Texto vigenteTCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 18/2017

CONSULTA. MUNICÍPIO DE ANICUNS. PODER EXECUTIVO. SECRETARIA DE AÇÃO E TRABALHO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELEVÂNCIA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL. MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO AC - CON Nº 05899/2010.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 18/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo nº: 07384/2015

Município: Anicuns

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Consulta - custeio de transporte para TFD - tratamento fora do domicílio

Período(s) de Referência: 2015

Consulente: Giseli Lopes e Silva (Secretária Municipal de Ação Social)

Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA. MUNICÍPIO DE ANICUNS. PODER EXECUTIVO. SECRETARIA DE AÇÃO E TRABALHO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELEVÂNCIA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL. MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO AC - CON Nº 5899 /2010.

Conhece-se excepcionalmente da Consulta, dada a relevância temática, esclarecendo que as despesas com transporte de pessoas em tra-tamento de saúde fora do domicílio (TFD) não devem ser pagas com recursos da Assistência Social. Confere-se nova redação ao item 4 do Acórdão Consulta nº 5899 /2010.

Trata-se de Consulta formulada pela Secretária Municipal de Ação Social e gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Anicuns, Giseli Lopes e Silva, visando dirimir dúvida sobre a responsabilidade pelo custeio do transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), diante da divergência entre a Resolução nº 39, de 9/12/2010, do Conselho Nacional de Assistência Social, CNAS, e o Acórdão Consulta AC-CON nº 5899 /2010 deste Tribunal, item 4.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à luz dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 129/2017-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:

I - CONHECER EXCEPCIONALMENTE DA CONSULTA, em virtude da relevância da matéria abordada e da necessidade de adequação do Acórdão AC - CON nº 5899 /2010 e da Instrução Normativa nº 03 /2014, deste Tribunal;

II - RESPONDER à Consulente que o pagamento de despesas com o transporte de pessoas em tratamento de saúde não deve ser realizado com recursos da Assistência Social, já que tal dispêndio não se constitui em provisão da política de assistência social, conforme disposto na Resolução nº 039/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social;

III - CONFERIR ao Item nº 4 do Acórdão AC-CON nº 5899 /2010 a seguinte redação:

"4. O transporte de pessoas em situação não emergencial para realização de consultas, internações ou exames, sem encaminhamento pactuado pelo Sistema Municipal de Saúde, deverá ser custeado com recursos ordinários do município, não sendo computado na apuração do piso constitucional da saúde. "

À Superintendência de Secretaria, para as providências da sua competência regimental

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de Julho de 2017.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Acórdão Consulta nº 5899/2010 de 20/10/2010 - Norma em vigor