Acórdão Consulta nº 21/2012
EMENTA. CONSULTA. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 21, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.
CONSULTA. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As consultas formuladas ao Tribunal elevem versar sobre matéria de sua competência e revestir-se de caráter abstrato, nos termos dos artigo 31 e 32 da LOTCM.
2. A fiscalização da arrecadação e da utilização de tributos da União é da competência do Tribunal de Contas da União.
3. Pretende o consulente a solução por esta Corte, de modo oblíquo, de pretensão de entidade privada (FESSPUNG) oposta em face do município. Caso concreto configurado.
4. Ausência de requisitos de admissibilidade. Não conhecimento. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em Tribunal Pleno, por unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão nº 503/2012-CSSL do relator, Conselheiro Substituto SOUSA LEMOS, e em conformidade com a Ata de Julgamento, ACORDAM em:
a) não conhecer da presente consulta, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade (artigo 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07);
b) arquivar o processo, intimando-se o consulente.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em 19 de setembro de 2012.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO,
Presente
Cons. PAULO ORTEGAL
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. HONOR CRUVINEL
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. Subst. SOUSA LEMOS
Relator
Fui presente:
Ministério Público de Contas.
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 503/2012-CSSL
EMENTA. CONSULTA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA FOLHA DE PAGAMENTO E RECOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As consultas formuladas ao Tribunal devem versar sobre matéria de sua competência e revestir-se de caráter abstrato, nos termos dos artigo 31 e 32 da LOTCM.
2. A fiscalização da arrecadação e da utilização de tributos da União é da competência do Tribunal de Contas da União.
3. Pretende o consulente a solução por esta Corte, de modo oblíquo, de pretensão de entidade privada (FESSPUNG) oposta em face do município. Caso concreto configurado.
4. Ausência de requisitos de admissibilidade. Não conhecimento. Arquivamento.
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo senhor Ednaldo Andrade Miguel, na qualidade de Prefeito de Castelândia, mediante a qual indaga sobre a "legalidade e obrigatoriedade do desconto e recolhimento de Contribuição Sindical (ou imposto sindical) dos Servidores do Município de Castelândia".
A consulta encontra-se instruída com parecer jurídico, às fls. 03/15.
Remetido o feito à Divisão de Documentação e Biblioteca, foram encontradas duas respostas oferecidas pelo Tribunal em consultas sobre matéria semelhante, quais sejam, RC nº 016 /05 e RC nº 088 /92 (fls. 17).
A Secretaria de Atos de Pessoal manifestou-se nos seguintes termos (Certificado nº 2665/2012, fls. 27/33):
(...)
Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja:
I - Efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007; e,
II - Respondido ao consulente que a contribuição sindical tem caráter tributário, ou seja, é compulsória e deve ser paga, independente da filiação ao sindicato, por todos aqueles que integram uma determinada categoria profissional, inclusive pelos servidores públicos por força da Instrução Normativa nº 01 /2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, que veio uniformizar os critérios dessa cobrança, abrangendo as categorias profissionais da Administração Pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;
III - Revogada a Resolução Consulta nº 016 /2005 (em anexo),
O Ministério Público de Contas apresentou parecer divergente, (Parecer nº 6351/12, fls. 34/18), verbis:
(...)
Desse modo, na linha de raciocínio acima esposada, esta Procuradoria de Contas opina pela não obrigatoriedade de desconto da contribuição sindical compulsória sobre os vencimentos dos servidores, até que eventualmente surja lei específica que institua e dê os contornos necessários à exação em foco.
Com base nas premissas expostas, esta Procuradoria de Contas responde a consulta nos seguintes termos:
1. - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que, sob o regime celetista, participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, independente de aceitação ou filiação do empregado.
2 - Não encontra amparo constitucional a cobrança de contribuição sindical de servidores ocupantes de cargos regidos por sistema estatutário, salvo se a mesma constar de seus estatutos, depois da respectiva criação por Lei.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório
II - PROPOSTA DE DECISÃO
Trata-se de consulta formulada pelo senhor Ednaldo Andrade Miguel, na qualidade de Prefeito de Castelândia, mediante a qual indaga sobre a "legalidade e obrigatoriedade do desconto e recolhimento de Contribuição Sindical (ou imposto sindical) dos Servidores do Município de Castelândia.
Preliminarmente, cumpre observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade das consultas (artigo 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM).
O artigo 31 da LOTCM dispõe que:
Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
Extrai-se do citado dispositivo que, para a admissibilidade das consultas, é necessário referir-se a matéria da competência deste Tribunal.
Cito também o artigo 32 da LOTCM, verbis:
Art. 32. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
Nesses termos, a consulta, para ser conhecida, deve revestir-se de caráter abstrato, extrapolando-se os limites do caso concreto, tendo em vista que as decisões em consulta têm como corolário o efeito normativo (artigo 31,
§ 3º, LOTCM).
Aplicando-se os dispositivos supracitados à consulta em tela, observo que o expediente não sobrevive ao exame de admissibilidade.
Em primeiro lugar, ressalto a incompetência do Tribunal para apreciar a matéria. O questionamento trazido pelo consulente versa sobre a obrigatoriedade de pagamento de tributos por servidores, envolvendo, portanto, na fonte, o seu patrimônio individual e não o erário do município.
Ademais, a contribuição sindical compulsória é tributo da competência da União, recaindo, assim, a sua fiscalização no âmbito de atuação do Tribunal de Contas da União, conforme já decidiu aquela Corte, verbis:
[Representação. Contribuição sidical. Competência do TCU]
[ACÓRDÃO]
9.1. Não conhecer da presente Representação, por não atender aos pressupostos legais e regimentais de admissibilidade] [PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO]
16. Por incidir de forma compulsória sobre os salários e remunerações de todos os trabalhadores, inclusive os não sindicalizados, e ser derivada de lei (in casu, a CLT), a contribuição sindical tem, portanto, incontestável natureza tributária, encontrando-se sob a jurisdição do TCU, consoante já firmado pela jurisprudência desta Casa (cf. Decisões 719/1994 e 632/1998, Acórdão 2.941 /2007-1ª Câmara e Acórdãos 505 /1995, 15 /2001 e Acórdão 2.065 /2008, todos do Plenário).
AC-0686-13/09-P. Sessão: 08/04/09. Grupo: I. Classe: VII. Relator: Ministro ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO - Fiscalização.
Em segundo lugar, o consulente busca, de modo oblíquo, a solução por esta Corte de pretensão de entidade privada (FESSPUNG) oposta em face do município, conforme declarado na inicial (fls. 01). Percebe-se, assim, que se trata de caso concreto relativo a uma situação corrente, o que descaracteriza a abstração necessária para o conhecimento da consulta, nos termos do artigo 32 da LOTCM.
Ante o exposto, proponho ao Tribunal:
a) não conhecer da presente consulta, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade (artigo 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07);
b) arquivar o processo, intimando-se o consulente.
Goiânia/GO, em
Cons. Substituto SOUSA LEMOS
Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Resolução de Consulta nº 16/2005 de 31/08/2005 - Norma em vigor