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Acórdão Consulta nº 20/2011

Remetidos os presentes autos à análise da Secretaria de Atos de Pessoal aquela Unidade Técnica exarou o relato abaixo:

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 20, DE 06 DE JULHO DE 2011.

PROCESSO: 12.115/11

ASSUNTO: CONSULTA

MUNICÍPIO: NOVA IGUAÇU DE GOIÁS

CONSULENTE: ADELINO SERRA ALVES - PREFEITO

Remetidos os presentes autos à análise da Secretaria de Atos de Pessoal aquela Unidade Técnica exarou o relato abaixo:

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Nova Iguaçu, senhor Adelino Serra Alves, indagando, em suma, se o piso salarial fixado pela Lei nº 11.738 /08 deve ser pago aos professores de nível médio ou apenas aos professores de nível superior.

Indagou, ainda, se devem ser extintos os cargos de professores de nível médio nos municípios e proibidos estes servidores de dar aula por não possuírem formação em curso superior.

Às fls. 04/07, consta o parecer da consultoria jurídica da entidade, conforme exigência do Artigo 31,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme previsto no Artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de Prefeito do Município de Nova Iguaçu de Goiás.

A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas.

Em face disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, proponho ao Tribunal o conhecimento da presente consulta.

Quanto ao mérito, indaga o consulente se é possível proceder ao pagamento do piso salarial fixado pela Lei nº 11.738 /08 aos professores de nível médio.

A matéria, objeto da presente consulta, tem sido recorrente em

consultas encaminhadas a esta Corte de Contas após a publicação da Lei nº 11.738 /08, que determina um piso único para remuneração de todos os profissionais do magistério do pais, na tentativa por parte dos Gestores Municipais de colocar em prática o disposto na referida norma. Cite-se, como exemplo, as Resoluções Consultas nº 33 e 34 de 2010, as quais trazem orientação sobre a implementação do piso nacional do magistério nos municípios.

Retornando à indagação do consulente, a resposta é, sem sombra de

dúvida, positiva.

Isso porque a própria Lei nº 11.738 /08 prevê tal possibilidade, em seu artigo 2º, in verbis:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Como pode se extrair do dispositivo legal transcrito acima, o principal alvo do piso salarial nacional foram os professores de nível médio que cursaram o extinto magistério de segundo grau, pois é a partir deles que o mínimo deve ser observado, devendo os vencimentos ou salários iniciais da carreira aumentar conforme aumentar a titulação do profissional da educação. É o que dispõe a Resolução n.`* 2, de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional da Educação, em seu artigo 5º, inciso V, in verbis:

Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei 11.738 /2008 e da Lei nº 11.494 /2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

V - Diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica titulação, entre os habilitados em nível médio habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensul e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;

Indagou, ainda, o consulente se devem ser extintos os cargos de professores de nível médio nos municípios e proibidos estes servidores de dar aula por não possuírem formação em curso superior.

A Lei nº 9.394 /96 (artigo 62) admite como requisito mínimo para exercício do magistério formação em nível médio, na modalidade normal, vale dizer, antigo curso de magistério de segundo grau.

Com efeito, os professores que possuem apenas nível médio podem continuar desempenhando normalmente suas funções, desde que na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, conforme prevê o artigo 62 da Lei nº 9.394 /96.

Os cargos de professores de nível médio só serão extintos à medida que forem se tornando vagos, visto que não é mais cabível a realização de concurso para ingresso em tais cargos.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao i. Conselheiro Relator, propondo ao Tribunal:

I - efetuar juízo positivo da admissibilidade da consulta, uma vez atendidos os pressupostos legais de conhecimento, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007;

II - responder ao consulente que:

a) é possível proceder ao pagamento do piso salarial fixado pela Lei nº 11.738 /08 aos professores de nível médio; e,

b) os cargos de professores de nível médio não devem ser extintos antes de sua vacância, sendo que os ocupantes destes cargos desempenharão suas funções na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.

III - Dar ciência ao consulente da decisão que vier a ser tomada.

Examinados pelo Ministério Público, foi exarado o Parecer nº 3989/11 no qual aquele parquet acolhe o entendimento da Secretaria emitido no Certificado nº 1565/11, no que concorda esta Relatoria. Assim.

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do exposto, por responder ao Consulente:

a) é possível proceder ao pagamento do piso salarial fixado pela Lei nº 11.738 /08 aos professores de nível médio; e,

b) os cargos de professores de nível médio não devem ser extintos antes de sua vacância, sendo que os ocupantes destes cargos desempenharão suas funções na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.

ACORDA, ainda, por dar ciência ao consulente da decisão exarada neste Ato.

Á Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de julho de 2011.

Presidente: Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Relator: Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Participantes da votação:

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. JOSSIVNAI DE OLIVEIRA

Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Fui presente

Ministério Público de Contas

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