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Acórdão Consulta nº 2/2019

CONSULTA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FUNCIONAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS NORMATIVOS E CONSTITUCIONAIS INERENTES À MATÉRIA (PORTARIA MPS Nº 402/2008, PORTARIA MF Nº 464/2018, ARTS. 40 E 150, IV, CF/88). CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 2/2019 Técnico Administrativa

PROCESSO Nº 17357/18

MUNICÍPIO: Aurilândia

ÓRGÃO: AURI-PREV

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: André Jorge Toledo (gestor RPPS)

RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FUNCIONAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS NORMATIVOS E CONSTITUCIONAIS INERENTES À MATÉRIA (PORTARIA MPS Nº 402/2008, PORTARIA MF Nº 464 /2018, ARTS. 40 E 150, IV, CF/88). CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO.

Cuidam os autos de Consulta formulada pelo Sr. André Jorge Toledo, gestor do AURI-PREVI, na qual submete a esta Corte manifestação sobre a possibilidade de majoração de alíquota previdenciária funcional, com base no cálculo atuarial.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 017/2019 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:

1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que é possível a majoração da alíquota de contribuição do pessoal civil, ativo, inativo e dos pensionistas vinculados ao RPPS, desde que sejam observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Portaria MPS nº 402/2008, na implementação do plano de custeio proposto em avaliação atuarial - realizada nos moldes da norma vigente Portaria MF nº 464 /2018 - visando o cumprimento do princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS (art. 40, CF/88), atentando-se, contudo, para o princípio do não confisco (art. 150, IV, CF/88);

3. DAR ciência ao consulente da presente decisão;

4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de fevereiro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Maurício Oliveira Azevedo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

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