Acórdão Consulta nº 21/2017
CONSULTA. RECEITA DE CAPITAL. PAGAMENTO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 21/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 19251/16
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Prefeito Municipal - Sr. Osmarildo Alves de Sousa
RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. RECEITA DE CAPITAL. PAGAMENTO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA.
Não é possível que o município utilize de recursos financeiros provenientes da alienação de um bem público, receita de capital, para pagamento de dívidas previdenciárias, parceladas ou não, perante o Regime Próprio de Previdência Social.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 19.251/16, que tratam sobre consulta formulada pelo Sr. Osmarildo Alves de Sousa, Prefeito do município de Águas Lindas de Goiás, solicitando posicionamento deste egrégio Tribunal de Contas acerca da possibilidade jurídica do município utilizar-se de recursos financeiros oriundo da alienação de um bem público para pagamento de dívidas junto ao Regime Próprio de Previdência Social, inclusive àquelas já parceladas.
Considerando a Proposta de Decisão nº 295/2017-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em: Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos. pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuado no subitem 2.1: Qual é o entendimento desse Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, referente à possibilidade da utilização de recursos financeiros provenientes da alienação de um bem imóvel público para pagamento de dívidas junto ao RPPS - Fundo de Previdência Municipal de Águas Lindas de Goiás - FUNPREVAL - ou ainda poderá esta receita ser utilizada para quitação de dívidas previdenciárias já parceladas com o regime próprio?
1 Não será possível que o município destine recursos financeiros provenientes da alienação de um bem público, para pagamento de dívidas previdenciárias, parceladas ou não, perante o Regime Próprio de Previdência Social, tendo em vista o disposto no artigo 44 da LRF, que veda expressamente a aplicação de receita de capital, oriunda da alienação de bens e direitos, para o custeio de despesa corrente.
2 conforme interpretação sistemática dos artigos 44 da Lei Complementar 101 /2000 e 249 da Constituição Federal a destinação de receita oriunda da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público será possível desde que tenha por objetivo a capitalização de recursos com fins atuariais.
Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de setembro de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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