Acórdão Consulta nº 19/2012
EMENTA. CONSULTA. ILEGALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO AOS VEREADORES. DETERMINAÇÕES
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 2012.
(Revogado pela Instrução Normativa nº 5 /2023)
Processo nº : 03631/12
Município: NOVA CRIXÁS
Assunto: Consulta
Consulente: Mauri Borges Tavares
Período(s) de Referência: 2012
Órgão: Poder Legislativo
Relator: Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR
CONSULTA. ILEGALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO AOS VEREADORES. DETERMINAÇÕES
1.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, do Processo nº 03631/12, a propósito de Consulta formulada pelo senhor Mauri Borges Tavares, do Município de Nova Crixás, os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa; no cumprimento de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; em convergência com a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas; na forma da Proposta de Decisão nº 0369/2012-GABICJ. de lavra do Conselheiro Substituto Relator Irany Júnior; tendo em vista, ainda, o disposto nos artigos 199 e 200, do Regimento Interno deste Tribunal, ACORDAM:
I - CONHECER da presente Consulta, pois ela preenche todos os pressupostos legais, previstos no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e Artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;
II - RESPONDER ao Consulente, por força do disposto no artigo 29, VI da Constituição Federal , c/c artigos 4º I e 7º, III da Instrução Normativa nº 004 , de 09 de abril de 2012, deste Tribunal, que é inconstitucional o pagamento de gratificação natalina aos vereadores;
III - DETERMINAR o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, à Consulente, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;
IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;
V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.
VI - ENCAMINHAR o feito à Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 04 de julho de 2012, em Goiânia.
Presidente Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO
PAULO MIRANDA ORTEGAL
Conselheiro
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro Votantes:
IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto
Portaria nº 441/2012-GP
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Conselheiro
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
FRANCISCO RAMOS
Conselheiro
Fui presente:
Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 0369/2012-GABICJ
EMENTA. CONSULTA. ILEGALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO AOS VEREADORES. DETERMINAÇÕES. Processo nº : 03631/12
Município: NOVA CRIXÁS
Assunto: Consulta
Consulente: Mauri Borges Tavares
Periodo(s) de Referência: 2012
Órgâo: Câmara Municipal
Relator: Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Mauri
Borges Tavares, Presidente da Câmara de Nova Crixás, visando obter a manifestação desta Corte de Contas Municipais sobre a legalidade do pagamento de gratificação natalina aos vereadores do Município.
2. Autuado nesta Corte de Contas em 14/02/2012, o feito foi encaminhado para este Gabinete, onde decidimos pelo conhecimento da consulta, encaminhando - a à Divisão de Documentação e Biblioteca, via Despacho 0200/2012 (fl. 16-17), visando a manifestação sobre existência de decisões acerca da matéria e a juntada das respectivas Resoluções em Consulta, conforme disposto no Artigo 134 do Regimento Interno deste Tribunal.
3. Em resposta, aquela Divisão informou que há registro de Resoluções e juntou aos autos várias ementas de Acórdão em Consulta deste Tribunal, bem como dos Atos normativos em vigor que abordam a matéria (fls 18-19).
4. Encaminhado o feito à Secretaria de Atos de Pessoal, esta, por meio do Certificado n" 2204/2012 (fls. 32-33), manifestou-se pela admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal e pela resolução da celeuma por meio da Instrução Normativa nº 004 /2012 (fls. 23-31).
5. Os autos foram remetidos para o Ministério Público de Contas que, por intermédio do Parecer nº 5133/2012 {fl. 33 - verso), ratificou o Certificado da Secretaria de Atos de Pessoal em seu inteiro teor.
6. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar - Legitimidade
7. O artigo 31 da Lei Estadual 15.958 /2007^ normatiza os requisitos para a formulação de consultas a este Tribunal de Contas, legitimando para tanto as seguintes autoridades:
"Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;
II - Chefe do Ministério Público Estadual;
III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto".
8. Reafirmamos, portanto, o entendimento preliminar sobre a admissibilidade da consulta,
considerando estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da Lei Municipal nº 721 /2008
9. É necessário ressaltar que a Lei Municipal nº 721 /2008, em que pese ser formalmente legal, salvo melhor juízo, naturalmente, agride a Lei Maior e também vai de encontro ao entendimento deste Tribunal, assentado na Instrução Normativa nº 004 , de 09 de abril de 2012.
10. Primeiramente, há que se mencionar que o subsidio dos Vereadores deve ser fixado no último ano da legislatura para vigorar na legislatura seguinte. É o chamado princípio da anterioridade, que está esculpido no Artigo 29, inciso VI da CF:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI - O subsidio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...)
11. O Supremo Tribunal Federal, ao mencionar prazos na matéria, é claro:
Já assentou a Suprema Corte que a norma do Artigo 29, V, da CF, é autoaplicável. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente. Recurso extraordinário desprovido. (RE 204.889, Rei. Min. Menezes Direito, julgamento em 26-2-2008, Primeira Turma, DJE de 16-5-2008)²
12. Deve-se ter em mente que ao subsídio, fixado na forma da Constituição Federal , Artigo 39,
§ 4º, nada se adere. Não é possível, segundo a dicção do texto constitucional, a adição de "penduricalhos" de qualquer natureza ou a qualquer pretexto, seja qual for o nome que lhe atribua um dispositivo legal infraconstitucional.
Da inconstitucionalidade da gratificação natalina
13. A Lei Municipal nº 721 /08 preconiza em seu Artigo 2º que "fica autorizado (SIC) ao pagamento do décimo terceiro salário para os vereadores durante o mandato de 2009 a 2012". Porém, a Constituição Federal é clara em seu Artigo 39,
§ 4º, quando estabelece que:
§ 4º os membros de poderes, detentores de mandato eletivo. Ministros de Estados e Secretários Estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Grifo nosso).
14. A Constituição Federal trata do 13º Salário no Título II - Dos Direitos e Garantias Individuais -
Capítulo II - Dos Direitos Sociais, artigo 7º, Inciso VIII. que vincula a percepção do décimo terceiro salário à existência de um vínculo trabalhista, cuja contraprestação é denominada remuneração.
15. A Gratificação Natalina foi instituída pela Lei Federal nº 4.090 , de 13 de julho de 1962³ que deixa claro tratar-se de gratificação afeta à relação de trabalho, aplicada ainda, ao servidor público, por força do artigo 39,
§ 3º 4 da Constituição Federal , que exclui o subsídio constante do
§ 4º
16. O subsídio, no entanto, é tratado no Título III - Da Organização do Estado,
Capítulo IV - Dos Municípios, a partir do artigo 29, já transcrito no item 10 desta Proposta.
17. Veja-se que o dispositivo remete à aplicação das disposições constitucionais gerais, o que atrai a vinculação ao artigo 39,
§ 4º, do texto magno, o qual veda qualquer acréscimo de qualquer natureza ao subsídio.
18. A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL CONCESSÃO DE ADICIONAL DE FÉRIAS E DE DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO AO PREFEITO, AO VICE-PREFEITO E VEREADORES. CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO AOS VEREADORES CONVOCADOS PARA PARTICIPAR DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL São inconstitucionais disposições legais que concedem gratificação de férias e décimo terceiro subsidio ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores. Afronta aos artigos 8º e 11 da Constituição Estadual e aos §§ 3º e 4º do Artigo 39 da Constituição Federal , o qual veda, entre outros, o acréscimo de gratificação ou outra espécie remuneratória ao subsidio de detentor de mandato eletivo. Mostra-se igualmente inconstitucional, disposição legal que prevê o pagamento de indenização aos Vereadores em razão de convocação para sessão legislativa extraordinária, em face do disposto nos artigos 50,
§ 4º, da Constituição Estadual e 57,
§ 7º, da Constituição Federal . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. (TJ/RS, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70028647378, Rei. Des. Leo Lima, julg. 25-05-2009).
19. A Instrução Normativa nº 004/12 (fls. 23-33), desta Corte de Contas, é de clareza lapidar em seu Artigo 4º, que declara:
Art. 4º Na análise da regularidade dos atos de fixação dos subsídios deverá ser verificado pelo Tribunal:
I - Se subsídios foram fixados em moeda corrente e em parcela única, sem qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme estabelece o Artigo 39,
§ 4º da Constituição da República. (Grifo nosso).
20. O Artigo 7º da citada Instrução completa e conclui o artigo 4º:
Art. 7º Quando da análise das contas serão consideradas ilegais sujeitando os gestores ao ressarcimento dos valores pagos, as despesas com:
(...)
III - Pagamento de décimo terceiro subsídio (ADIN 154878 - 8.2010.8 TJGo, (Grifo nosso).
3. Artigo 1º No mês de dezembro de cada ano, a lodo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
4.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
21. Por esses motivos, entendemos ser inconstitucional o pagamento de gratificação natalina aos vereadores, pois tal prática fere preceitos constitucionais e vai contra os princípios da administração pública contidos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
22. Este caso pede interpretação sistemática da legislação, na medida em que os institutos férias e décimo terceiro salário não se coadunam com o desempenho das funções atribuídas aos agentes políticos.
23. Além disso, os Tribunais de Justiça estaduais, assim como o Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que não é cabível o pagamento de qualquer parcela além do subsídio mensal fixado em lei para os agentes políticos.
24. Aproveitando o ensejo, obtemperamos que o Artigo 3º da Lei Municipal nº 721 /2008, também se mostra ilegal, pois é defeso estipular qualquer remuneração para o labor durante as sessões extraordinárias, conforme a ADIN 4587
III - PROPOSTA
25. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no cumprimento de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e à luz dos preceitos legais e regulamentares invocados, em convergência com a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, apresenta a seguinte proposta de decisão, a fim de que o Tribunal decida por:
I - CONHECER da presente Consulta, pois ela preenche todos os pressupostos legais, previstos no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e Artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;
II - RESPONDER ao Consulente, por força do disposto no artigo 29, VI da Constituição Federal , c/c artigos 4º I e 7º, III da Instrução Normativa nº 004 , de 09 de abril de 2012, deste Tribunal, que é inconstitucional o pagamento de gratificação natalina aos vereadores;
III - DETERMINAR o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, ao Consulente, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;
IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;
V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.
VI - ENCAMINHAR o feito à Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.
26. É a proposta.
Gabinete do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 26 dias do mês de junho de 2012.
IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto
Relator
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.