Acórdão Consulta nº 19/2011
Consulta. Legitimidade de parte. Conhecimento. Possibilidade de utilização dos veículos da Câmara pelos vereadores no exercício de sua função fiscalizadora.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 19, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
PROCESSO Nº : 21167/10
INTERESSADO: Câmara Municipal de Piracanjuba
CONSULENTE: Rogério Teles dos Santos
ASSUNTO: Consulta acerca da utilização dos veículos da Câmara Municipal
Consulta. Legitimidade de parte. Conhecimento. Possibilidade de utilização dos veículos da Câmara pelos vereadores no exercício de sua função fiscalizadora.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 21167/10, que tratam de expediente encaminhado a esta Corte, pelo senhor Rogério Teles dos Santos, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Piracanjuba, consultando acerca da possibilidade de utilização dos veículos do Poder Legislativo pelos vereadores para o exercício de sua função fiscalizadora, tais como:
a) Acompanhar o andamento de obras que estão sendo realizadas pelo Executivo, por execução direta ou indireta;
b) Visitar locais na zona rural, onde se tem notícia da necessidade de execução de obras, ou ainda, averiguar denúncia de uso indevido de máquinas do Município em propriedades privadas;
c) Deslocar-se até a zona rural, a fim de fiscalizar o andamento do transporte escolar, bem como, as condições das estradas nas quais os veículos trafegam; e
d) Deslocar-se até o TCM, se necessário, para analisar documento que o Executivo se recusou a fornecer etc.
Acerca desses questionamentos, o parecer jurídico anexado aos autos pelo consulente (fls. 13/16) considera legal a utilização dos veículos pertencentes ao Legislativo Municipal por parte dos vereadores, especialmente no exercício de sua função fiscalizadora, quando houver presente o interesse público. Essa postura não contrariaria, segundo seu entendimento, os princípios da moralidade e impessoalidade, desde que estabelecidos os critérios de utilização em regulamento próprio. Alertou, ainda, que não é permitido, sob qualquer pretexto, o uso dos veículos oficiais no interesse particular do vereador ou de terceiros.
A presente consulta foi encaminhada à então Auditoria de Contas Mensais de Gestão, que manifestou (fls. 18/20), sinteticamente, no mesmo sentido do parecer jurídico juntado aos autos pelo consulente, entendimento também acompanhado pelo Ministério Público junto a este Tribunal (fl. 20 verso).
É o relatório.
Trata-se de consulta apresentada por parte legítima, devidamente instruída com parecer jurídico, em respeito ao artigo 31, inciso III e
§ 1º da Lei nº 15.958 /07-LOTCM/GO.
Em resposta à dúvida suscitada pelo consulente, deve-se trazer à baila o conteúdo do artigo 5º,
§ 2º, inciso I. alínea "g", da Resolução Normativa nº 07 /08, desta Corte de Contas, in verbis:
Art. 5º As contas de gestão do mês de dezembro, após o envio por meio da Internet, deverão ser protocoladas fisicamente na sede do Tribunal, em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mês, para que seja efetivado o julgamento anual dos respectivos gestores, por esta Corte de Contas, e deverão conter:
(...)
§ 2º Além dos documentos obrigatórios tratados neste artigo, fica estabelecido o rol de peças complementares, assinadas pelo gestor e pelo responsável pelo controle interno, que também deverão compor, obrigatoriamente, a instrução das contas de gestão do mês de dezembro de cada exercício:
I - Da Câmara Municipal:
(...)
g) Relatório mensal de controle diário de cada veículo do Legislativo, apontando quilometragem rodada, combustível consumido, e serviços realizados. Informar o local de guarda dos veículos no período noturno e nos fins de semana, e ainda que a utilização dos mesmos é exclusiva para atender assuntos de interesse administrativo do Legislativo;
(...).
(grifo acrescentado)
Observa-se, pela leitura da alínea "g", transcrita acima, que o uso de veículos pertencentes à Câmara Municipal deve ocorrer, exclusivamente, para atender assuntos de interesse administrativo do Legislativo.
Entretanto, a expressão "assuntos de interesse administrativo" deve ser entendida não de forma restrita, limitada aos serviços administrativos desempenhados pela Câmara Municipal, mas sim, em um sentido mais amplo, abarcando toda a sua atividade parlamentar, especialmente a contida em sua competência fiscalizadora.
A intenção da Resolução Normativa retrocitada, ao dispor sobre a limitação em comento, foi a de vedar a utilização de veículos do Legislativo para atender a assuntos que passam ao largo daqueles de seu legítimo interesse.
Nesse sentido, a Constituição do Estado de Goiás, em seu artigo 66, inciso IV, dispõe que:
Art. 66. Ao Município é terminantemente proibido:
(...)
IV - Usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração:
(...).
(grifos acrescentados)
Destarte, o uso de carro ou moto, pertencente à Câmara, para satisfazer interesse partidário ou particular, prestar serviços de assistência social, dentre outros, que não se relacionam à atividade parlamentar, não será permitido, sob pena de configurar ato de improbidade.
Outra não é a orientação do insigne Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apresentada no Acórdão de nº 4285012, proferido quando do julgamento da Apelação nº 994.09.382327-7 em 15/12/2009, cuja ementa segue abaixo:
Ementa: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. USO DE VEÍCULO OFICIAL. ASSUNTOS PARTICULARES.
1. Cometem atos de improbidade os vereadores que usam do veículo oficial para atender interesses políticos, partidários ou em substituição ao transporte particular, sem qualquer atenção ao interesse público. 2 - Apelação improvida. (TJSP; APL 994.09.382327-7; AC 4285012; Bauru - 3º Câmara).
Diante disso, não há qualquer empecilho ao uso dos veículos do Poder Legislativo pelos edis no exercício de sua função fiscalizadora
Ante o exposto.
ACORDA,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o entendimento da então Auditoria de Contas Mensais de Gestão e da Douta Procuradoria de Contas, manifestar seu entendimento de que podem os vereadores utilizar-se dos veículos pertencentes à Câmara Municipal para o exercício de sua função fiscalizadora, inclusive nas circunstâncias citadas pelo consulente.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de junho de 2011.
Presidente; Cons. MARIA TERESA GARRIDO
Relator: Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Participantes da Votação:
1. Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
2. Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
3. Cons. VIRMONDES CRUVINEL
4. Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
5. Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Fui presente;
Ministério Público de Contas.
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