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Acórdão Consulta nº 20/2019

EMENTA: CONSULTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA DE LEI PARA INSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. REQUISITOS E CONDICIONANTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO INCORPORAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO LIMITE DO ART. 29-A, § 1.º, DA CF/88

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 20/2019 Técnico Administrativa

PROCESSO N.: 14951/18

MUNICÍPIO : Bom Jesus de Goiás

ÓRGÃO: Poder Legislativo

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: JOÃO BATISTA CARVALHO - Presidente da Câmara Municipal

RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA DE LEI PARA INSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. REQUISITOS E CONDICIONANTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO INCORPORAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO LIMITE DO ART. 29-A,

§ 1.º, DA CF/88

O Poder Legislativo detém a iniciativa privativa para propositura de lei que institua o benefício do auxílio alimentação aos seus servidores públicos.

Para a instituição válida e legítima do auxílio-alimentação, deverão ser observados condicionantes e critérios, dentre eles a previsão em lei de sentido estrito, previsão das situações que autorizam seu pagamento, respeito aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, bem observância do art. 169,

§ 1.º, I e II da CF/88, bem como da LRF.

O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos para qualquer fim, nem se estendendo aos inativos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 14951/18, que tratam de consulta formulada pelo Sr. João Batista Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus de Goiás, solicitando posicionamento deste Tribunal de Contas a respeito da possibilidade de instituição de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo por meio de lei de iniciativa daquele poder, entre outros questionamentos.

Considerando a Proposta de Decisão nº 130/2019 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 2.1 a 2.3:

3. "O Poder Legislativo Municipal, dotado de autonomia administrativa e financeira, por meio de seus vereadores, tem competência para propor projeto de lei que institui o benefício `auxílio-alimentação` para seus servidores? "

1.1 O Poder Legislativo municipal detém a iniciativa de lei para a instituição do benefício de auxílio-alimentação aos seus servidores.

1.2 "Em caso positivo, quais as condicionantes, critérios e limites a serem observado para a instituição do benefício aos servidores do Legislativo?"

1.3 Para a instituição válida e legítima do auxílio-alimentação, deverá ser observado o seguinte:

1.4.1 o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores públicos locais está condicionado à autorização por lei em sentido estrito;

1.42

1.4.3. a lei deve dispor, de forma clara, sobre as situações que autorizam os servidores a perceberem a vantagem pecuniária e as situações que suspendem ou impedem seu recebimento;

1.4.4.

1.4.5. devem ser respeitados os Princípios da Isonomia, Proporcionalidade e Razoabilidade, à luz das condicionantes dos sistemas de remuneração no serviço público previstas no art. 39,

§ 1º, da CF, de maneira que o benefício seja igual para os servidores em situações similares, proporcional e razoável ao gasto médio realizado pelos servidores com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo em vista, ainda, a realidade local;

1.4.6.

1.4.7. a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos deve estar prevista no orçamento respectivo e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169,

§1º, I e II, da CF, como também deve atender às exigências dos art. 16 e 17 da LRF relativas à geração de despesa.

"A instituição do benefício "auxílio-alimentação", caso seja possível, tem caráter remuneratório, ou seja, incorpora o salário do servidor?"

1.5 O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora aos vencimentos do servidor público para qualquer fim, nem se estende aos servidores inativos.

"A despesa com "auxílio-alimentação" deve ser computada para fins de verificação do limite com folha de pagamento, previsto no

§ 1.º do art. 29-A da CF/88, a que está sujeita a Câmara Municipal?"

1.6. tendo em vista que a verba "auxílio-alimentação" possui caráter indenizatório, não deve ser computada para fins de verificação do limite de 70% a ser observado pela Câmara Municipal com "folha de pagamento" definido no art. 29 - A,

§ 1.º, CF/88.

2. Revogar o item 2 da Resolução Consulta TCMGO nº 44 /2007.

3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 4 de setembro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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