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Acórdão Consulta nº 18/2020

CONSULTA. CONHECIMENTO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DE CONCESSÕES E PAGAMENTOS DE PROGRESSÕES, PROMOÇÕES FUNCIONAIS, INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO, RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO, PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS, E DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL, DURANTE OS DIAS COMPREENDIDOS DE 28 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021, O PERÍODO DE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADA PELA PANDEMIA DA COVID-19, CONFORME ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 18/2020- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo nº 09064/2020

Município Goianésia

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta - acerca de possibilidade de pagamento de progressão vertical aos servidores.

Período de Referência 2020

Consulente Múcio Santana Martins CPF (nº ocultado)

Cargo Presidente

Relator Conselheiro-Substituto Irany Júnior

CONSULTA. CONHECIMENTO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DE CONCESSÕES E PAGAMENTOS DE PROGRESSÕES, PROMOÇÕES FUNCIONAIS, INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO, RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO, PREVIS-TOS EM LEIS MUNICIPAIS, E DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL, DURANTE OS DIAS COMPREENDIDOS DE 28 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021, O PERÍODO DE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADA PELA PANDEMIA DA COVID-19, CONFORME ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173 /2020.

1. Conhece-se da consulta, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 31 da LOTCM c/c art. 199 do RITCM;

2. Responde-se ao Consulente o seguinte:

Q.1. R: As progressões, promoções funcionais, incentivos à qualificação e retribuição por titulação podem continuar sendo concedidas aos servidores municipais por portaria, desde que assentadas em critérios de mérito e em requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais, com a obrigatória comprovação de certificação ou titulação para a abertura de procedimento administrativo para a respectiva concessão, devendo tais direitos subjetivos encontrarem-se definidos em lei em sentido estrito com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia decorrente da COVID-19, conforme inteligência do art. 8º, I, da referida Lei Complementar Federal;

Q.2. R: A Lei Complementar Federal nº 173 /2020 não veda a concessão de progressão funcional durante o período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que os critérios estabelecidos não se restrinjam ao mero transcurso do tempo, o servidor logre preenchê-los adequadamente e que estes direitos subjetivos estejam definidos em lei em sentido estrito com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia decorrente da COVID-19, conforme inteligência do art. 8º, I, da referida Lei Complementar Federal;

Q.3 R: Para efeito de concessão de promoção e/ou progressão funcional, cujos critérios estejam definidos em lei em sentido estrito com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia decorrente da COVID-19, conforme interpretação dada ao art. 8º, I, da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, tem-se que:

a) o interstício poderá ser completado no período estipulado pela Lei Complementar Federal nº 173 /2020, qual seja: de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, se juntamente com o transcurso temporal, a legislação municipal trouxer outros critérios, tais como: o alcance de determinada meta de desempenho, obtenção de titulação etc, e o servidor lograr preenchê-los adequadamente;

b) se a legislação municipal de regência elencar como critério para a concessão de progressão funcional/promoção unicamente o transcurso do tempo, referido direito não poderá ser concedido durante o estado de calamidade estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 173 /2020, qual seja: de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021;

c) nos casos em que o direito do servidor tenha sido adquirido anteriormente ao dia 28/05/2020, independentemente dos critérios exigidos na legislação municipal (unicamente o transcurso do tempo ou outros critérios, como o alcance de determinada meta de desempenho, obtenção de titulação etc.), impõe-se a concessão de promoção e/ou progressão funcional dentro do período de pandemia do Coronavírus regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 173 /2020, qual seja: de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por força do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , que estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Q.4 R: É possível a concessão/pagamento de adicional de periculosidade a servidores efetivos quando decorrente de sentença judicial transitada em julgado, de forma retroativa, durante o interregno previsto na Lei Complementar Federal nº 173 /2020, qual seja: de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por força do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , que estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 180/2020-GCSICJ, do relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior, em:

I - CONHECER DA CONSULTA formulado pelo Sr. Múcio Santana Martins, Presidente da Câmara Municipal de Goianésia, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 31 da LOTCM c/c art. 199 do RITCM;

II - RESPONDER AO CONSULENTE o seguinte:

Q.1. Em face da insegurança jurídica as progressões e promoções funcionais e incentivos à qualificação e retribuição por titulação aos servidores podem continuar sendo concedidas por portaria, uma vez que estão previstas em Lei anterior à calamidade pública (Lei 12.712 /2012 e Lei 11.091 /2005)?

Resposta: As progressões, promoções funcionais, incentivos à qualificação e retribuição por titulação podem continuar sendo concedidas aos servidores municipais por portaria, desde que assentadas em critérios de mérito e em requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais, com a obrigatória comprovação de certificação ou titulação para a abertura de procedimento administrativo para a respectiva concessão, devendo tais direitos subjetivos encontrarem-se definidos em lei em sentido estrito com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia decorrente da COVID-19, conforme inteligência do art. 8º, I, da Lei Complementar Federal nº 173 /2020;

Q.2. A Lei Complementar Federal nº 173 /2020 veda a concessão de progressão funcional durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021?

Resposta: A Lei Complementar Federal nº 173 /2020 não veda a concessão de progressão funcional durante o período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que os critérios estabelecidos não se restrinjam ao mero transcurso do tempo, o servidor logre preenchê-los adequadamente e que estes direitos subjetivos estejam definidos em lei em sentido estrito com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia decorrente da COVID-19, conforme inteligência do art. 8º, I, da referida Lei Complementar Federal;

Q.3 Caso se entenda pela possibilidade da concessão de promoção e/ou progressão funcional, o interstício poderá ser completado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, de que trata o caput do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173 /2020?

Resposta: Para efeito de concessão de promoção e/ou progressão funcional, cujos critérios estejam definidos em lei em sentido estrito com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia decorrente da COVID-19, conforme interpretação dada ao art. 8º, I, da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, tem-se que:

a) o interstício poderá ser completado no período estipulado pela Lei Complementar Federal nº 173 /2020, qual seja: de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, se juntamente com o transcurso temporal, a legislação municipal trouxer outros critérios, tais como: o alcance de determinada meta de desempenho, obtenção de titulação etc, e o servidor lograr preenchê-los adequadamente;

b) se a legislação municipal de regência elencar como critério para a concessão de progressão funcional/promoção unicamente o transcurso do tempo, referido direito não poderá ser concedido durante o estado de calamidade estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 173 /2020, qual seja: de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021;

c) nos casos em que o direito do servidor tenha sido adquirido anteriormente ao dia 28/05/2020, independentemente dos critérios exigidos na legislação municipal (unicamente o transcurso do tempo ou outros critérios, como o alcance de determinada meta de desempenho, obtenção de titulação etc.), impõe-se a concessão de promoção e/ou progressão funcional dentro do período de pandemia do Coronavírus regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 173 /2020, qual seja: de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por força do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , que estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Q.4 É possível a concessão, de forma retroativa, de adicional de periculosidade a servidores efetivos, durante o interregno previsto na Lei Complementar nº 173 /2020, quando decorrente de sentença judicial?

Resposta: É possível a concessão/pagamento de adicional de periculosidade a servidores efetivos quando decorrente de sentença judicial transitada em julgado, de forma retroativa, durante o interregno previsto na Lei Complementar Federal nº 173 /2020, qual seja: de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por força do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , que estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de dezembro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.