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Acórdão Consulta nº 22/2011

Consulta. Legitimidade de parte. Conhecimento. Possibilidade de acumulação do cargo de vereador e função de presidente da mesa diretora da Câmara, com cargo de professor e função de coordenador, tendo em vista tratar-se de Câmara de pequeno porte e haver compatibilidade de horários.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 22, DE 28 DE JULHO DE 2011.

Consulta. Legitimidade de parte. Conhecimento. Possibilidade de acumulação do cargo de vereador e função de presidente da mesa diretora da Câmara, com cargo de professor e função de coordenador, tendo em vista tratar-se de Câmara de pequeno porte e haver compatibilidade de horários.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 00821/11, que tratam de expediente encaminhado a esta Corte, pelo senhor Wwender Dian Machado Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Davinópolis, consultando acerca da possibilidade de acumulação de cargos, nos seguintes termos:

1 - Cargo de vereador e função de presidente da mesa diretora da Câmara, com cargo de professor e função de coordenador;

2 - Cargo de vereador e função de presidente da mesa diretora da Câmara, com cargo de professor.

Acerca do questionamento, o parecer jurídico anexado aos autos (fls. 02/03) apresenta o texto da Lei Orgânica do Município, que dispõe que o servidor "investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo" e, ainda, destaca que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Davinópolis não exige cumprimento de horário determinado a seu presidente e nem o obriga à dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, razão pela qual concluiu pela possibilidade das acumulações examinadas. Ainda, sobre o assunto, a peça foi instruída com decisões dos Tribunais de Contas de Santa Catarina e Minas Gerais.

A presente consulta foi encaminhada à Divisão de Documentação e Biblioteca, oportunidade em que foram juntadas ementas de decisões deste Tribunal sobre assuntos similares (fls. 05/09).

Após, a então Auditoria de Atos de Pessoal manifestou-se pela possibilidade da acumulação do cargo de vereador, função de presidente da Câmara e cargo de professor, porém entendeu inconstitucional a acumulação do cargo de vereador, função de presidente da Câmara e cargo de professor e função de coordenador. A Especializada entendeu que essa última opção de acumulação seria

uma tríplice acumulação e, por isso, em desconformidade com a Constituição Federal , além de observar uma notória impossibilidade de conciliar de modo satisfatório, em termos de eficiência, as atribuições de todos.

Contudo, o Ministério Público junto a este Tribunal entendeu que as duas acumulações em questionamento são possíveis nos termos da Constituição, Acerca de seu ponto de vista, divergiu da suposta tríplice acumulação levantada pela então Auditoria, aduzindo que tal interpretação na verdade levaria a uma acumulação de quatro cargos/funções, o que não é o real.

É o relatório.

Conforme previsto no artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal. Além disso, a consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, razão pela qual é conhecida.

Das informações constantes dos autos verifica-se que os casos levantados se adéquam à previsão do artigo 38, III, da Constituição Federal , in verbis:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

(...)

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"

Quanto ao tema são claras as disposições do artigo 38 da CF/88, tendo em vista que tal mandamento expressamente não faz distinção entre a acumulação de outro cargo, emprego ou função com o cargo de vereador, ou tece qualquer ressalva quanto à acumulação de cargos e funções, o que nos leva a entender ser totalmente plausível a acumulação tanto do cargo de professor com função de coordenador ou do cargo de professor com o cargo de vereador com função de presidente da Câmara municipal, desde que, logicamente, respeitado o requisito da compatibilidade de horários, e o teto remuneratório do funcionalismo público municipal.

Dando maior respaldo ao entendimento, além da Constituição Federal , a própria Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara não exigem do vereador ou presidente da Casa horário rígido de trabalho que impossibilite as acumulações questionadas, não lhe sendo cobrado dedicação exclusiva ao cargo.

Observe-se, no caso em tela, que se trata de Município pequeno, cuja Câmara é considerada de pequeno porte e, por isso, mesmo tendo o Presidente da Mesa Diretora funções legislativas, de administração e representação do Poder, há compatibilidade de horário, especialmente diante das informações prestadas pelo próprio consulente acerca da legislação municipal. Nesse sentido, o TCM já tem se manifestado pela possibilidade do Presidente da Câmara acumular outro cargo, nos casos de Câmaras de pequeno porte, a saber, através da RC nº 029 /07 e RC nº 073 /98.

Ante o exposto,

ACORDA,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo parcialmente o entendimento da então Auditoria de Atos de Pessoal e integralmente o da Douta Procuradoria de Contas, manifestar seu entendimento de que:

1 - Em Câmaras de pequeno porte, é constitucional a acumulação do cargo de Vereador, função Presidente da Mesa Diretora, com cargo de Professor e função de Coordenador, desde que haja comprovada compatibilidade de horários e a soma dos vencimentos não ultrapasse o teto municipal;

2 - Em Câmaras de pequeno porte, é constitucional a acumulação do cargo de vereador, função Presidente da Mesa Diretora, com cargo de Professor, desde que haja comprovada compatibilidade de horários e a soma dos vencimentos não ultrapasse o teto municipal.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de julho de 2011.

Presidente: Cons. MARIA TERESA GARRIDO

Relator: Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Participantes da Votação:

2. Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

3. Cons. VIRMONDES CRUVINEL

4. Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

5. Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA.

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

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