, razão pela qual deve ser conhecida.

Quanto às questões submetidas à consulta, primeiramente, vale destacar que não se deve confundir a revisão gera anual, garantida constitucionalmente pelo Artigo 37, X da CF, com o reajuste salarial.

A revisão gera anual (Artigo 37, X da CF) assegura aos servidores públicos e agentes políticos uma revisão geral e anual de seus vencimentos e subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Observa-se que esse instituto retrata um reajustamento calcado na perda do poder aquisitivo do servidor ou agente político, em decorrência do processo inflacionário.

O reajuste salarial nada mais é que uma conveniência da Administração Pública em proceder à correção de distorções remuneratórias, caracterizando-se por ser acréscimo que atinge determinados cargos e carreiras.

No que tange o primeiro questionamento, deve-se observar que a Constituição Federal , em seu artigo 61,

§ 1º, II, "a", preceitua que a criação de cargos ou empregos públicos, bem como o aumento de suas remunerações, referentes à administração direta e nas autarquias, dependem de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, não abarcando, portanto, o Poder Legislativo.

Celso Antonio Bandeira de Melo afirma que tal dispositivo aplica-se apenas ao Poder Executivo, tendo em vista que os artigos 51, IV e 52 VXIII, conferem à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, respectivamente, a competência privativa para dispor sobre o assunto, cada qual em relação aos seus respectivos serviços auxiliares.

Aduz, assim, pelo princípio da simetria, que se aplica ao Legislativo Municipal o adotado pela Constituição Federal ao Legislativo Federal, ou seja, cabe ao Legislativo Municipal deflagrar projeto de lei para conferir reajuste salarial aos servidores das Câmaras Municipais.

Com relação à fixação ou reajuste da remuneração dos servidores públicos, a legislação em vigor não estabelece prazo nem momento para ser realizada. Contudo, para tanto, devem ser observados os impedimentos previstos no artigo 73, VIII, da Lei nº 9504 /97 e os limites estabelecidos no artigo 21 da na Lei

Complementar nº 101 /2000, in verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no Artigo 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (Lei nº 9504 /97)

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - As exigências dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do Artigo 37 e no

§ 1º do Artigo 169 da Constituição;

II - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no Artigo 20. (LC nº 101 /00)

Diante disso, não existe época definida para se conceder a revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal, devendo, apenas, o gestor atentar-se para as limitações de gasto com pessoal constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e a vedação referente ao último ano do mandato eletivo, conforme legislação eleitoral.

Ante o exposto,

ACORDA,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o entendimento da então Auditoria de Atos de Pessoal e da Douta Procuradoria de Contas, manifestar seu entendimento de que:

1 - Cabe ao Poder Legislativo a iniciativa de projeto de lei que veicule, reajuste salarial aos seus servidores e,

2 - O reajuste poder ser concedido a qualquer tempo, desde que observados os impedimentos da legislação eleitoral e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS municípios, em Goiânia, aos 29 de junho de 2011.

Presidente: Cons. MARIA TERESA GARRIDO

Relator: Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Participantes da Votação;

1. Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

2. Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

3. Cons. VIRMONDES CRUVINEL

4. Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

5. Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

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