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Acórdão Consulta nº 21/2011

EMENTA. CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE JORNADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ESTÁ CONDICIONADA A NATUREZA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 21, DE 06 DE JULHO DE 2011.

CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE JORNADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ESTÁ CONDICIONADA A NATUREZA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Nos autos o Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, senhor Ademir Cardoso dos Santos,

considerando dispositivos constantes do Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público daquele Município, Lei nº 584 /2010, apresenta diversos questionamentos relacionados a natureza jurídica do adicional de jornada decorrente da convocação para o regime suplementar ali previsto, bem como, o seu reflexo sobre licenças prêmios, maternidade, médicas, recessos, férias e gratificação

natalina.

Procedida a análise dos autos, a Auditoria de Atos de Pessoal, por meio do Certificado de Auditoria nº 0884/11, fls. 26/30, concluiu pela impossibilidade de incorporação do adicional de jornada aos vencimentos dos professores, bem como nas horas extras, nas licenças prêmios, maternidade, médicas, recessos, férias e gratificação natalina. Manifestou-se também pela ilegalidade do aumento da carga horária de 40 para 60 horas por entender que viola os princípios da razoabilidade e da eficiência.

A Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 3288/11, fls. 31/6,

manifesta sua concordância quase na totalidade com o posicionamento exarado pela Auditoria, acrescentando somente que a hora extra possui natureza jurídica salarial tendo caráter temporário/transitório e que o acréscimo da carga horária deve ser diminuído, mediante envio de projeto de lei a Câmara Municipal, alterando a redação do artigo 16 da Lei nº 584 /10, no sentido de fixar o limite máximo em 50 horas semanais, para não comprometer a qualidade do serviço e a saúde do professor.

Em síntese, é o relatório. Passo a decisão.

Observa-se inicialmente que o Consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, e a consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico (fls. 03/05) e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, estando presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade da consulta, nos pre

vistos no artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007.

No mérito, é importante destacar que mediante Resolução RC nº 016 /11, exarada nos autos nº 07624/11, contendo consulta formulada pela Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia, este Tribunal emitiu seu posicionamento acerca da natureza jurídica da convocação de professores para trabalhar em regime suplementar. Portanto, estão superado os posicionamentos divergentes emitidos antes da expedição da referida Resolução pelas citadas Especializadas.

Segundo o entendimento exarado na referida Resolução RC nº 16 /11, na análise da situação concreta, ou seja, do ato de convocação do professor para jornada suplementar, é que se verifica se se trata de um aumento permanente de sua carga horária ou de uma convocação eventual. Se constatado tratar-se de um ganho habitual do professor, trata-se de parcela remuneratória. Se for uma convocação eventual, trata - se de parcela indenizatória.

No caso em exame, em razão da pertinência temática, as dúvidas apresentadas pelo Prefeito Municipal devem ser avaliadas

considerando a referida decisão, visto tratar-se do mesmo dispositivo constante da legislação municipal, como veremos a seguir.

a) o adicional de jornada previsto no artigo 17 da lei do magistério local é passível de se incorporar em regime suplementar aos vencimentos, como salário integral dos servidores do Magistério Público?

Conforme já decidido pelo Tribunal, a natureza jurídica do adicional de jornada suplementar dependerá da análise de cada situação concreta. Se caracterizado tratar-se de uma convocação permanente, perpetuada por vários exercícios, o pagamento decorrente do aumento da carga horária do professor deve ser considerado remuneração. Quando se tratar de uma convocação eventual, deve ser considerada apenas parcela indenizatória.

b) qual a natureza jurídica do adicional? Transitória e/ou perene?

Conforme já respondido no item `a` a natureza jurídica do adicional em exame depende da forma de convocação. A habitualidade descaracteriza a eventualidade.

c) o adicional de jornada proporciona reflexos sobre licenças prêmio, maternidade, médica, recessos, férias e gratificação natalina?

Da mesma forma, o reflexo nas mencionadas parcelas dependerá da natureza da convocação. Quando se tratar de um ganho permanente obviamente terá os reflexos financeiros, se eventual, não haverá.

d) o aumento da carga horária de 40 (quarenta) para 60 (sessenta) atentaria contra o princípio Constitucional do Concurso Público? "

Em tese, o aumento da carga horária de professor de quarenta para sessenta horas semanais não contraria o principio constitucional do concurso público.

uma vez que a própria Constituição da República estabelece um tratamento diferenciado ao professor, permitindo em seu artigo 37, XVI, `a` a acumulação de dois cargos, o que implica, por consequência, no aumento da carga horária.

Todavia, a ofensa a qualquer princípio constitucional somente se evidencia na análise da situação concreta.

Conforme já orientado na resolução RC nº 016 /11, se no Municipio de São Miguel do Araguaia estiver ocorrendo um expressivo número de convocações motivadas pela carência de professores, a Administração deve adotar as medidas necessárias a realização de concurso público.

A Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de julho de 2011.

Presidente: Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Relator: Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Participantes da votação:

Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

(Votou Contra)

Fui presente

Ministério Público de Contas.

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