Acórdão Consulta nº 2/2018
CONSULTA. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO COM MUNICÍPIO HAVENDO VINCULO DE PARENTESCO COM AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 2/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 00679/17
MUNICÍPIO: CÓRREGO DO OURO
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: MURILO CÉSAR DA SILVA - Prefeito
RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO COM MUNICÍPIO HAVENDO VINCULO DE PARENTESCO COM AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
Vedação a parentes (ou empresas de propriedade de parentes) de agente político ou ocupantes de cargos de direção e chefia e membros da comissão de licitação do órgão ou entidade licitante ou contratante, em vista dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade e disposições no art. 9º, III, §§ 3.º e 4.º c/c art. 3º, da Lei 8.666 /93, sendo as excepcionalidades avaliadas no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 00679/17, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Murilo César da Silva, Prefeito do Município de Córrego do Ouro, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade de o município firmar contrato, após prévio procedimento licitatório, com parente de agente político, na hipótese deste lograr-se vencedor no certame.
Considerando a Proposta de Decisão nº 60/2018 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em: Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos.
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 2.1 a 2.3:
É possível o município firmar contrato com parente de agente político da cidade, após realização de procedimento licitatório, na hipótese deste lograr-se vencedor no certame?
1. São vedadas, em respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como diante do disposto no art. 9º, III, §§ 3.º e 4.º c/c art. 3º, todos da Lei 8.666 /93, a participação em procedimentos licitatórios, com sua consequente contratação, bem como a contratação direta, de cônjuge, companheiro ou parente, na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de:
1.1. agentes políticos vinculados ao Poder licitante ou contratante do município, considerando-se como tal o prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais, para o Executivo, e os vereadores, para o Legislativo;
1.2. ocupantes de cargos de direção, chefia e membros da comissão de licitação do órgão ou entidade licitante ou contratante.
2. São vedadas, pelas mesmas razões, a participação e a contratação de pessoas jurídicas que possuem como sócio ou dirigente pessoas que se enquadrem nas situações delineadas no subitem 2.1 e seus desdobramentos.
3. As vedações supracitadas poderão ser excepcionadas diante do conjunto probatório do caso concreto, quando restar:
3.1. constatado não existir poder de influência do agente público sobre o certame licitatório, considerando-se os municípios de maior porte;
3.2. caracterizado relevante prejuízo à competição, em vista de expressiva redução do número de licitantes, nos municípios de menor porte;
3.3. demonstrada a inviabilidade de competição, diante de especificidades existentes.
Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de março de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Revisor: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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