Acórdão Consulta nº 21/2018
1. CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE ATENDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL. 2. CONCESSÃO DE FÉRIAS A VEREADORES. REMUNERAÇÃO DE UM TERÇO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS NORMAIS. PERÍODO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO DE 13º REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 21/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
(Revogado pela Resolução Normativa nº 7 /2026)
Processo nº 01394/2018
Município Cachoeira Alta
Órgão Poder Legislativo
Assunto Consulta - férias acrescidas de um terço e 13º subsídio aos vereadores
Período de Referência 2018
Consulente Ivalter de Rezende (Presidente da Câmara)
CPF (nº ocultado)
Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior
Revisor: Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE ATENDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL. 2. CONCESSÃO DE FÉRIAS A VEREADORES. REMUNERAÇÃO DE UM TERÇO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS NORMAIS. PERÍODO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO DE 13º REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA.
Conhece-se da consulta quanto aos questionamentos de nº 1 a 4, por atender aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 31 da Lei Orgânica do TCMGO. Não se conhece da consulta quanto ao questionamento de nº 5, por não atender ao dispositivo retrocitado.
Responde-se ao consulente que (a) o pagamento de 13º e 1/3 de férias ao agentes políticos não está sujeito à vedação do parágrafo único do art. 21 da LC nº 101 /2000; (b) a regulamentação do adicional de férias aos Vereadores pode ser realizada pelo próprio Poder Legislativo, mediante Resolução; (c) a data da prolação do acórdão do STF, ou de sua publicação, não tem correlação com a instituição dos direitos, e sim, sua previsão em ato normativo municipal. É possível, pois, o pagamento retroativo, desde que esteja anteriormente previsto, respeitada prescrição quinquenal, na forma da IN nº 12 /2017; (d) as férias referentes ao período aquisitivo do último ano de mandato deverão ser gozadas pelos vereadores, dentro dos períodos de recesso parlamentar (meio e final da última sessão legislativa), resguardando-se o período de descanso e o terço constitucional das férias aos edis. É competência das Câmara Municipais a regulamentação da concessão antecipada das férias, de modo a evitar gastos com indenizações por férias não gozadas. Cabe devolução ao erário do valor correspondente ao período de férias concedidas antecipadamente e não houver o cumprimento integral do período aquisitivo.
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Alta, contendo questionamentos quanto ao pagamento e gozo de férias acrescidas de um terço aos vereadores, bem como ao pagamento de 13º subsídio, objeto da orientação deste Tribunal de Contas por intermédio da Instrução Normativa nº 12 /2017, com os seguintes questionamentos:
a) Qual é o posicionamento do Tribunal quanto a realização das despesas com o pagamento de 13º subsídio e adicional de férias, em face das disposições do art. 21 da Lei de responsabilidade Fiscal?
b) Inexistindo normatização no âmbito municipal para pagamento de adicional de férias aos vereadores, a quem compete a iniciativa para regulamentar tal despesa?
c)
Considerando a data da publicação do julgamento do RE 650898 do STF, ocorrida em 24/8/2017, o cálculo do 13º subsídio deve observar a proporção de 4/12 avos? E quanto ao adicional de férias, o início do período concessivo deve coincidir com a data da publicação da decisão?
d) A concessão de férias aos vereadores deverá incluir o período de recesso? Como se deve proceder no último ano da legislatura?
e)
Considerando que a regulamentação para pagamento de 13º subsídio aos agentes políticos do município de Cachoeira Alta figura na Lei Orgânica Municipal desde 10 de outubro de 2015, o benefício pode ser concedido retroativamente até a referida data?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à luz dos dispositivos e argumentos expostos no voto do Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto, Revisor, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:
I - CONHECER DA CONSULTA quanto aos questionamentos nº 1 a 4, por atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 31 do Lei Estadual nº 15.958 /2007, outorgando-lhe eficácia normativa geral;
II - NÃO CONHECER DA CONSULTA quanto ao questionamento nº 5, visto que não atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 31 do Lei Estadual nº 15.958 /2007;
III - RESPONDER AO CONSULENTE que:
a) Q1: a vedação prevista no parágrafo único, do art. 21 da Lei Complementar nº 101 /2000 refere-se ao ato que gera a obrigação de despesa com pessoal futura, e não aos efetivos dispêndios financeiros, de forma que a restrição não se aplica a direitos decorrentes de normas preexistentes (constitucionais e legais) ao centésimo octagésimo dia anterior ao final do mandato eletivo - como é o caso dos direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal ;
b) Q2: a regulamentação do adicional de férias aos Vereadores pode ser realizada pelo próprio Poder Legislativo, mediante Resolução, ou ainda, por meio de Lei em sentido estrito ou Emenda à Lei Orgânica do Município, observado, neste último caso, o rito especial previsto no art. 29 da Constituição Federal e as normas quanto à iniciativa estabelecidas na própria LOM;
c) Q3: a data da prolação do acórdão do STF, ou de sua publicação, não tem correlação com a instituição dos direitos, tendo apenas reconhecido a sua compatibilidade com o regime de subsídio, de forma que não constitui marco inicial do gozo dos direitos, os quais estão atrelados à existência de Lei (ou resolução, no caso do Legislativo) Municipal que os prevejam. Tanto assim, que ao teor do que consta na própria IN nº 00012/2017, é possível o pagamento retroativo de tais verbas, desde que já fossem previstas na legislação municipal e, por óbvio, respeitado o prazo prescricional quinquenal;
d) Q4: as férias referentes ao período aquisitivo do último ano de mandato deverão ser gozadas pelos vereadores, dentro dos períodos de recesso parlamentar (meio e final da última sessão legislativa), resguardando-se o período de descanso e o terço constitucional das férias aos edis. Compete às Câmaras Municipais regulamentar a previsão de férias coletivas e do gozo antecipado de férias, a cada período de recesso parlamentar, a fim de se evitar que na última sessão legislativa seja necessário o pagamento de indenização de férias não gozadas. Ressalva-se, contudo, a hipótese em que não houver o cumprimento integral do mandato parlamentar pelo vereador, tendo este gozado férias antecipadamente, caso em que deverá restituir ao erário os valores excedentes.
À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de novembro de 2018.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Resolução Normativa nº 7/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.