Acórdão Consulta nº 2/2026
CONSULTA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ART. 115 DO ADCT. COMPATIBILIDADE COM A DECISÃO NORMATIVA Nº 015/2012. CRITÉRIO DE EXTRAPOLAÇÃO DO MANDATO. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. CONHECE A CONSULTA E RESPONDE.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 2/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Processo: 12144/25
Município: Itumbiara
Assunto: Consulta
Consulente: Dione José de Araújo, Prefeito
CPF: (nº ocultado)
Representante MPC: José Américo da Costa Júnior
Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna
CONSULTA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136 /2025. ART. 115 DO ADCT. COMPATIBILIDADE COM A DECISÃO NORMATIVA Nº 015 /2012. CRITÉRIO DE EXTRAPOLAÇÃO DO MANDATO. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. CONHECE A CONSULTA E RESPONDE.
1. A adesão ao regime excepcional de parcelamento previsto no art. 115 do ADCT (introduzido pela EC nº 136 /2025) deve ser interpretada em consonância com o sistema constitucional vigente, não ensejando, por si só, o julgamento de irregularidade das contas do gestor exclusivamente em razão da extrapolação do mandato pelo prazo do ajuste.
2. Em observância ao princípio da supremacia constitucional, a autorização expressa para parcelamentos em até 300 prestações mensais (25 anos) afasta, nesta hipótese específica e delimitada, a aplicação automática do critério temporal anteriormente adotado pela Decisão Normativa nº 015 /2012.
3. A autorização constitucional para o parcelamento excepcional não afasta a incidência dos princípios da responsabilidade fiscal e da responsabilização, devendo o controle externo focar em aspectos substanciais da gestão, como a origem do passivo, a retenção de contribuições sem o devido repasse e o cumprimento das reformas estruturais exigidas.
4. Delimitação de que a Decisão Normativa nº 015 /2012 permanece plenamente aplicável e hígida para os parcelamentos previdenciários de natureza ordinária (infraconstitucional).
5. Recomendação à Presidência deste Tribunal para que promova a atualização formal da DN nº 015 /2012, visando explicitar sua compatibilização com o novo regime constitucional e assegurar segurança jurídica aos jurisdicionados
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Dione José de Araújo, Prefeito de Itumbiara, por meio da qual busca esclarecimentos sobre a adesão ao parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) nos moldes da Emenda Constitucional nº 136 /2025.
O consulente questiona se este Tribunal manterá o posicionamento consolidado na Decisão Normativa nº 15 /2012 (alterada pela DN nº 4/2015), que considera irregulares as contas de gestores que firmam parcelamentos com prazo superior ao término de seus mandatos, diante da nova redação do art. 115 do ADCT, que autoriza parcelas em até 300 prestações mensais.
Nesse contexto, indaga o consulente:
O TCM, mesmo com a edição da EC 136 /2025, irá manter o posicionamento de julgar irregulares as contas de gestão que parcelarem suas obrigações previdenciárias além de seus mandatos?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 51/2026 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, em acolher as razões expostas pelo relator para:
I - CONHECER da presente consulta, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade;
II - RESPONDER ao consulente, em tese, que a adesão ao regime excepcional de parcelamento de débitos previdenciários previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 136 /2025, deve ser interpretada em consonância com o sistema constitucional vigente, não ensejando, por si só, o julgamento de irregularidade das contas do gestor exclusivamente em razão da extrapolação do mandato pelo prazo do parcelamento, quando decorrente da regular adesão ao referido regime, afastando-se, nessa hipótese específica, a aplicação automática do critério temporal anteriormente adotado pela Decisão Normativa nº 015 /2012;
III - ESCLARECER que a autorização constitucional para o parcelamento excepcional não afasta a incidência dos princípios da responsabilidade fiscal e da responsabilização dos gestores públicos, devendo o controle externo incidir sobre os aspectos substanciais¹ da gestão.
IV - DELIMITAR que a inaplicabilidade do critério temporal previsto na Decisão Normativa nº 015 /2012 restringe-se exclusivamente aos parcelamentos realizados com fundamento no art. 115 do ADCT, permanecendo hígidos e plenamente aplicáveis os demais critérios de controle previstos no referido normativo, bem como sua incidência integral nos casos de parcelamentos previdenciários ordinários de natureza infraconstitucional;
V - SUGERIR à Presidência desta Corte que avalie a conveniência e oportunidade de promover a atualização da Decisão Normativa nº 015 /2012, com vistas a explicitar sua adequada compatibilização com o regime excepcional instituído pela Emenda Constitucional nº 136 /2025, de modo a assegurar maior segurança jurídica, uniformidade de entendimento e coerência na atuação do controle externo.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de Abril de 2026.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
¹ a) às circunstâncias que deram causa ao endividamento previdenciário; b) à eventual retenção de contribuições sem o devido repasse ao regime próprio; c) à adoção de medidas tempestivas e adequadas de regularização do passivo; d) ao cumprimento dos requisitos para a adesão e manutenção do parcelamento; e e) à demonstração de que a medida contribui para o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social;
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.