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Acórdão Consulta nº 18/2019

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. PODER LEGISLATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DEFESA DE EX - PREFEITO. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ATENDE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCUMPRIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 18/2019 - Técnico Administrativa

Processo nº :15798/2018

Município: Paraúna

Natureza: Consulta

Período de Referência: 2018 Consulente:

Jerônimo Coelho de Moraes Neto (Presidente da Câmara)

Representante do MPC: Procurador Régis Gonçalves Leite Relator:

Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. PODER LEGISLATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DEFESA DE EX - PREFEITO. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ATENDE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCUMPRIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Conhece-se da consulta por atender aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 31 da Lei Orgânica do TCMGO.

2. (Q1) Não há previsão legal para a contratação/nomeação de advogado dativo para a defesa de Ex-Prefeito em processo de julgamento, pelo Poder Legislativo, do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sendo suficiente, para efeito do princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a citação do titular das contas para o exercício da faculdade de apresentar defesa. Q2) São ilegais os pagamentos de honorários advocatícios realizados pelas Câmaras Municipais, que decorram de defesa de Ex-Prefeito no julgamento do Parecer Prévio emitido por Tribunal de Contas, em conformidade com o art. 37, caput da Constituição Federal . O descumprimento pode configurar ato de improbidade administrativa passível das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429 /1992.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Paraúna, sr. Jerônimo

Coelho de Moraes Neto, à luz dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 189/2019-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, acordam os membros do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em:

I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do art. 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /2007, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER AO CONSULENTE que:

a) Q1. A Câmara Municipal poderá nomear/contratar advogado dativo para promover a defesa de ex-prefeito que não apresentou defesa em processo de julgamento do Parecer Prévio pela Rejeição das Contas do Governo exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios?

R: Não é possível a contratação/nomeação de advogado dativo pelas Câmaras Municipais para a defesa de Ex-Prefeito em processo de julgamento do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, em face da ausência de previsão legal que exija a representação da parte interessada, por intermédio de advogado, para a realização dos atos oriundos do processo de julgamento político - administrativo. Ademais, é suficiente para o cumprimento dos preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa que a Casa Legislativa cientifique o titular das contas para que, em prazo razoável, exerça a faculdade de se defender.

b) Q2. Se sim, a Câmara Municipal poderá pagar honorários a advogado para promover a defesa de ex-prefeito que não apresentou defesa em processo de julgamento do Parecer pela rejeição das Contas de Governo exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios? Em qual rubrica contábil estes gastos deverão ser contabilizados?

R: Não são permitidos pagamentos de honorários advocatícios pelas Câmaras Municipais, quando o objeto dos serviços tratar da defesa de Ex - Prefeito no julgamento do Parecer Prévio emitido por Tribunal de Contas, em face da inexistência de previsão legal para realização de tais despesas, na forma do art. 37, caput da Constituição Federal , sendo que o descumprimento deste preceito pode configurar ato de improbidade administrativa e submeter o ordenador da despesa às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429 /1992.

À Superintendência de Secretaria para providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de agosto de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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