Acórdão Consulta nº 19/2018
EMENTA: CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 DIAS. BENEFÍCIO A SER INSTITUIDO POR LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A BENEFICIÁRIA PELO TESOURO DO ENTE. RETROATIVIDADE DA LEI.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 19/2018 Técnico Administrativa
PROCESSO N. : 09073/18
MUNICÍPIO: HIDROLÂNDIA
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: PAULO SÉRGIO DE REZENDE - Prefeito
CPF: 633.862.671-49
RELATOR:Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 DIAS. BENEFÍCIO A SER INSTITUIDO POR LEI MUNICIPAL . PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A BENEFICIÁRIA PELO TESOURO DO ENTE. RETROATIVIDADE DA LEI.
O ente municipal, mediante previsão legislativa, pode instituir o direito a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, sendo que os valores a serem pagos às beneficiárias durante este período devem ser custeados pelo tesouro municipal, conforme artigo 54 da ON SPS/MF.
A Lei que instituir a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias será aplicável às servidoras que ainda estejam em gozo da licença-maternidade de 120 dias, não podendo retroagir os seus efeitos para atingir as licenças já gozadas integralmente ao tempo do início da sua vigência (artigo 5º, XXXVI, CF e art. 6º do Decreto Lei nº 4.657 /1942, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.376 /2010).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 09073/18, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Paulo Sérgio de Rezende, Prefeito do Município de Hidrolândia, representado pelo Procurador Geral do Município, Sr. Euler Dias Castro, solicitando posicionamento deste Tribunal sobre a prorrogação da licença-maternidade por mais de 60 dias e dos valores a serem pagos às servidoras beneficiárias referentes a este período ser custeado pelo Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Tesouro Municipal, bem como o direito retroativo à concessão deste benefício.
Considerando a Proposta de Decisão nº 273/2018 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 2.1,2.2 e 2.3:
A prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias pode ser realizada com previsão de pagamento pelo RPPS - Regime Próprio de Previdência Social ou somente pelo Tesouro Municipal?
2.1 O município pode instituir, mediante previsão legislativa, a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, sendo que os valores a serem pagos as servidoras beneficiárias durante este período devem ser custeados pelo Tesouro do municipal, conforme previsto no
§3º do artigo 54 da Orientação Normativa nº 02/2009, SPS/MF.
Havendo a possibilidade de pagamento dos 60 (sessenta) dias adicionais pelo RPPS, a lei é exequível mesmo não prevendo fonte de custeio total para a majoração?
2.2 Por não se tratar de benefício previdenciário não será possível que o Regime Próprio de Previdência Social custeie os valores pagos à servidora correspondentes ao período de prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, instituída pelo ente municipal.
A Lei municipal pode determinar o direito retroativo à prorrogação da licença - maternidade por mais 60 dias?
2.3
Considerando que a lei nova tem os seus efeitos a partir da sua entrada em vigor, as servidoras que ainda estão em gozo da licença-maternidade pelo período de 120 dias ao tempo do início da sua vigência, poderão requerer o benefício com fundamento na nova legislação, caso em que não implicará na retroatividade da lei, mas tão somente na sua aplicação.
2.4 A lei municipal que instituir a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias não pode retroagir os seus efeitos para atingir as situações em que as licenças-maternidade de 120 dias já foram gozadas integralmente quando do início da sua vigência, cujos efeitos já se exauriram (ato jurídico perfeito), nos termos do artigo 5ª, XXXVI, CF e artigo 6º do Decreto Lei nº 4.657 /1942, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.376 /2010.
2.5 O texto da lei municipal que instituir a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias deve regulamentar o prazo para requerer a prorrogação da licença nas hipóteses em que a lei for publicada quando a servidora beneficiária estiver em gozo da licença-maternidade de 120 dias.
3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 7 de novembro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o: Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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