Acórdão Consulta nº 21/2019
CONSULTA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS. RECEITA DE CAPITAL. DESPESA DE CAPITAL. INVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 21/2019 Técnico Administrativa
Processo:09852/19
Município: Abadia de Goiás
Órgão: Poder Executivo
Consulente: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite Relator:
Representante do MPC: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna Assunto:
Consulta acerca da possibilidade de alienação de área pública com a finalidade de investimento em construção de escolas, postos de saúde e reforma de bens imóveis.
CONSULTA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS. RECEITA DE CAPITAL. DESPESA DE CAPITAL. INVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS.
1. Consulta acerca da possibilidade de alienação de área pública com finalidade de investimento dos recursos em construção de escolas, postos de saúde e reforma de bens imóveis.
2. Não se observa obstáculo de direito financeiro à aplicação de recursos oriundos de alienação de bens imóveis na construção de bens públicos, na medida em que se trata da utilização de receita de capital em despesa de capital, conforme art. 12,
§4º, da Lei nº 4.320 /64 e do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. É vedado, como regra geral, a utilização de receitas oriundas da alienação de bens imóveis em despesas com reformas de imóveis, tendo em vista tratar-se de despesas, em regra, de custeio, consoante previsão do art. 12,
§1º, da Lei nº 4.320 /64, as quais, excepcionalmente, poderão ser caracterizadas como despesa de capital se contribuírem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Tratam os autos de Consulta (fls.1-2) formulada pelo Prefeito Municipal de Abadia de Goiás, Sr. Romes Gomes da Silva, acerca da possibilidade de alienação de área pública, com a finalidade de investimento em construção de escolas, postos de saúde, e reforma de bens imóveis.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0125/2019 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
a) não se observa obstáculo de direito financeiro à aplicação de recursos oriundos de alienação de bens imóveis na construção de bens públicos, na medida em que se trata da utilização de receita de capital em despesa de capital, investimentos, à luz do art. 12,
§4º, da Lei nº 4.320 /64 e do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) por outro lado, é vedado, como regra geral, a utilização de receitas oriundas da alienação de bens imóveis em despesas com reformas de imóveis, tendo em vista tratar-se de despesas, em regra, de custeio, segundo previsão do art. 12,
§1º, da Lei nº 4.320 /64, as quais, excepcionalmente, poderão ser caracterizadas como despesa de capital se contribuírem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 2 de outubro de 2019.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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