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Acórdão Consulta nº 2/2014

CONSULTA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES. PAGAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FUNÇÕES DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO PARCIAL DESTA CORTE. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÕES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 2, DE 09 DE ABRIL DE 2014.

CONSULTA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES. PAGAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FUNÇÕES DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO PARCIAL DESTA CORTE. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÕES.

1. Os servidores públicos efetivos tem direito a remuneração pelas horas extras trabalhadas, conforme o artigo 39,

§ 3º da Constituição Federal .

2. Os servidores públicos efetivos, que percebam gratificação pelo desempenho de funções de confiança ou pela investidura nos cargos em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, não fazem jus à remuneração pelas horas extras trabalhadas.

3. Os servidores públicos comissionados não tem direito ao pagamento de horas extras, em razão da relação de confiança existente entre a autoridade e o subordinado, bem como, em consequência da natureza do cargo (direção, chefia e assessoramento), o que inviabiliza fixação e controle de horário de trabalho.

4. A remuneração de servidor efetivo pelo desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento deve ocorrer em razão do cargo ocupado, com requisitos mínimos para a investidura, assim como, com valores pré-estabelecidos em lei, levando-se em consideração os princípios da impessoalidade e razoabilidade.

5 . Acórdão AC-CON nº 7 /2013, contendo a manifestação desta Corte, sobre o tema relacionado ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores efetivos nomeados para exercer a função de Secretário Municipal.

6 . Determinações

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor Gilmar José de Meneses, CPF (nº ocultado) , presidente da Câmara Municipal de Cocalzinho de Goiás, autuada em 31/10/2013, pretendendo resposta deste Tribunal de Contas a propósito do questionamento acerca da legalidade de pagamento de horas extras e gratificações a servidores públicos municipais efetivos e comissionados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Proposta de Decisão nº 127/2014-GCSICJ do Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, para:

I - CONHECER da presente Consulta, uma vez que preenche os pressupostos do artigo 31 , da Lei nº 15.958 /2007, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER ao Consulente que:

A. Questão nº 1 - A gratificação variável à servidores efetivos e comissionados, nos termos previstos em lei municipal , será atribuída em razão de cada servidor, individualizadamente, ou em razão do cargo ocupado?

1. A remuneração em epígrafe deve ocorrer em razão do cargo ocupado, com requisitos mínimos para a investidura, assim como, com valores pré-estabelecidos em lei, levando-se em consideração os princípios da impessoalidade e razoabilidade

B. Questão nº 2 - Os servidores efetivos e os servidores de provimento em comissão, que recebam gratificação pelo desempenho de função ou de representação, têm direito a remuneração pelas horas extras trabalhadas?

1. Os servidores públicos efetivos tem direito a remuneração pelas horas extras trabalhadas, no mínimo, cinquenta por cento, superior à remuneração pela hora normal, conforme o artigo 39,

§ 3º da Constituição Federal ;

2. os servidores públicos efetivos, que percebam gratificação pelo desempenho de funções de confiança ou pela investidura nos cargos em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, não fazem jus à remuneração pelas horas extras trabalhadas;

3. os servidores públicos comissionados, não terão direito ao pagamento de horas extras, em razão da relação de confiança existente entre a autoridade e o subordinado, bem como, em consequência da natureza do cargo (direção, chefia e assessoramento), o que inviabiliza fixação e controle de horário de trabalho:

C - Questão nº 3 - Os servidores efetivos, quando exercerem a função de secretário municipal, têm direto ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) acumulado ao subsídio do cargo de secretário?

1. ENCAMINHAR ao consulente, nos termos do inciso II da Resolução Administrativa nº 21 /2008, cópia do Acórdão AC-CON nº 7 /2013, contendo a manifestação desta Corte, sobre o tema relacionado ao pagamento, vinculado ao subsídio, de adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores efetivos nomeados para exercer a função de Secretário Municipal;

III - ENCAMINHAR ao Consulente as cópias deste Acórdão, do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 , da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários:

V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2014.

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

IRANY DE CARVALHO JUNIOR

Conselheiro em substituição (Relator)

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro Votantes:

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro Presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 127/2014 - GCSICJ

CONSULTA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES. PAGAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FUNÇÕES DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO PARCIAL DESTA CORTE. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÕES.

1. Os servidores públicos efetivos tem direito a remuneração pelas horas extras trabalhadas, conforme o artigo 39,

§ 3º da Constituição Federal .

2. Os servidores públicos efetivos, que percebam gratificação pelo desempenho de funções de confiança ou pela investidura nos cargos em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, não fazem jus à remuneração pelas horas extras trabalhadas.

3. Os servidores públicos comissionados não tem direito ao pagamento de horas extras, em razão da relação de confiança existente entre a autoridade e o subordinado, bem como, em consequência da natureza do cargo (direção, chefia e assessoramento), o que inviabiliza fixação e controle de horário de trabalho.

4. A remuneração de servidor efetivo pelo desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento deve ocorrer em razão do cargo ocupado, com requisitos mínimos para a investidura, assim como, com valores pré-estabelecidos em lei, levando-se em consideração os princípios da impessoalidade e razoabilidade.

5 . Acórdão AC-CON nº 7 /2013, contendo a manifestação desta Corte, sobre o tema relacionado ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores efetivos nomeados para exercer a função de Secretário Municipal.

6 . Determinações.

I - RELATÓRIO

1.1. Do Objeto

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor Gilmar José de Meneses, Presidente da Câmara Municipal, autuada em 31/10/201 - pretendendo resposta deste Tribunal de Contas (TCMGO) a propósito dos questionamentos indicados no tópico seguinte (fls. 1/2):

1.2. Dos Questionamentos da Consulta

1.2.1. Q-1: A gratificação variável à servidores efetivos e comissionados, nos termos previstos em lei municipal , será atribuída em razão de cada servidor, individualizadamente, ou em razão do cargo ocupado?

1.2.2. Q-2: Os servidores efetivos e os servidores de provimento em comissão, que recebam gratificação pelo desempenho de função ou de representação, têm direito a remuneração pelas horas extras trabalhadas?

1.2.3. Q-3: Os servidores efetivos, quando exercerem a função de secretário municipal, têm direto ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) acumulado ao subsídio do cargo de secretário?

1.3. Da Instrução e tramitação dos autos

1.3.1. Do Parecer Jurídico da Assessoria do Consulente

2. Os autos foram instruídos com o Parecer Jurídico nº 33/2013, assinado pelo assessor jurídico Luiz Carlos da Costa (fls. 2/3).

1.3.2. Da informação da Divisão de Documentação e Biblioteca

3. A Divisão de Documentação e Biblioteca, por melo do Despacho nº 116/2013, de 26/11/2013 (fls. 13/15), informou a existência de atos deste tribunal sobre: "pagamentos de horas extras a servidores" e "pagamento de quinquênio a Secretário Municipal/Servidor Público".

1.3.3. Da manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal acerca da Questão

4. Mister se faz aduzir, que a Secretaria de Atos de Pessoal se manifestou conclusivamente sobre as questões 1, 2, 3 e 4 da presente Consulta, por meio do Certificado nº 5890/2013, de 6/12/2013 (fls. 29/39), nos seguintes termos:

Ante o exposto, esta Secretaria manifesta entendimento no sentido de que:

I - Seja efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez atendidos os pressupostos legais de conhecimento, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007;

II - Quanto ao pagamento de horas extras seja respondido ao consulente que:

a) o servidor público efetivo tem direito a horas extras, a serem pagas no percentual mínimo de 50% superior a hora normal, nos termos do

§ 3º do artigo 39;

b) a legislação municipal poderá excluir o direito ao pagamento de horas extras ao servidor efetivo que esteja exercendo função gratificada;

c) o servidor público comissionado não terá direito ao pagamento de horas extras em razão da relação de confiança advinda entre a Autoridade e o subordina, bem como em razão da natureza do cargo, (direção, chefia e assessoramento) que torna incompatível a fixação e o controle de horário e, conseguinte, o pagamento de horas extras.

d) desde que estabelecido em lei os servidores públicos efetivos, investidos em funções gratificadas de chefia, também não farão jus ao pagamento de horas extras;

III - A vantagem pecuniária "gratificação" instituída com o objetivo de retribuir o desempenho de cargo comissionado (direção, chefia, assessoramento) deverá ser remunerada em razão do cargo e com valor pré>estabelecido em lei, sendo que jamais poderá ficar a cargo da Administração estabelecer percentuais aleatoriamente.

IV - No tocante ao pagamento de quinquênio acumulado ao subsidio ao Secretário Municipal será cabível o envio de cópia do Acórdão Consulta AC COM nº 007 /13, uma vez que o questionamento já foi respondido, recentemente por esta Corte de Contas, nos termos do inciso II da Resolução Administrativa nº 000021/08.

1.3.4. Da manifestação do Ministério Público de Contas

5 . Importante destacar, também, que o representante do Ministério Público de Contas, utilizando-se do Parecer nº 340/2014, de 29/1/2014 (fls. 40 /46), exarou manifestação conclusiva nos autos, corroborando parcialmente com a Secretaria de Atos de Pessoal, conforme segue:

Diante do exposto, a Procuradoria de Contas manifesta-se pela admissibilidade da consulta, para que seja respondida nos seguintes termos:

1. Quanto ao pagamento de horas extras seja respondido ao consulente que:

1. a) O servidor público efetivo tem direito a horas extras, a serem pagas no percentual mínimo de 50% superior a hora normal, nos termos do

§3º do artigo 39;

1. b) O servidor público comissionado e o servidor efetivo com função gratificada não terão direito ao recebimento de horas extras em razão da relação de confiança advinda entre a Autoridade e o subordinado, bem como em razão da natureza do cargo, (direção, chefia e assessoramento) que torna incompatível a fixação e o controle de horário e, por conseguinte, o pagamento de horas extras.

2. A vantagem pecuniária "gratificação" instituída com o objetivo de retribuir o desempenho de cargo comissionado (direção, chefia, assessoramento) deverá ser remunerada em razão do cargo e com valor pré-estabelecido em lei, sendo que jamais poderá ficar a cargo da Administração estabelecer percentuais aleatoriamente.

3. - No tocante ao pagamento de quinquênio acumulado ao subsídio de Secretário Municipal, será cabível o envio de cópia do Acórdão Consulta AC COM nº 007 /13, conforme previsto no parágrafo único, artigo 1º, da Resolução Administrativa nº 000021/0, uma vez que o questionamento já fora respondido recentemente por esta Corte de Contas.

6 É O Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Da Competência do TCM-GO

7 A competência desta Casa está estabelecida na Lei nº 15.958 /07, em seu artigo 31 , caput, abaixo transcrito:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

8. Cumpre salientar, ainda, que o artigo 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO), trata da competência desta Casa acerca da análise das Consultas a ela dirigidas, senão vejamos:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste Regimento:

(...)

XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concedentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

2.1.2. Da Competência do Tribunal Pleno

9. Impende destacar que, nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea "e", do RITCMGO, é da competência do Tribunal Pleno a deliberação das Consultas formuladas a esta Corte de Contas:

Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:

I - Deliberar originariamente sobre:

(...)

e) consultas formuladas ao Tribunal;

2.1.3. Da Competência do Conselheiro Relator (Titular ou Substituto)

10. Conforme disposição contida no artigo 83, inciso IX, c/c

§ 1º, do RITCMGO, mister se faz aduzir, que é da competência do Conselheiro Relator exercer o juízo de admissibilidade das Consultas dirigidas a este Egrégio Tribunal, vejamos:

Art. 83. Gomo Relator, compete ao Conselheiro:

(...)

IX - Exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado;

(...)

§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.

2.1.4. Da Admissibilidade da Consulta

11. O douto Ministério Público de Contas corroborou a manifestação da Unidade Técnica nos seguintes termos:

De início, corrobora-se a manifestação da Unidade Técnica quanto à admissibilidade da Consulta, na medida em que é possível constatar, na espécie, o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 31 da Lei Orgânica do TCMGO, bem como nos artigos 199 e 200 do RITCMGO.

12. Assim, entendo que esta Consulta merece ser conhecida, em que pese parte do questionamento já ser objeto de manifestações pretéritas desta Corte de Contas. É o que se demonstrais subtópicos seguintes (2.1.4.1 e 2.1.4.2).

2.1.4.1. Dos Requisitos Subjetivos de Admissibilidade

13. O artigo 31 , da Lei Estadual nº 15.958 /2007^ estabelece os contornos gerais da Consulta e fixa as autoridades legitimadas para sua formulação;

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades;

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal; (grifo nosso)

2.1.4.2. Dos Requisitos Objetivos de Admissibilidade

14. Os requisitos materiais ou objetivos estão alinhavados nos parágrafos do artigo 31 , da LOTCMGO, nos seguintes termos:

Art. 31. (...)

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. (grifo nosso)

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, (grifo nosso)

2.1.5. Do Devido Processo Legal

15. O princípio do devido processo legal é uma garantia constitucional e não se relaciona apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade. A esse propósito, o devido processo legal é o processo devidamente estruturado mediante o qual se faz presente a legitimidade da jurisdição, entendida jurisdição como poder, função e atividade.

16. A Consulta em análise seguiu todos os trâmites legais e está em consonância com o princípio do devido processo legal, pois obedece os requisitos estabelecidos nos artigos 31 e 32, da Lei nº 15.958 /2007, bem como os requisitos dos artigos 199 e 200, do Regimento Interno desta Corte.

2.2. Do Mérito

2.2.1. Considerações Gerais

17. Cumpre observar, que a Unidade Técnica (SAP) e o Ministério Público de Contas (mpc), opinaram pelo conhecimento e admissibilidade da presente

Consulta diante do preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 31 , da LOTCMGO (Lei nº 15.958 /2007), bem como nos artigos 199 e 200, do RITCMGO.

2.2.2. Análise da Questão nº 1

A gratificação variável à servidores efetivos e comissionados, nos termos previstos em lei municipal , será atribuída em razão de cada servidor, individualizadamente, ou em razão do cargo ocupado?

2.2.2.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

18. O Assessor Jurídico não opinou em seu Parecer sobre a questão em tela.

2.2.2.2. Análise das Manifestações Anteriores desta Corte

19. A Divisão de Documentação e Biblioteca não informou se este Egrégio Tribunal já apresentou manifestações a respeito do tema da questão nº 1 (Despacho nº 16/2013, 26/11/2013. fls. 15).

2.2.2.2. Análise da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

20. A Secretaria de Atos de Pessoal, por meio do Certificado nº 5890/2013 (fls. 29/39), opinou pela legalidade da concessão vantagem pecuniária de "gratificação", instituída com o objetivo de retribuir o desempenho de cargo comissionado ou de função de confiança, sendo remunerada em razão do cargo e com valor pré-estabelecido em lei, sendo que jamais poderá ficar a cargo da Administração estabelecer percentuais aleatoriamente.

21. A Lei Municipal nº 369, de 10/05/2004, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do Município, prevê o pagamento de gratificações aos servidores municipais em quantia monetária de até cinquenta por cento do vencimento do cargo. Porém, a Lei não contempla requisitos objetivos para a concessão dessas gratificações.

22. José dos Santos Carvalho Filho leciona que a concessão das gratificações deve atender a pressupostos certos e específicos, e assim, atribuídas apenas aos servidores que atendam aos requisitos mínimos².

23. A remuneração de servidor efetivo pelo desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento deve ocorrer em razão do cargo ocupado, com requisitos mínimos para a investidura, assim como, valores pré-estabelecidos em lei, levando-se em consideração os princípios da impessoalidade e razoabilidade.

24. A Unidade Técnica, acerca da concessão de vantagem pecuniária pelo exercício de direção, chefia e assessoramento, mencionou, também, o estudo dos doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:

A lei determina que o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial recebe uma retribuição pelo seu exercício. Portanto, o servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, ficará afastado de seu cargo efetivo, mas receberá, além da remuneração deste, uma retribuição pelo desempenho do cargo comissionado. A remuneração dos cargos em comissão deve ser estabelecida em lei específica. ³

25. A Especializada concluiu que no caso em tela o Município está instituindo gratificações sem estabelecer parâmetros objetivos atrelados ao cargo e a sua complexidade, contrariando o princípio da impessoalidade.

2.2.2.4. Análise da Manifestação do Ministério Público de Contas

26. O representante do Ministério Público de Contas, utilizando-se do Parecer nº 340/2013, opinou em consonância com a Secretaria de Atos de Pessoal, e admitiu o pagamento de gratificação a servidores efetivos e comissionados. Entretanto, frisou que a natureza da gratificação é inerente ao exercício de função específica, sendo obrigatória a previsão legal,

considerando a complexidade de cada função. Assim, a gratificação deve ser vinculada ao cargo ou função ocupada e com valor expresso em lei.

2.2.2.5. Análise e Conclusões do Relator

27. Em convergência com o representante do Ministério Público de Contas e com a Secretaria de Atos de Pessoal, concluo pela possibilidade da concessão de gratificações à servidores efetivos ou de provimento em comissão, observando a complexidade das funções, a atribuição em razão dos cargos ocupados, a fixação de requisitos mínimos para a investidura, os valores pré-estabelecidos em lei, atendendo aos princípios da impessoalidade e da razoabilidade.

2.2.3. Análise da Questão nº 2

Os servidores efetivos e os servidores de provimento em comissão que recebem gratificação pelo desempenho de função ou de representação têm direito a remuneração pelas horas extras trabalhadas?

2.2.3.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

28. O Assessor Jurídico da Câmara Municipal manifestou-se pela vedação do pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargo em comissão ou servidor efetivo que perceba gratificação de função ou representação, pois estão submetidos a regime de dedicação integral, não se sujeitando à fixação de horário de trabalho.

29. O Parecer está fundamentado em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: Cobrança - Servidor Público - Horas Extras Trabalhadas - Não Comprovação - Improvimento. Não tem o servidor contratado para cargo comissionado ou função de confiança direito a horas extras, pela natureza do cargo, que é incompatível com a percepção de tal verba.

[ ... ]. (Processo 1.0701.04.094073-9/001, Relatora Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJ de 02/12/2005). (grifo nosso)

30. E também, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

Em relação ao pagamento de verbas extraordinárias a servidores comissionados, não há como acolher a pretensão do recorrente, na medida em que esta Corte de Contas vem entendendo que o regime jurídico a que se submetem aqueles servidores e a natureza das funções que exercem são incompatíveis com o pagamento de horas extras. Assim, correto o entendimento do Julgador de Primeiro Grau de que os pagamentos efetuados a tal título carecem de regularidade.

2.2.3.2. Análise das Manifestações Anteriores desta Corte

31 A Divisão de Documentação e Biblioteca apresentou documento (fls. 13) contendo as ementas de Resoluções emitidas por esta Corte de Contas em Consultas anteriores acerca dos pagamentos de horas extras a servidores públicos;

RC nº 109 /01 - Santa Helena de Goiás

EMENTA: Consulta se os ocupantes de cargo em comissão têm direito a perceber horas-extras, quinquênio, licença-prêmio, gratificação de função, adicional de insalubridade, licença-maternidade e paternidade. Os ocupantes de cargo em comissão fazem jus a todos os direitos concedidos aos efetivos, exceto às vantagens vinculadas ao tempo de serviço, a não ser que estejam expressamente previstas no Estatuto dos Servidores ou lei municipal . C.F, artigos 7º e 39,

§ 3º

TCM. 05.09.2001

RCNº 070/99-Catalão

EMENTA: O exercício de funções típicas do magistério pelos Técnicos Agrícolas junto à escola municipal fere a lei nº 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, podendo tais servidores somente proferir palestras na sua área específica de atuação, não fazendo jus á remuneração extra.

TCM. 11.08.99.

RC Nº 040 /93-Joviânia

EMENTA: Não pode o Município atribuir gratificação pela prestação de serviço extraordinário - horas extras - a servidor que exercer cargo em comissão ou encargo gratificado, por não serem acumuláveis.

TCM. 31.03.93

RCNº 084/92-Morrinhos

EMENTA: Em virtude de obras necessárias à recuperação de danos causados por chuvas, é possível a convocação de servidores para prestarem serviços em horas extras, sendo necessária a declaração de situação emergencial temporária por decreto.

A realização de concurso público dentro do período eleitoral encontra-se proibida por lei. RN nº 005 /92.

TCM, 15.07.92

RCNº 011/90-Anápolis

EMENTA: Da impossibilidade de acumulação de gratificação de representação com gratificação especial ou horas extras, pela participação do pessoal administrativo da Câmara nos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município, por serem inacumuláveis entre si tais vantagens.

TCM. 24.01.90

32. Entretanto, os posicionamentos anteriores não são suficientes para solucionar todas as dúvidas do Consulente, razão pela qual os autos foram instruídos com as manifestações das Unidades Técnicas e do Ministério Público de Contas.

2.2.3.3. Análise da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

33. A Secretaria de Atos de Pessoal, por meio do Certificado nº 5890/2013 (fls. 29/39), atinente ao pagamento de horas extras a servidores efetivos e comissionados, ressalta o texto do artigo 39,

§ 3º c/c artigo 7º, Inciso XVI da Constituição Federal , que garante aos servidores efetivos a remuneração pelas horas de serviço extraordinário superior, em percentual mínimo, de cinquenta por cento à das horas normais.

34. Portanto, assegura-se o pagamento de horas extras aos servidores públicos efetivos que desempenharem seu trabalho por período superior à jornada normal de oito horas diárias, conforme o Inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal .

35. Porém, a Secretaria de Atos de Pessoal observou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido que servidores nomeados para cargos comissionados não possuem direito a remuneração pelo desempenho de atividades extraordinárias.

Apelação cível. Ação civil pública fundada na improbidade administrativa (Lei nº 8.429 /92). Pretensão de ressarcimento de danos ao erário e indenização de danos morais difusos. Preliminares de inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita e ilegitimidade "ad causam" do Ministério Público rejeitadas. Precedentes da jurisprudência. Imprescritibilidade do pedido de ressarcimento de danos, reconhecida, todavia, a prescrição dos demais pedidos em relação a um dos réus. Agravo retido provido em parte. Autarquia municipal que efetua pagamento de horas-extras a ocupantes de cargo em comissão. Inadmissibilidade. Ocupantes de cargo em comissão sujeitos a regime próprio e tratamento diferenciado, observado o seu caráter de confiança, sem direito ao percebimento de remuneração extraordinária. Disposição genérica de lei municipal que não autoriza o pagamento. Precedentes. Improbidade reconhecida, descabendo acenar com ausência de dolo. Condenação ao ressarcimento dos danos ao erário que se afigura correta, porquanto indevidos os pagamentos extraordinários aos comissionados, por conta do regime legal a que estavam sujeitos. Reparação de danos morais difusos, todavia, que não subsiste, não se vislumbrando a alegada ofensa aos interesses protegidos. Adequação das sanções aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recursos providos em parte, provendo-se parcialmente o agravo retido. (TJ-SP - APL: 9203527082009826 SP 9203527-08.2009.8.26.0000, Relator: Osni de Souza. Data de Julgamento: 31/10/2012, 8º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2012).

36. Nessa linha também seguem os Tribunais de Contas. Em Consulta formulada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi proferida a seguinte resposta:

4 Artigo 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7>>, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)

5 Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; V

TRIBUNAL PLENO - SESSÃO: 03/11/10. REUTOR; CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO. PROCESSO Nº 832362 - CONSULTA. PROCURADOR PRESENTE À SESSÃO: GLAYDSON MASSARIA. CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: Processo: 832362. Natureza: Consulta. Consulente: Elizeu Antônio de Assis e outros (Vereadores do Município de Bela Vista de Minas) Unidade Jurisdicionada: Câmara Municipal de Bela Vista de Minas - MG.

Com efeito, a interpretação sistemática dos incisos II e V do artigo 37 da Constituição da República revela serem os cargos comissionados mais próximos e afeiçoados à formulação e à direção das políticas de governo do que ao corpo técnico executivo que, em última análise, as implementa, embora sejam, de fato, uma espécie de elo entre o governo e o aparato burocrático. Essas características de proximidade, de pessoalidade e de irrestrita confiança entre ocupante de cargo comissionado e autoridade que o nomeia, inerente e indissociável dessa figura, no meu entendimento, impedem a percepção de horas extras, por absoluta incompatibilidade lógica e, também, por inegável inviabilidade de controle de horário de trabalho. Quando em direção e chefia, incumbem-se os comissionados, obviamente, da reunião, da distribuição e da cobrança de relevantes tarefas entre os subordinados, não sendo razoável fundir-se, em uma mesma pessoa, o controlador e o controlado, pelo que, por mais este motivo, não se pode falar no pagamento de horas extras a quem gerencia os serviços. Quando em assessoramento, os cargos em comissão também não podem estar sujeitos a fixação de horário de trabalho, pois são destinados a prover a autoridade superior de elementos para o desempenho de sua função eminentemente política. Vale dizer, ainda, a título de reforço dessa tese, que o mesmo ocorre no regime de trabalho da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo artigo 62, II, reputa inviável o regime de horas extras para quem exerça cargos de gestão.

37. O argumento usado na jurisprudência é que os cargos com provimento em comissão são estabelecidos por uma relação de confiabilidade entre o servidor e à autoridade que o nomeou, inerente às funções de direção chefia e assessoramento, o que impossibilita o cumprimento de uma jornada de trabalho pré-fixada, impedindo o pagamento de horas extras.

38. A Secretaria de Atos de Pessoal trouxe à luz o julgado do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de exclusão legal do direito ao pagamento de horas extras a servidor público:

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado: "Os vencimentos dos servidores públicos devem obediência estrita ao princípio da legalidade. Por consequência, se a lei excluiu o pagamento das horas extras e conferiu uma gratificação (função gratificada), inexiste espaço para reclamar aquelas. Embargos rejeitados" (fl. 257). Neste RE, fundado no artigo 102, III, a, da Constituição Federal , sustentou-se, em suma, ofensa aos artigos 7º, VI, XIII e XVI, e 39,

§ 2º, da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 317­319). A pretensão recursal não merece prosperar. Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessária a análise de normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigo 557, caput). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - (RE 562138, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/03/2010, publicado em DJe-060 DIVULG 06/04/2010 PUBLIC 07/04/2010). (grifo nosso)

39. Nessa linha também se manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:

Processo nº CON 07 /00001905. Unidade Gestora. Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Joaçaba, Herval D`Oeste e Luzerna - SIMAE Interessado Elisabel Maria Zanela Sartori Assunto Consulta.

Município. Servidor ocupante de função gratificada. Percepção de horas-extras. Conhecer. Preenchidos pressupostos estabelecidos pelos artigos 59, inciso XII da Constituição Estadual/89,1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 202 /2000 e artigo 103, inciso II da Resolução nº TC-06/2001. Responder de acordo com a proposta de Voto. Relatório nº gcmb/2007/361. EMENTA. Consulta. Município. Servidor. Função gratificada. Possibilidade de perceber hora-extra. Não é cabível o pagamento de horas - extras, nem a adoção da sistemática de compensação de horas quando o servidor ocupa cargo comissionado ou exerce função gratificada, (grifo nosso)

40. Em função dos julgados citados, a Especializada manifestou que o Município possui autonomia para legislar sobre suas formas de remuneração, bem como para declarar que os servidores que recebem pelo exercício de função gratificada não façam jus ao pagamento de horas extras.

41. Para o questionamento em tela, a Secretaria concluiu que:

a) os servidores públicos efetivos tem direito a remuneração pelas horas extras trabalhadas, em percentual mínimo, cinquenta por cento superior a remuneração pela hora normal, exceto, se o servidor receber gratificação pelo desempenho de funções de confiança ou pela investidura nos cargos de provimento em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento;

b) a legislação municipal poderá excluir o direito ao pagamento de horas extras ao servidor efetivo que esteja exercendo função gratificada: e

c) os servidores públicos comissionados não terão direito ao pagamento de horas extras, em razão da relação de confiança existente entre a autoridade e o subordinado, bem como, em consequência da natureza do cargo (direção, chefia e assessoramento), o que inviabiliza fixação e controle de horário de trabalho.

2.2.3.4. Análise da Manifestação do Ministério Público de Contas

42. Quanto ao pagamento de horas extras a servidores efetivos e comissionados, o Ministério Público de Contas e a Secretaria de Controle Externo apresentaram manifestações parcialmente divergentes.

43 A Procuradoria de Contas, por meio do Parecer nº 340/2013 (fls. 40 /46), entende, mesmo que não haja vedação legal, não é cabível o pagamento de horas extras a servidores comissionados tendo em vista as peculiaridades das atribuições desses cargos (direção, chefia e assessoramento) e da relação de confiança com as autoridades a que estão vinculados.

44. A Douta Procuradoria alinhou-se, ainda, às decisões proferidas pelo

Conselho Nacional de Justiçaº e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina^ em consultas formuladas sobre o tema, bem como, com a opinião exarada no Parecer Jurídico da Câmara Municipal.

2.2.3.5. Análise e Conclusões do Relator

6 . A natureza dos cargos comissionados é de estreita proximidade, ampla confiança e até mesmo relação pessoal com a autoridade a que se está vinculado, nesse norte, o direito a percepção de horas extras não deve existir. Ademais o controle de horário não ocorre ordinariamente, e se existe, se dá somente pela chefia imediata, não ensejando a fiscalização eletrônica dos horários de entrada e saída dos servidores (CNJ - CONS - Consulta - 0000028-12.2011.2.00.0000 - Rei. Jefferson Luis Kravchynchyn - 123º Sessão - j. 29/03/2011).

7 . É indevido o pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos em comissão e a servidores que desempenham função gratificada, em função da natureza das funções que demandam, eventualmente, jornada de trabalho além do horário normal de expediente. Não é cabível a sistemática de compensação de horas extras quando o servidor ocupa cargo comissionado ou exerce função gratificada, pois o acréscimo remuneratório que recebe abrange o custeio das horas que ^ porventura tenham de ser realizadas além do horário normal de expediente (TCE/SC - Processo nº COM 07 /00001905. Unidade Gestora Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Joaçaba, Herval D` Oeste e Luzerna - SIMAE).

45. Diante da fundamentação apresentada, em divergência parcial aos posicionamentos da Secretaria de Atos de Pessoal e convergindo com a opinião do Ministério Público de Contas, concluo que:

a) os servidores públicos efetivos tem direito a remuneração pelas horas extras trabalhadas, em percentual mínimo, cinquenta por cento, superior à remuneração pela hora normal, conforme o artigo 39,

§3º da Constituição Federal .

b) os servidores públicos efetivos, que percebam gratificação pelo desempenho de funções de confiança ou pela investidura nos cargos em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, não fazem jus à remuneração pelas horas extras trabalhadas.

c) os servidores públicos comissionados, não terão direito ao pagamento de horas extras, em razão da relação de confiança existente entre a autoridade e o subordinado, bem como, em consequência da natureza do cargo (direção, chefia e assessoramento), o que inviabiliza fixação e controle de horário de trabalho.

2.2.4. Análise da Questão nº 3

Os servidores efetivos, quando exercerem a função de secretário municipal, têm direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) acumulado ao subsidio do cargo de secretário?

2.2.4.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

46. o Assessor Jurídico não opinou em seu Parecer sobre a questão em tela.

2.2.4.2. Análise das Manifestações Anteriores desta Corte

47 A Divisão de Documentação e Biblioteca apresentou documento (fls. 14) contendo as ementas de Resoluções emitidas por esta Corte de Contas em Consultas anteriores acerca dos pagamentos de quinquênios a servidores públicos:

RC nº 006 /09

EMENTA: Possibilidade de servidor da Câmara ocupar cargo em comissão de Secretário Municipal, devendo a remuneração do cargo - efetivo - ser acrescido da diferença do cargo a que foi nomeado - em comissão/Secretário, mantendo-se vinculado ao Instituto de Previdência Municipal.

TCM. 27.02.09

RCNº 015 /06-Avelinópolis

EMENTA: Possibilidade de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário e férias, acrescidas de um terço, aos Secretários Municipais, pois apesar de serem considerados agentes políticos, não exercem cargo eletivo, mas cargo em comissão.

Servidores municipais nomeados para cargos de Secretário Municipal ou outros cargos em comissão, poderão optar pelo recebimento dos vencimentos de seu cargo ou pelo subsidio do cargo de Secretário Municipal, ou, ainda, pela remuneração do cargo em comissão, fazendo jus ao 13º décimo terceiro - salário e férias, acrescidas de 1/3, sempre calculados de acordo com os valores da última remuneração do cargo que optaram. C.F. artigo 39,

§ 4º, artigo 29, V. NOTA: Ver AC CON 007 /13

TCM. 12.04.06

RC nº 031 /02 - Água Limpa

EMENTA: Da possibilidade de reajuste dos subsídios dos agentes políticos (Secretários Municipais, Prefeito, Vice-Prefeito), quando fixados em valores nominais, na conformidade com a revisão geral anual assegurada aos servidores, e no mesmo percentual. CF, artigo 37, X.

A conversão de valores de subsídios dos agentes políticos, fixados em reais, para percentual do que percebe o Deputado Estadual, depende de interposição de recurso ao TCM, onde fique caracterizada a intenção dos legisladores, à época, nesse sentido, e demonstração de que a orientação equivocada deste Tribunal induziu a tais fixações, causando prejuízo aos agentes políticos.

É ilegal pagamento de anuênio a Secretário da Câmara que teve sua remuneração fixada em subsidio, vedando qualquer outra espécie remuneratória. CF, artigo 39,

§ 4º

TCM. 19.06.2002

48. Além das Resoluções elencadas acima, esta Corte manifestou-se, ainda, em processos de consulta por meio dos seguintes Acórdãos e Resoluções;

AC-CON Nº 007 /13 - Município de Rialma.

EMENTA; Secretário Municipal. Possibilidade de percebimento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) e décimo terceiro (13º) salário. Mantém o entendimento da RC nº 015 /06, que não considera secretário municipal como exercente de cargo eletivo. IN 004/12. ADIn 154878-8.2010-8 - TJGO. REsp 1010627/SP a Ag Rg (nº ocultado) Ag em Resp 2012/0113376-8.

Prazo prescricional de 5 anos para pleitear direitos frente à Fazenda Pública. Súmula 383-STF.

Servidor efetivo nomeado Secretário Municipal não tem direito à percepção de subsídio acrescido de gratificação de titularidade que recebia enquanto servidor efetivo.

DATA: 22.05.2013

AC-CON nº 026 /12 - Câmara Municipal de Anápolis e ISSA.

EMENTA: Incorporação de biênio, gratificações e horas-extras. Declaração de Inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Parcelas de trato sucessivo. LRF. Prescrição quinquenal. Convolação em Vantagem Pessoal Adquirida e Nominal - VPAN.

RC nº 101 /01-Mineiros

EMENTA: A contagem de tempo de serviço para efeito de gratificação adicional - quinquénio - aos servidores do município em questão deverá ser feita a partir da data de vigência da Lei municipal que instituiu o benefício.

É incorreta a exclusão dos servidores não estáveis da promoção funcional, por dar tratamento diferenciado entre servidores regidos pelo mesmo Estatuto.

A promoção vertical deve respeitar as promoções horizontais por serem direito adquirido do servidor ao longo da carreira funcional.

Os contratos de credenciamento médico não são considerados contratos de cláusulas uniformes, aplicando-se aos vereadores a vedação contida no artigo 37,1, "a" da Lei Orgânica do Município.

Os Secretários Municipais, que tiveram seus subsídios fixados em percentual do que percebe o Deputado Estadual, a qualquer título, terão seus subsídios acrescidos da ajuda de custo para início e encerramento dos trabalhos legislativos, assim como o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

TCM. 13.07.2001

RC nº 024 /01 - Pirenópolis

EMENTA: Da impossibilidade jurídica de servidor de outra esfera, colocado à disposição do Município, com ônus para a origem, nomeado para o cargo de Secretário Municipal, perceber gratificação de função, conforme previsão do

§ 4º do artigo 39 da CF, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 19 /98. Remuneração de Secretário Municipal exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.

TCM. 14.03.2001

49. Portanto, a dúvida relativa a esta questão é plenamente solucionável pelo AC-CON nº 007 /13 - Município de Rialma.

2.2.4.3. Análise da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

50. Nesse tópico, a Secretaria de Atos de Pessoal analisou o questionamento do consulente no que diz respeito à percepção de quinquênio pelos servidores efetivos nomeados para ocupar os cargos em comissão de Secretário Municipal acumuladamente ao subsidio.

51. Em sua análise, a Secretaria Especializada observou questionamento sobre o mesmo tema formulado a esta Corte de Contas pelo Município de Rialma, respondido via Acórdão AC-CON nº 7 /2013;

EMENTA: CONSULTA. 1. SECRETÁRIO MUNICIPAL TEM DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/12, DO TCM, CONSIDERA ILEGAL PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO APENAS AOS AGENTES POLÍTICOS QUE DETÊM MANDATO ELETIVO, NOS TERMOS DA ADIN154878-8.2010.8-TJGO. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO É DE 05 ANOS. 3. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE AO SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PARCELA ÚNICA ESTABELECIDA NO artigo 39,

§ 4º, CF.

I - A IN nº 04/12, deste TCM, que trata das regras relativas aos subsídios dos agentes políticos, considerou ilegais os pagamentos de férias e 13º salário, nos exatos termos do decidido na ADIN154878-8.2010.8-TJGO; tal ADIN, julgada em 09/05/2012, decidiu que apenas "os agentes públicos que detém mandato eletivo" não fazem jus a citadas parcelas remuneratórias; o TJGO seguiu estritamente o decidido pelo STJ no RESP 974366/DF, que após discriminar todos os agentes políticos entendeu que não fazem jus às citadas parcelas apenas os que "detêm mandato eletivo".

II - O prazo prescricional para pleitear direitos frente a Fazenda Pública é de 5 anos (STF - SUM 383); a prescrição tem início com a impossibilidade de nào mais usufruir das férias e com a aposentadoria (AgRg no REsp 1010627/SP e AgRg no Ag em Resp 2012/0113376-8).

III - O servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Municipal não pode receber o subsídio mais a gratificação de titularidade que recebia enquanto servidor efetivo. Ocupante de cargo remunerado exclusivamente por subsídio não pode ter acrescido nessa parcela única nenhum tipo de adicional (artigo 39. CF). (grifo nosso)

52. Portanto, trata-se de situação prevista no artigo 39,

§ 4 c/c artigo 37, X e XIº da Constituição Federal , que define a forma de remuneração dos Secretários Municipais, que se dará exclusivamente de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sempre fixada ou alterada por lei específica, e obedecendo aos limites estabelecidos na Carta Magna. Lei municipal poderá assegurar ao servidor público efetivo, nomeado para o cargo de Secretário Municipal, o direito de optar pela remuneração do cargo efetivo.

53. Por fim, a Secretaria de Atos de Pessoal, concluiu pela adoção da providência estabelecida no inciso II da Resolução Administrativa nº 21 /2008,

8. Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federai e os municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4Í

(...)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.

9. Artigo 37, A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998}

(...)

X - A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o

§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998)

XI - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não. Incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsidio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsidio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41.19.12.2003) encaminhando ao consulente, cópia do Acórdão AC-CON nº 7 /2013, com a manifestação desta Corte sobre o tema.

2.2.4.4. Análise da Manifestação do Ministério Público de Contas

54. Em seu Parecer, a Procuradoria de Contas corrobora com a manifestação da Unidade Técnica (SAP) quanto a aplicação ao tema da questão nº 3 da decisão proferida no Acórdão AC-CON nº 7 /2013, desta Corte de Contas, que o servidor efetivo nomeado para o cargo de secretário municipal não pode receber o subsídio mais a gratificação de titularidade que recebia enquanto servidor efetivo. Conforme o

§ 4º do artigo 39 da Constituição Federal , o ocupante de cargo remunerado exclusivamente por subsídio não pode ter acrescido nessa parcela única nenhum tipo de adicional.

2.2.4.5. Análise e Conclusões do Relator

55. Após a fundamentação apresentada, em convergência aos posicionamentos do Ministério Público de Contas e da Secretaria de Atos de Pessoal, concluo pelo encaminhamento ao consulente, nos termos do inciso II da Resolução Administrativa nº 21 /2008, cópia do Acórdão AC-CON nº 7 /2013, contendo a manifestação desta Corte sobre o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores efetivos que recebam subsídio pelo desempenho da função de Secretário Municipal.

III - PROPOSTA DE DECISÃO

56 Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, acolhendo parcialmente as manifestações da Secretaria de Atos de Pessoal e integralmente as manifestações do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação.

57. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia/GO, aos 20 de março de 2014.

IRANY DE CARVALHO JUNIOR

Conselheiro Substituto Relator

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