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Acórdão Consulta nº 18/2015

EMENTA: CONSULTA. CONHECIDA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 12.994/14, EM ALTERAÇÃO À LEI Nº 11.350/06, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS APROVEITADOS POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.

PROCESSO Nº: 12142/15(1 volume)

MUNICÍPIO: ITABERAÍ

ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO

ASSUNTO: CONSULTA

CONSULENTE: Carlos Roberto da Silva (Prefeito)

RELATOR: Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA. CONHECIDA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 12.994 /14, EM ALTERAÇÃO À LEI Nº 11.350 /06, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS APROVEITADOS POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51 /06.

1. As diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - AGE, acrescentadas ao texto normativo da Lei Nacional nº 11.350 /2006 por força da Lei Nacional nº 12,994/2014, são aplicáveis tanto aos agentes regidos pelo regime celetista quanto aos estatutários.

2. É possível a coexistência no município de servidores que ocupem empregos e cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate à Endemias - ACE, no entanto, não é possível a transposição de tais agentes do regime celetista para o estatutário, conforme se depreende da leitura do item 2.2 do Acórdão Consulta AC-CON nº 32 /12.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre Consulta formulada pelo Sr. Carlos Roberto da Silva, Prefeito do Município de Itaberaí, por meio do qual indaga a este Tribunal se os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates às Endemias que foram efetivados por força da Emenda Constitucional nº 51 /06 se submetem ao plano de cargos e salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias previsto na Lei Federal nº 12.994 /14 c/c a Lei Federal nº 11,350/06,

Considerando a Proposta de Decisão nº 443/2015-GABMOA proferida pelo Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, com fulcro no artigo 31 da Lei Orgânica deste TCM (Lei nº 15.958 /07), diante das razões expostas pelo Relator, em:

1 - CONHECER da presente Consulta, para no mérito responder ao consulente que:

a) os ocupantes dos cargos de Agente Combate a Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) oriundos do aproveitamento a que se refere o parágrafo único do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51 /2006 integram o plano de carreira dos referidos cargos nos mesmos moldes dos ACSs e ACEs admitidos por meio do Processo Seletivo Público previsto no

§ 4º do Artigo 198 da Constituição da República acrescido pelo Artigo 1º da EC 51 /2006;

b) as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, acrescentadas ao texto normativo da Lei Federal nº 11.350 /2006 por força da Lei Federal nº 12.994 /2014, são aplicáveis tanto aos agentes regidos pelo regime celetista quanto pelo estatutário;

c) é dever do Chefe do Poder Executivo Municipal adotar as providências necessárias para adequar os planos de carreira municipal dos ACSs e ACEs aos ditames do Artigo 9º - G da Lei Federal nº 11.350 /06, incluído pela Lei Federal nº 12.994 /14; e

d) é vedada a unificação das carreiras que importe na transposição dos aproveitados do regime celetista para o estatutário, nos termos do item 2.1 do Acórdão Consulta AC - CON nº 032 /12 TCM-GO, pois em seu item 2.2 reconhece ser "possível a coexistência nos quadros municipais de servidores que ocupem empregos e cargos públicos de ACE e ACS, em caso de superveniência de lei local alterando o regime jurídico de celetista para estatutário e transformando empregos públicos em cargos públicos".

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 09 de dezembro de 2015.

Presidente, HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Votantes:

MARIA TERESA GARRIDO SANTOS

Conselheira

SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

NILO SÉRGIO RESENDE NETO

Conselheiro

DANIEL AUGUSTO GOULART

Conselheiro

JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Conselheiro

RELATOR:

MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO

Conselheiro-Substituto

(não votante)

Fui presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 443/2015 - GABMOA

PROCESSO Nº 12142/15 1 volume)

MUNICÍPIO ITABERA

ÓRGÃO PODER EXECUTIVO

ASSUNTO CONSULTA

CONSULENTE Carlos Roberto da Silva (Prefeito)

RELATOR Conselheiro-Substituto Mauricio Oliveira Azevedo

EMENTA: CONSULTA. CONHECIDA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 12.994 /14, EM ALTERAÇÃO À LEI Nº 11.350 /06, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS APROVEITADOS POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51 /06.

1. As diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, acrescentadas ao texto normativo da Lei Nacional nº 11.350 /2006 por força da Lei Nacional nº 12.994 /2014, são aplicáveis tanto aos agentes regidos pelo regime celetista quanto aos estatutários.

2. É possível a coexistência no município de servidores que ocupem empregos e cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate à Endemias - ACE, no entanto, não é possível a transposição de tais agentes do regime celetista para o estatutário, conforme se depreende da leitura do item 2.2 do Acórdão Consulta AC - CON nº 32 /12.

I - RELATÓRIO

1.1. Introdução

Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Carlos Roberto da Silva, Prefeito do Município de Itaberaí, por meio do qual indaga a este Tribunal se os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates ás Endemias que foram efetivados por força da Emenda Constitucional 51 /06 se submetem ao plano de cargos e salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias previsto na Lei Federal nº 12.994 /14 c/ca Lei Federal nº 11.350 /06.

1.2. Da Pesquisa Realizada pela Divisão de Documentação e Biblioteca

Os autos foram encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca deste TCM para verificar se existem Resoluções de Consultas relacionadas ao assunto questionado, informando que não houve manifestação por parte deste Tribunal a respeito do tema em questão, no entanto foi colacionada aos autos relação de decisões deste Tribunal tratando sobre "Planos de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias".

1.3. Do Parecer Jurídico apresentado pelo Consulente

De acordo com o Parecer Jurídico (fls. 15/18) apresentado pelo Consulente tanto o regime jurídico adotado na municipalidade, quanto o plano e cargos dos agentes criado deve ser submetido àqueles servidores aproveitados por força da Emenda Constitucional nº 51 /06.

Ademais, conforme exposto pelo parecerista a Lei Federal nº 12.994 /14 aplica-se àqueles servidores efetivados por força da Emenda Constitucional nº 51 /06.

1.4. Da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal - SAP

A Secretaria de Atos de Pessoal emitiu o Certificado nº 3.589/15 (fls. 21/26), manifestando-se pelo conhecimento da Consulta para, no mérito, responder ao consulente que;

a) os ocupantes dos cargos de Agente Combate a Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) oriundos de aproveitamento a que se refere o Artigo 2º, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 51 /06, integram o plano de carreira dos referidos cargos após o aproveitamento, nos mesmos moldes dos ACSs e ACEs admitidos através de Processo Seletivo Público;

b) é dever do Chefe do Poder Executivo municipal adotar as providências necessárias para adequar os planos de carreira dos ACSs e ACEs do município aos ditames do Artigo 9º-G da Lei Federal nº 11.350 /06, incluído pela Lei Federal nº 12.994 /14.

1.5. Da Manifestação do Ministério Público de Contas - MPC

O MPC manifestou-se por meio do Parecer nº 07649/15 (fls. 27/29) acompanhando o entendimento da SAP, tendo concluído o seguinte:

1. as diretrizes ditadas pelo Artigo 9-G da Lei Federal nº 11.350 /06, incluído pela Lei Federal nº 12.994 /14, são aplicáveis aos planos de carreira dos profissionais (Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde), sejam admitidos através de processo seletivo público, nos termos do Artigo 198,

§ 4º, da Constituição Federal , sejam aproveitados com fulcro no Artigo 2º, parágrafo único, da EC nº 51 /2006, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculados (regime celetista ou estatutário);

2. porém, é vedada a unificação das carreiras que importe na transposição do regime dos aproveitados, nos termos do Acórdão Consulta AC-CON nº 032 /12 TCM - GO.

É o relatório. II - MANIFESTAÇÃO DO RELATOR

11.1. Preliminar de conhecimento

A Consulta foi formulada por autoridade competente, na condição de Prefeito do Município de Itaberaí, atendendo ao disposto no Artigo 199, I, do RITCM.

Foi apresentado o Parecer Jurídico (fls. 15/18) do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, conforme determina o Artigo 31,

§ 1º, da LOTCM.

Ademais, a Consulta não se refere a caso concreto e a matéria tratada é de competência deste TCM, o que possibilita o seu conhecimento por este Tribunal, nos termos do Artigo 32 da LOTCM.

Assim, conheço da presente Consulta, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal.

11.2. Mérito

Nota-se que a dúvida apresentada pelo consulente refere-se quanto à aplicação do piso salarial profissional nacional, jornada de trabalho de 40 horas exigida para garantia do piso e diretrizes para os planos de carreira, instituídos pela Lei nº 12.994 /14, em alteração à Lei nº 11.350 /06, aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combates às Endemias - ACE aproveitados por força da Emenda Constitucional nº 51 /06.

Importa, de início, destacar que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates às Endemias aproveitados por força da Emenda Constitucional nº 51 /06 são aqueles servidores que, na data de 15.02.2006, estavam, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e, em razão disso, por força do disposto no parágrafo único do Artigo 2º da EC nº 51 /2006 e no parágrafo único

do Artigo 9º da MP nº 297/2006, deveriam ser aproveitados nos empregos correspondentes, ficando dispensados de se submeter ao processo seletivo público de que trata o

§ 4º do Artigo 198 da CF desde que tivessem sido contratados pelo Município a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta do Estado de Goiás ou do Município, ou, ainda, por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação, tendo ficado criada, por consequência, a figura do aproveitamento funcional.

Salienta-se, ademais, que os dispositivos da EC nº 51 /2006 foram regulamentados por melo da Medida Provisória - MP nº 297/2006, de 09/06/2006, a qual define as regras para o aproveitamento e contratação de novos ACS e ACE. Ainda, sob a regência do Ministério Público Estadual, foi criado um grupo de trabalho visando estabelecer parâmetros consensuais sobre a implementação da EC nº 51 /2006 e da MP nº 297/2006, tendo resultado no documento datado de 14.06.2006, sob o título de "Parâmetros Consensuais sobre a implementação e Interpretação da Emenda Constitucional nº 51", consubstanciado em nove diretrizes para o aproveitamento e contratação de ACS e ACE.

É possível depreender que a dúvida apresentada pelo consulente surgiu em razão do Artigo 8º da Lei nº 11.350 /06 definir que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates às Endemias admitidos na forma do

§ 4º do Artigo 198 da CF se submetem à Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei local dispuser de forma diversa e que, no entanto, os servidores aproveitados por força da Emenda Constitucional nº 51 /06 pelo Município de Itaberaí se submetem ao regime estatutário. Frise-se que não se discute com a presente consulta a legalidade no aproveitamento destes servidores sobre o regime estatutário, visto que para isso seria necessário analisar o caso concreto, o que é vedado por meio de consulta.

Desse modo, busca saber o consulente se os servidores estatutários, absorvidos pela Administração por força da EC nº 51 /06, se submetem às diretrizes acrescentadas ao texto normativo da Lei Nacional nº 11.350 /2006 por força da Lei

1. Artigo 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meto de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Nacional nº 12.994 /2014, a qual prevê regime celetista para os ACS e ACE.

Como bem demonstrou o MPC, as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias - acrescentadas ao texto normativo da Lei Nacional nº 11.350 /2006 por força da Lei Nacional nº 12.994 /2014 - são aplicáveis a todos os profissionais, tanto aos regidos pelo regime celetista quanto aos estatutários.

Tanto assim que a norma do Artigo 9-G, transcrito abaixo, acrescentado à Lei Nacional nº 11.350 /2006 pela Lei nº 12.994 /14, foi diligente ao ponto de usar a expressão "planos de carreira", de modo a não restringir a sua aplicação a determinado regime:

Art. 9º-G Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 12.994 . de 2014)

I - Remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; (incluído pela Lei nº 12.994 , de 2014).

II - Definição de metas dos serviços e das equipes; (Incluído pela Lei nº 12.994 . de 2014)

III - Estabelecimento de critérios de progressão e promoção; (Incluído pela Lei nº 12.994 , de 2014)

IV - Adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.994 , de 2014)

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; (Incluído pela Lei nº 12.994 . de 2014)

b) periodicidade da avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994 , de 2014)

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; (Incluído pela Lei nº 12.994 . de 2014)

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994 . de 2014)

e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores, (sublinhei e grifei).

Neste sentido, por se tratar de planos de carreira, tanto os servidores estatutários quanto os celetistas sofrem as influências destas diretrizes.

Têm-se, portanto, que o piso salarial profissional e a jornada de trabalho de 40 horas exigida para garantia do piso deve também ser aplicada aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combates às Endemias aproveitados por força da Emenda Constitucional nº 51 /06.

Verifica-se que o parecerista (fls. 17/18) preocupou-se em destacar que o regime jurídico a ser aplicado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias contratados pelo Município é o da Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT, regra que, conforme expôs o parecerista, somente será excepcionada caso o ente público local disponha de maneira diversa, ou seja, determine que seja aplicado outro regime específico existente em sua respectiva circunscrição territorial.

Sobre esse ponto, importa destacar que, realmente, os ACS e ACE admitidos na forma do

§ 4º do Artigo 198 da CF devem se submeter ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme dispõe a Terceira Diretriz dos "Parâmetros Consensuais sobre a Implementação e Interpretação da Emenda Constitucional n, 51", o Município optando pela realização do procedimento seletivo público para a admissão dos ACS e ACE deverá submetê-los ao regime jurídico da CLT, e caso opte pelo provimento em cargo efetivo, sob o regime estatutário, deverá realizar o concurso público, na forma tratada no inciso II do Artigo 37 da CF.

Ressalte-se, ademais, que este Tribunal, através do Acórdão Consulta AC - CON nº 32 /12, cujos trechos transcrevo a seguir, se manifestou quanto à possibilidade de coexistência no Município de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate à Endemias - ACE celetistas e estatutários, o que não afronta a regra do regime jurídico único já que a própria Constituição criou uma exceção ao prever no

§ 5º do artigo 198 que Lei federal disporá sobre o regime jurídico dos ACS e ACE. Registre-se, no entanto, que não é possível a transposição de tais agentes do regime celetista para o estatutário, visto que a manutenção dos ACS e ACE, por meio de aproveitamento, não pode se perpetuar na Administração no sentido de "efetivação" ou de "estabilização", sem a devida realização de concurso público:

"(...) com a EC 51 /2006, regulamentada pela Lei 11,350/2006, foi criada exceção à regra do regime jurídico único ao se dispor que os ACE e ACS submetem-se ao regime jurídico estabelecido na CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa.

Como bem explanado pelo Ministério Público de Contas, caso não fosse o intento da citada norma estabelecer regime jurídico especial a esses agentes, desnecessária seria a previsão em sede constitucional da possibilidade de adoção de regimes jurídicos plúrimos pelos entes federativos, pois a Redação dada pela EC 19/98 ao caput do Artigo 39 da CF já permitia a diversidade de regramentos de pessoal.

Assim, verifica-se que objetivo do legislador, ao editar o contido na EC 51 /2006, foi garantir a excepcionalidade ao regime jurídico único, independentemente da previsão contida no caput do Artigo 39 da Constituição Federal .

Destarte, por constituir exceção à regra, os efeitos da cautelar proferida na ADI nº 2.135 MC/DF, em 02/08/2007, que suspendeu a eficácia do caput do Artigo 39 da Constituição Federal , não alcança a previsão estabelecida da citada emenda constitucional, regulamentada pela Lei nº 11.350 /2006, até porque, se esse fosse o objetivo, o teria feito de forma expressa, o que não ocorreu.

Aliado a tal fato, verifica-se que a Emenda Constitucional nº 63/ 2010, em seu Artigo 1º,

§ 5º, reafirmou o entendimento no sentido de que lei federal disporá sobre o regime jurídico dos ACE e ACS, o que demonstra a excepcionalidade do regime jurídico de tais profissionais.

(...)

2.1 Afigura-se plenamente possível a coexistência nos quadros municipais de servidores que ocupem empregos e cargos públicos de ACE e ACS, em caso de superveniência de lei local alterando o regime jurídico de celetista para estatutário e transformando empregos públicos em cargos públicos;

2.2 Inadmissível a transposição desses profissionais do regime celetista para o estatutário. Nesse caso, os ACE e ACS pertencentes ao regime remanescente ao único permanecerão sob o vínculo celetista, salvo se aprovados em concurso público para provimento em cargos efetivos, em obediência ao artigo 37, inciso

11, da Constituição Federal ; (sublinhei).

2.3. Em face de expressa autorização constitucional prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 198 da Constituição Federal , regulamentados pela Lei nº 11.350 /2006, especialmente quanto ao regime jurídico previsto no artigo 8º, é possível a contratação de ACE e ACS no regime celetista ou, se houver lei local autorizando, no regime estatutário, uma vez que tais dispositivos não foram alcançados pela medida cautelar proferida na ADIN nº 2135, constituindo hipótese de exceção ao regime jurídico único adotado para a Administração Pública.

Portanto, conforme expôs o MPC, independentemente de eventual aproveitamento desses profissionais - alicerçado pela norma permissiva do parágrafo único do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51 /2006² - é vedada a transposição do regime dos aproveitados de celetista para estatutário.

III - PROPOSTA

Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do Artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007 e Artigo 83 do Regimento Interno, faço a seguinte PROPOSTA:

2. Artigo 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do

§ 4º do Artigo 198 da Constituição Federal , observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o Artigo 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate ás endemias, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o

§ 4º do Artigo 198 da Constituição Federal , desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

1 - CONHECER da presente Consulta, para no mérito responder ao consulente que:

a) os ocupantes dos cargos de Agente Combate a Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) oriundos do aproveitamento a que se refere o parágrafo único do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51 /2006 integram o plano de carreira dos referidos cargos nos mesmos moldes dos ACSs e ACEs admitidos por meio do Processo Seletivo Público previsto no

§ 4º do Artigo 198 da Constituição da República acrescido pelo Artigo 1º da EC nº 51 /2006;

b) as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, acrescentadas ao texto normativo da Lei Federal nº 11.350 /2006 por força da Lei Federal nº 12.994 /2014, são aplicáveis tanto aos agentes regidos pelo regime celetista quanto pelo estatutário;

c) é dever do Chefe do Poder Executivo Municipal adotar as providências necessárias para adequar os planos de carreira municipal dos ACSs e ACEs aos ditames do Artigo 9º-G da Lei Federal nº 11.350 /06, incluído peta Lei Federal nº 12.994 /14; e

d) é vedada a unificação das carreiras que importe na transposição dos aproveitados do regime celetista para o estatutário, nos termos do item 2.1 do Acórdão Consulta AC-CON nº 032 /12 TCM-GO, pois em seu item 2.2 reconhece ser "possível a coexistência nos quadros municipais de servidores que ocupem empregos e cargos públicos de ACE e ACS, em caso de superveniência de lei local alterando o regime jurídico de celetista para estatutário e transformando empregos públicos em cargos públicos".

É a proposta.

Gabinete do Conselheiro-Substituto Mauricio Oliveira Azevedo, em 19 de novembro de 2015.

MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO

Conselheiro Substituto

Relator

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