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Acórdão Consulta nº 19/2017

LICITAÇÕES. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. ADOÇÃO MEDIANTE DECRETO. POSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 19/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo nº 05034/2017

Município Órgão Assunto

Senador Canedo Prefeitura Municipal Consulta - adesão a Ata de Registro de Preços

Período de Referência 2017

Consulente Divino Pereira Lemes (Prefeito)

CPF (nº ocultado)

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

LICITAÇÕES. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. ADOÇÃO MEDIANTE DECRETO. POSSIBILIDADE.

É possível ao Município adotar, mediante decreto, preferencialmente nos moldes do Decreto Federal nº 7.982 /2013, o instituto da adesão a atas de registro de preços formuladas por outros órgãos do município e também de outros entes federativos, atendidas as orientações legais e os requisitos formais manifestos nesta Consulta.

Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Senador Canedo, senhor Divino Pereira Lemes, datada de 13/1/2017 (fls. 1/3), com o objetivo de obter esclarecimentos sobre adesão, por órgão ou entidade não participante do certame licitatório, fora do âmbito municipal, à respectiva ata de registro de preços.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na forma dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 216/2017-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:

I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos arts. nº 31 e 32 da Lei Orgânica e art. 199 do Regimento Interno deste Tribunal, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER AO CONSULENTE que é possível ao município a adoção do instituto da adesão às atas de registro de preços de outros entes federados ou outros órgãos do próprio município, observando-se os seguintes parâmetros:

a) a adoção deve-se dar mediante decreto do Poder Executivo, devidamente publicado nos órgãos oficiais e na internet, preferencialmente nos moldes adotados pela União no Decreto Federal nº 7.892 /2013;

b) o decreto municipal deve limitar o quantitativo da adesão a 100% do quantitativo registrado na respectiva Ata, observando, também, que as adesões de outros órgãos não excedam ao quíntuplo do total registrado para o órgão gerenciador e os respectivos participantes;

c) as adesões devem ser precedidas de termo de referência, no qual constem:

c.1. o diagnóstico da necessidade administrativa;

c.2. a caracterização da solução a ser contratada;

c.3. a motivação técnica capaz de justificar a adequação do objeto e das condições registradas em ata, em vista da necessidade administrativa;

c.4. a pesquisa de preços apta a demonstrar a compatibilidade dos valores a serem contratados com os praticados no mercado fornecedor; e

c.5. a motivação da vantajosidade do procedimento de adesão em vista de eventual instauração de procedimento licitatório específico;

d) o município deve, ainda, em cada aquisição oriunda de adesão a ata de registro de preços:

d.1. consultar o Órgão gerenciador e o fornecedor por ele indicado, para obtenção de autorização para a adesão e anuência, respectivamente;

d.2. observar as condições fixadas na Ata, limitar a aquisição à quantidade exata autorizada pelo gerenciador para adesão e celebração da contratação dentro do prazo de vigência da ata;

d.3. publicar o Termo de adesão e o contrato decorrente (ou o instrumento que o substitua) nos moldes previstos em lei;

III - INCUMBIR a Secretaria de Licitações e Contratos de estudar e formalizar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão, mecanismo de fiscalização dos processos relativos a aquisições mediante adesão a atas de registro de preços;

IV - REVOGAR o Acórdão Consulta nº 018 /2013 - TCMGO.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de Julho de 2017.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Votaram(ou) contra: Cons.Francisco José Ramos.

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