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Acórdão Consulta nº 2/2012

EMENTA. CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO CÁLCULO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL PREVISTA NO artigo 18 DA LRF E DOS LIMITES PREVISTOS NO artigo 19 DESSA MESMA LEI. CONTABILIZAÇÃO DESSA DESPESA COMO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA. INVIABILIDADE.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 2, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.

CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO CÁLCULO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL PREVISTA NO artigo 18 DA LRF E DOS LIMITES PRE

VISTOS NO artigo 19 DESSA MESMA LEI. CONTABILIZAÇÃO DESSA DESPESA COMO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA. INVIABILIDADE.

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da consulta. Conhecimento e processamento.

2. Por força da Lei Federal nº 11.350 /06, a Administração deve criar cargos ou empregos de agente comunitário de saúde em seus quadros, fixando-lhes a remuneração segundo a sua capacidade de custeio admitindo-se apenas excepcionalmente o vínculo precário.

3. Os recursos públicos para a remuneração dos agentes comunitários de saúde decorrem de transferências fundo a fundo do Sistema Único de Saúde, as quais, por sua vez, são receitas correntes (custeio) e compõem o cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL), nos termos do artigo 2º, IV, da LRF.

4. Admitindo-se que a remuneração dos AOS não fosse considerada na despesa total com pessoal (DTP), ter-se-ia uma redução do índice de gastos de pessoal em face da ROL, pois haveria incremento da RCL sem a devida contrapartida na DTP.

5. Consulta conhecida e respondida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em Tribunal Pleno, por unanimidade, nos termos do Voto nº 04/2012-CSSL do relator, Conselheiro Substituto SOUSA LEMOS, ACORDAM em conhecer da presente consulta para, no mérito, responder ao consulente que:

a) na forma do artigo 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos repassados pela União destinados ao financiamento de estratégias realizadas no âmbito da Atenção Básica em saúde - PAB Variável - integram o cálculo da Receita Corrente Liquida;

b) as despesas de custeio dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser computadas no cálculo da despesa total com pessoal, fixada no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 /2000;

c) inviável, à luz da Lei Federal nº 11.350 /06, o enquadramento das despesas retro como "Outros serviços de terceiros - pessoa física",

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em 09 de fevereiro de 2012

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

Cons. PAULO ORTEGAL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. Subst. SOUSA LEMOS

Relator

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

VOTO Nº 04/2012-CSSL

EMENTA. CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO CÁLCULO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL PREVISTA NO artigo 18 DA LRF E DOS LIMITES PREVISTOS NO artigo 19 DESSA MESMA LEI. CONTABILIZAÇÃO DESSA DESPESA COMO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA. INVIABILIDADE.

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da consulta Conhecimento e processamento.

2. Por força da Lei Federal nº 11.350 /06, a Administração deve criar cargos ou empregos de agente comunitário de saúde em seus quadros, fixando-lhes a remuneração segundo a sua capacidade de custeio admitindo-se apenas excepcionalmente o vínculo precário

3. Os recursos públicos para a remuneração dos agentes comunitários de saúde decorrem de transferências fundo a fundo do Sistema Único de Saúde, as quais, por sua vez, são receitas correntes (custeio) e compõem o cálculo da Receita Corrente Líquida (ROL), nos termos do artigo 2º, IV, da LRF.

4. Admitindo-se que a remuneração dos ACS não fosse considerada na despesa total com pessoal (DTP), ter-se-ia uma redução do índice de gastos de pessoal em face da RCL, pois haveria incremento da RCL sem a devida contrapartida na DTP.

5. Consulta conhecida e respondida.

I - RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo prefeito do Município de Iporá, senhor José Antônio da Silva Sobrinho, mediante a qual a autoridade promove os seguintes questionamentos a esta Corte de Contas, in verbis:

1) Pode a despesa de Pessoal da Equipe do PSF - Agente Comunitário de Saúde - ACS, deixar de ser considerada como despesa de pessoal de forma a não integrar o cômputo de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal?

2) Pode a despesa ser contabilizada como `OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA"?

A consulta foi instruída com parecer jurídico, às fls. 03/05.

A Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG manifestou-se pela admissibilidade da consulta e pela oferta de resposta ao consulente, nos

Trata-se de Consulta apresentada por parte legítima, devidamente instruída com parecer jurídico, em respeito ao artigo 31, inciso I e

§1 da Lei nº 15.958 /07-LOTCM/GO.

(..) independente da forma de admissão, devem os gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas ser abrangidos pelo conceito de despesa total com pessoal e, consequentemente, computados para fins de cálculo do limite da referida despesa.

Destarte, independente da forma como são inseridos no serviço público, os Agentes Comunitários de Saúde estão abarcados pelo disposto no artigo acima, devendo os gastos com eles efetuados integrar o cômputo das despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(...)

Dessa forma, os valores recebidos pelo Município, a título de incentivo financeiro, concedidos pela União Federal, no PAB Variável, devem ser incluídos na receita corrente líquida daquele; concluindo-se, inexoravelmente que, como o gasto total com pessoal é calculado em percentual sobre a referida receita, o montante despendido com a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde será incluído no limite de gastos do Município.

Ante o exposto,

Opina-se pela impossibilidade da despesa com Equipe do Programa de Saúde da Família - Agentes Comunitários de Saúde - não Integrar o cômputo dos gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, ser contabilizada como "Outros Serviços de Terceiros - pessoa física".

Ouvido o ministério Público de Contas, este se manifestou em consonância com o entendimento da SCMG (Parecer nº 6631/11, fls. 14/20), verbis:

(...)

inicialmente, observa-se a legitimidade ativa do Signatário da peça de fls. 001/002, a pertinência temática da matéria, cujo tratamento compete a esta Casa, bem como o atendimento aos demais requisitos constantes dos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07.

(...)

Superada a preliminar, esclareça-se tratar, em essência, de interpretação de dispositivos afeitos à responsabilidade da gestão fiscal, consoante já anotado pela Especializada de Atos de Pessoal em Despacho de fls. 006/007.

A Lei Complementar nº 101 /00 afirma que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% da receita corrente líquida do Município:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento), (grifei)

Mas se é a receita corrente liquida o referenciai para fixação do limite de gastos em apreço, cumpre observar o conceito extraído da própria Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

(...)

IV - Receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

Isto posto, anote-se que na forma do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 /00, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com:

Os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder;

Quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Mas se esta é a definição legal, fácil concluir-se que razão assiste à Secretaria do Tesouro Nacional, Órgão do Ministério da Fazenda, que em sua recentíssima 4º edição do Manual de demonstrativos fiscais - aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios - válida para o exercício de 2012, repetiu a seguinte formulação já consagrada em anteriores edições;

O conceito de despesa com pessoal não depende da natureza do vínculo empregatício. Assim, as despesas com servidores, independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos, integram a despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal. Assim, consideram-se incluídos tanto servidores efetivos, como cargos em comissão, celetistas, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate ás endemias, quer tenham sido contratados por meio de processo seletivo público ou não.

O excerto supra, extraído do da Parte V do Manual, que trata do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal, nada mais faz do que bem interpretar a Lei.

Com efeito, somente se admitiria a exclusão das despesas com remuneração dos ACS e ACE do limite de gastos com pessoal se tais fossem excepcionados pela Lei, conforme rol do

§ 1º do artigo 19:

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas;

1 - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do

§ 6º do artigo 57 da Constituição;

IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o

§ 2º do artigo 18;

V - Com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do artigo 21 da Constituição e do artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19;

VI - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes;

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o

§ 9º do artigo 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Clara a impossibilidade de se incluir os Agentes Comunitários de Saúde em quaisquer dos incisos retro transcritos,

(...)

Consideradas as despesas em tela como gastos com pessoal, afastada a possibilidade de se enquadrá-las como "Outros serviços de terceiros - pessoa física".

Concluindo:

1. Na forma do artigo 2º, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos repassados pela União destinados ao financiamento de estratégias realizadas no âmbito da Atenção Básica em saúde - PAB Variável - integram o cálculo da Receita Corrente Líquida;

2. Os gastos decorrentes da contratação de profissionais de saúde para execução de ações previstas em estratégias incentivadas pela União, realizadas no âmbito da Atenção Básica em saúde, a exemplo dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), devem ser computados no cálculo da despesa total com pessoal fixada no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 /2000;

3. Impossível o enquadramento das despesas retro como `Outros serviços de terceiros - pessoa física".

É o relatório

Vieram-me conclusos os autos.

II - VOTO

Preliminarmente, cumpre observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade das consultas, previstos nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07 e artigos 199 e 200 do Regimento Interno desta Casa. O autor, prefeito municipal, possui legitimidade para formular consultas (artigo 199, I, RITCM). Ademais, a inicial delineia com precisão objeto da consulta e está acompanhada de parecer jurídico (fls. 03/05).

Diante disso, tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, de modo que a presente consulta deve ser conhecida e processada.

No mérito, ressalto o que se entende por Despesa Total com Pessoal (DTP) nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), verbis:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Do conceito supracitado, contudo, por força dessa mesma lei, excluem-se as despesas arroladas no artigo 19,

§1º, que cito:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

(...)

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do

§ 6º do artigo 57 da Constituição;

IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o

§ 2º do artigo 18;

V - Com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do artigo 21 da Constituição e do artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19;

VI - Com Inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o

§ 9º do artigo 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2º Observado o disposto no inciso IV do

§ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.

Desse modo, à primeira vista, independentemente do vínculo existente entre Administração e servidor, seja estatutário, celetista ou especial (por prazo determinado), a despesa relativa à sua manutenção integra o cálculo da DTP.

Ressalvam-se, porém, as despesas de terceirização de mão-de-obra que não importem substituição de servidores e empregados públicos, pelo que se extrai da interpretação a contrário sensu do artigo 18,

§ 1º, da LRF, que assim dispõe:

Art. 18. (.. .)

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Contudo, os agentes comunitários de saúde, por força da Lei Federal nº 11.350 /06, não se enquadram na exceção supracitada. Isso porque, nos termos do artigo 16 dessa mesma lei, é vedada, como regra, a terceirização e a contratação precária desses profissionais, vertis:

Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate âs Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Nos termos da lei, a Administração deve criar em seus quadros cargos ou empregos de agente comunitário de saúde, admitindo-se apenas excepcionalmente o vínculo precário. Vê-se, assim, que para os ACS existe expressa determinação legal no sentido de que pertençam ao quadro de pessoal do município, na forma de cargos ou empregos públicos, o que não se observa para os demais profissionais de saúde recrutados pelos gestores locais no âmbito do SUS.

Não há que se falar, segundo a disciplina trazida pela Lei nº 11.350 /06, em ausência de vínculo entre os ACS e a Administração Municipal, e, como consequência, cabe ao município criar os cargos ou empregos de agente comunitário de saúde, bem como fixar-lhes a remuneração, segundo a sua capacidade de custeio,

considerando as transferências intergovernamentais ou não.

No âmbito do SUS, é conhecida a transferência de recursos públicos aos municípios a título de incentivo á remuneração dos agentes comunitários de saúde, decorrente do componente de financiamento denominado PAB - Variável, que considera para a quantificação do valor transferido o número de agentes comunitários de saúde cadastrados (Portarias nº 204/GM/MS, de janeiro de 2007, e 1.599/GM/MS de julho de 2011). Essas transferências caracterizam-se como transferência correntes não-voluntárias, de modo que compõem o cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL), nos termos do artigo 2º, IV, da LRF, que dispõe:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

(...)

IV - Receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos;

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do artigo 195,

e no artigo 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no

§ 9º do artigo 201 da Constituição.

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Não serão considerados na receita corrente liquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do

§ 1º do artigo 19.

§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Ora, os limites de gastos com pessoal previstos no artigo 19 da LRF são índices correspondentes à divisão da DTP pela RCL. Em vista disso, admitindo - se que a remuneração dos ACS não fosse considerada despesa total com pessoal (DTP), ter-se-ia uma redução desse índice, em razão da inflação da RCL sem a devida contrapartida na DTP.

O Ministério Público de Contas, em seu parecer, trouxe vários julgados de Cortes de Contas em que se considera necessário o cômputo das despesas com ACS no cálculo da despesa total com pessoal, os quais transcrevo:

Ressalte-se que, em qualquer caso, os gastos com os referidos profissionais serão computados no limite de despesa total com pessoal, independente do vínculo e da forma de contratação. Outro ponto que merece destaque e que reforça o entendimento explicitado é que os recursos do SUS transferidos pelo Governo Federal aos municípios, para fazer face aos gastos relativos ao Programa Saúde da Família devem ser considerados para fins de cálculo para apuração da receita corrente liquida do município.

Lembremos que o limite de gasto com pessoal é definido na Lei de Responsabilidade Fiscal como um percentual da receita corrente líquida e. no caso dos municípios, é de 60% (54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, conforme artigo 20, inciso III). O artigo 2º, inciso IV, da referida Lei define o que será considerado no cômputo da receita corrente líquida, além de determinar, taxativamente, o que deverá ser excluído desse cálculo. Em relação aos municípios, devemos atentar para o seguinte:

"Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

IV - Receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no

§ 9º do artigo 201 da Constituição. "

O parágrafo 1º deste mesmo artigo estabelece que devem ser computados, no caso da receita corrente líquida, os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir e do FUNDEF e o parágrafo 3º estabelece que devem ser excluídas da receita corrente líquida as duplicidades. Observa-se que, de todo o elenco de receitas a serem excluídas do cálculo da receita corrente líquida dos municípios, não constam os recursos do SUS, devendo os mesmos, necessariamente, ser incluídos. Assim, se os recursos do SUS provenientes do Governo Federal serão incluídos na receita corrente líquida do município, e se o gasto total com pessoal é calculado em termos de percentual sobre a mesma receita corrente líquida, claro está que os valores gastos com a remuneração dos agentes do Programa Saúde da Família incluir-se-ão no limite de gasto do município. (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta nº 657.277. Rei: Cons. Murta Lages).

(...)

Relativamente a alocação de pessoal para o atendimento dos programas de Agentes Comunitários de Saúde, da Saúde da Família, Saúde Bucal, Piso de Atenção Básica Fixo-União, Vigilância

Epidemiológica, Centro de Atenção Psicossocial e Ações de Serviços Públicos de Saúde, mediante convênio firmado com o Centro Social Industrial e Assistencial Mãe de Deus (item 4.1), restou caracterizada a contratação de pessoal da área da saúde por meio de entidade interposta para execução de atividades típicas e permanentes de prestação de serviços públicos - somente acessíveis através de prévio certame público sendo que as despesas decorrentes das contratações, por excluídas do cômputo do gasto com pessoal, distorcem os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela LRF. (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Pleno. Consulta. Decisão nº TP-0327/2010. Rei. Auditor Cesar Santolim)

1) Os gastos decorrentes da contratação de profissionais de saúde para execução de ações previstas em programas e incentivos da União que compõem o Piso de Atenção Básica Variável, a exemplo do Programa de Saúde da Família - PSF e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde-PACS, devem ser computados no cálculo da despesa total com pessoal fixada no caput do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando sujeitos aos limites com as despesas de pessoal fixados no artigo 19, assim como às restrições impostas pelos artigos 21 e 22 da citada lei;

2) Os recursos repassados pela União para execução dos citados programas integram o cálculo da Receita Corrente Liquida, conforme artigo 2", inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco. Pleno. Consulta. Decisão T.C. n" 2327/10. Rei. Cons. Carlos Porto. Julg: 03,11.2010)

1. Os gastos decorrentes da contratação de profissionais de saúde para execução de ações previstas em estratégias incentivadas pela União, realizadas no âmbito da Atenção Básica em saúde, a exemplo da Saúde da Família - SF, Agentes Comunitários de Saúde - ACS, Agentes de Combate às Endemias - ACE, além dos recursos destinados aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF, que compõem o Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, devem ser computados no cálculo da despesa total com pessoal fixada no caput do artigo 18 da Lei Complementar n" 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estando sujeitos aos limites e condições impostas pela citada norma;

2. Os recursos repassados pela União destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da Atenção Básica em saúde, PAB Variável, integram o cálculo da Receita Corrente Líquida, conforme artigo 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco. Pleno. Consulta. Decisão T.C. nº 0047/11. Rei. Cons. Valdecir Pascoal. Julg: 12.01.2011)

Levantou-se, também, na Instrução do feito, o que dispõe a 4^ edição do Manual de demonstrativos fiscais" - aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios - válida para o exercício de 2012, da Secretaria dó Tesouro Nacional, que repetiu a orientação já consagrada em edições anteriores:

O conceito de despesa com pessoal não depende da natureza do vinculo empregatício. Assim, as despesas com servidores, independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos, integram a despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal assim,

^ Brasil. Secretaria do Tesouro Nacional, Manual de demonstrativos fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios / Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. 4, ed. Brasília; Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2011. p. 374-375. A consideram-se incluídos tanto servidores efetivos, como cargos em comissão, celetistas, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, quer tenham sido contratados por meio de processo seletivo público ou não.

Em conclusão, levando-se em conta que as transferências no âmbito do SUS relativas ao PAB - Variável compõem a receita corrente líquida, nos termos do artigo 2º da LRF, bem como a desprecarização do vínculo dos agentes comunitários de saúde (ACS) com os entes da federação, promovida pela Lei Federal nº 11.350 /06, entendo que as despesas para custeio das atividades desses agentes deva ser considerada no cálculo da despesa total com pessoal.

Ante o exposto e por todo o discutido, voto no sentido de que o Tribunal:

a) conheça da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07 e artigos 199 e 200 do RITCM;

b) responda ao consulente que;

I - na forma do artigo 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos repassados pela União destinados ao financiamento de estratégias realizadas no âmbito da Atenção Básica em saúde - PAB Variável - integram o cálculo da Receita Corrente Líquida;

II - as despesas de custeio dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser computadas no cálculo da despesa total com pessoal, fixada no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 /2000; e,

III - inviável, à luz da Lei Federal nº 11,350/06, o enquadramento das despesas supra como "Outros serviços de terceiros - pessoa física".

Gabinete do Cons. Subst. SOUSA LEMOS, em 08 de fevereiro de 2012.

Cons. Substituto

SOUSA LEMOS

Relator

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