Acórdão Consulta nº 18/2018
EMENTA: CONSULTA. CONTRATAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE AJUSTE COM PARTICULAR QUE ALUGUE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE AGENTE PÚBLICO OU DE PARENTE SEU. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EM ABSTRATO. ANÁLISE DAS VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 18/2018 Técnico Administrativa
PROCESSO N.: 08826/18
MUNICÍPIO: SENADOR CANEDO
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTES: DIVINO PEREIRA LEMES - Prefeito: RODRIGO DOS SANTOS ROSA - Presidente da Câmara Municipal
RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. CONTRATAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE AJUSTE COM PARTICULAR QUE ALUGUE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE AGENTE PÚBLICO OU DE PARENTE SEU. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EM ABSTRATO. ANÁLISE DAS VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Não há vedação, em abstrato, para que o Município firme contrato ou celebre ajuste com terceiro particular que tenha contrato de locação com agente político, ou parente seu;
2. Na análise do caso concreto deverão ser verificadas as circunstâncias que poderão acarretar violação aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, caso caracterize-se a ocorrência do poder de influência na escolha do terceiro ou o conflito de interesses, acarretando a irregularidade do contrato ou ajuste.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 08826/18, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Divino Pereira Lemes, Prefeito do Município de Senador Canedo, solicitando posicionamento deste Tribunal de Contas sobre a "possibilidade do Município de Senador Canedo contratar com terceiro, que alugue imóvel ou arrende atividade, cujo detentor seja agente político vinculado ao próprio Município".
Considerando a Proposta de Decisão nº 284/2018 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 2.1 a 2.2:
(...) possibilidade do Município contratar ou firmar convênio com terceiro, que alugue imóvel, cujo detentor seja agente político, ou parente seu, vinculado ao próprio Município.
2.1. Não há vedação legal, em abstrato, para que o Município firme contrato com terceiro particular que esteja alugando imóvel de propriedade de agente público ou de parente desse agente, respeitadas as disposições da Lei 8.666 /93;
2.2. O atendimento supracitado aplica-se também nas hipóteses de celebração de ajuste (termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de colaboração), respeitadas as disposições da Lei nº 13.019 /14, que exige o chamamento público;
2.3. Na análise do caso concreto deverão ser verificadas as circunstâncias fáticas que poderão acarretar violação aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, caso caracterize-se a ocorrência do poder de influência na escolha do terceiro ou o conflito de interesses entre os envolvidos, ocasionando a irregularidade da contração ou da celebração do ajuste, com a aplicação das penalidades cabíveis.
3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de outubro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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