Texto vigenteTCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 22/2012

EMENTA: CONSULTA. 1. Acumulação de cargo de Agente Comunitário de Saúde com Técnico de Enfermagem. Impossibilidade. Agente comunitário de Saúde não é cargo privativo de profissional da saúde. 2. Acumulação de dois cargos de professor. Possibilidade, desde que haja compatibilidade de horários.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 22, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012.

CONSULTA. 1. Acumulação de cargo de Agente Comunitário de Saúde com Técnico de Enfermagem. Impossibilidade. Agente comunitário de Saúde não é cargo privativo de profissional da saúde. 2. Acumulação de dois cargos de professor. Possibilidade, desde que haja compatibilidade de horários.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre Consulta encaminhada pelo Sr. DAVID MOREIRA DE CARVALHO, Prefeito Municipal de ALVORADA DO NORTE com o seguinte questionamento:

a) funcionária pública do Município, ocupante do cargo de Agente de Saúde, com carga horária de 40h semanais, pode acumulá-lo o cargo de Técnico em Enfermagem em Município vizinho?; e

b) pode o professor municipal, igualmente com carga horária semanal de 40h, acumular seu cargo com outro de professor do Estado ou de outro Município?

Considerando a Proposta de Decisão nº 0382/2012-GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei Orgânica deste TCM/GO. nos autos do Processo nº 09782/12:

1. Conhecer da presente Consulta;

2. Manifestar o seguinte entendimento sobre a questão consultada:

a) Não é juridicamente possível a acumulação remunerada do cargo público de agente comunitário de saúde com o cargo público de técnico ou auxiliar de enfermagem, pois o primeiro não é privativo de profissional de saúde, requisito necessário para a acumulação, nos termos do artigo 37, XVI, c da CF/88.

b) É possível a acumulação de dois cargos de professor mesmo em municípios vizinhos ou no Estado desde que seja comprovada a compatibilidade de horários, atentando que não pode haver superposição de horários devendo, para tanto, ser considerado o período de deslocamento do servidor de um para outro local de trabalho e, ainda, a viabilidade do cumprimento das duas jornadas de trabalho pelo servidor.

3. Determinar o encaminhamento do Acórdão e da Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.

4. Determinar a publicação do acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.

5. Determinar que, após cumpridas as demais formalidades, sejam os presentes autos arquivados.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 17, de outubro de 2012

Presidente Conselheira MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Conselheiro

VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Conselheiro

CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES Fº

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

Relator:

MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO

Conselheiro Substituto

(não votante)

Fui presente;

Ministério Público de Contas.

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 0382/2012 - GABMOA

Processo nº : 09782/12

Município: ALVORADA DO NORTE

Assunto: Consulta

Órgão: Prefeitura Municipal

Consulente: David Moreira de Carvalho

CPF nº : 165.655.761-49

Relator: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo

EMENTA: CONSULTA. 1. Acumulação de cargo de Agente Comunitário de Saúde com Técnico de Enfermagem, impossibilidade. Agente Comunitário de Saúde não é cargo privativo de profissional da saúde. 2. Acumulação de dois cargos de professor. Possibilidade, desde que haja compatibilidade de horários.

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Consulta encaminhada pelo Sr. DAVID MOREIRA DE CARVALHO, Prefeito Municipal de ALVORADA DO NORTE com o seguinte questionamento:

a) funcionária pública do Município, ocupante do cargo de Agente de Saúde, com carga horária de 40h semanais, pode acumulá-lo com o cargo de Técnico em Enfermagem em Município vizinho?; e

b) pode o professor municipal, igualmente com carga horária semanal de 40h, acumular seu cargo com outro de professor do Estado ou de outro Município?

A consulta foi formulada por autoridade competente e encontra-se instruída com o Parecer Jurídico (fls. 03/04), atendendo ao disposto no artigo 31, I e

§ 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Os autos foram encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca para que a mesma informasse sobre a existência de Resoluções Consultas relacionadas ao assunto questionado. Em atendimento à solicitação, foram apresentadas as Resoluções Consultas (RC) e os Acórdãos-Consulta (AC-CON) listados nas páginas 06 /10.

Por meio do Despacho n® 0262/12 (fls. 12/13) esta relatoria constatou que as RC e os AC-CON apresentados não satisfazem totalmente ao questionamento do Consulente, razão pela qual encaminhou os autos à Secretaria de Atos de Pessoal para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL

De início, a Secretaria de Atos de Pessoal, por meio do Certificado nº 2421/12 (fls. 14/16) fez o juízo negativo de admissibilidade e se manifestou pelo arquivamento dos autos, pois considerou que a matéria consultada configura caso concreto.

Não obstante, esta relatoria, após a manifestação conclusiva da Procuradoria de Contas (Parecer nº 5561/12 - fls.17/20), encaminhou os autos novamente à Secretaria de Atos de Pessoal para que a mesma se pronunciasse quanto ao mérito, tendo em vista que o juízo de admissibilidade é feito pelo Relator nos termos do artigo 32 da Lei Orgânica .

Com isso, foi emitido o Certificado nº 4.108/2012 (fls. 23/30). Quanto ao primeiro questionamento (alínea "a"), a unidade técnica entendeu pela impossibilidade, vez que o artigo 37, XVI da CF/88 veda expressamente a acumulação de cargos públicos, salvo algumas exceções disciplinadas as alíneas do mencionado artigo. A manifestação se deu nos seguintes termos;

(...)

A hipótese de acumulação de cargos de Agente Comunitário de Saúde com outro cargo da área de saúde, como por exemplo, técnico em enfermagem, se aproxima da situação descrita na alínea "c" do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal . Contudo, pelo texto desta alínea somente poderá haver a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Quanto ao cargo de técnico em enfermagem não resta dúvida tratar-se de cargo privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada já que para ingresso no cargo há a exigência de habilitação específica na área, nos termos do anexo VII da Lei Complementar nº 06 /2006, adiante transcrito, que trata da reestruturação do quadro de pessoal do município de Alvorada

do Norte. Ora, habilitação específica na área compreende a conclusão de curso profissionalizante de técnico em enfermagem e registro no COREN

1. Classe TÉCNICO EM ENFERMAGEM I e II

(...)

4. Requisitos para provimento:

Instrução - ensino médio com habilitação especifica na área.

Por outro lado, o cargo de Agente Comunitário de Saúde não pode ser considerado como sendo restrito a profissionais de saúde uma vez que nos termos do inciso III do artigo 6º da Lei nº 11.350 /2006, abaixo transcrito, para ingresso no cargo é suficiente a conclusão do ensino fundamental, ou seja, não é necessária a conclusão de curso profissionalizante específico para investidura no cargo. Desta forma, o cargo pode ser exercido por qualquer pessoa, desde que tenha concluído o ensino fundamental.

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

(...)

III - Haver concluído o ensino fundamental.

Além da fundamentação acima, a Secretaria de Atos de Pessoal informou sobre outro requisito para a acumulação dos cargos, qual seja, a profissão de saúde deve ser regulamentada. Esclareceu que isto não ocorre quanto ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, pois esta profissão não existe em outro âmbito, que não no setor público, como ocorre nas profissões de técnico em enfermagem, médico, odontólogo, por exemplo.

Com os argumentos abaixo, a especializada concluiu a análise do primeiro questionamento:

(...)

Neste ponto cabe observar que a Lei nº 11.350 /2006 regula a atividade a ser exercida pelo Agente Comunitário de Saúde, no entanto, ela é restrita ao âmbito de atuação no setor público, conforme artigo 2º, vale dizer, este diploma legal não autorizou o exercício da profissão de forma autônoma, privada.

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Isto decorre pela própria natureza e relevância da atividade do Agente Comunitário de Saúde, que atua na prevenção de doenças e promoção da saúde no âmbito da comunidade que reside e até mesmo na coleta de dados

necessários a Administração da Saúde pelo Poder Público.

Destarte, em que pese o Agente Comunitário de Saúde exerça suas atividades de forma relevante à área de saúde pública não pode ser considerado como sendo uma profissão regulamentada e tampouco o cargo público não demonstra ser privativo a profissional da área de saúde, conforme exigido na alínea "c", o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federação. Assim não podem os municípios admitir a acumulação remunerada de cargos de Agente Comunitário de Saúde com outro cargo privativo a profissionais de saúde, com profissão regulamentada, sob pena de caracterizar acumulação indevida de cargos públicos.

Torna-se irrelevante a análise dos aspectos de compatibilidade de horário quanto ao Agente Comunitário de Saúde tendo em vista que nesta hipótese não poderá haver a acumulação de cargo por expressa vedação Constitucional.

No que se refere ao segundo questionamento (alínea "b"), a Secretaria de Atos de Pessoal entendeu pela possibilidade, mesmo em municípios vizinhos ou no Estado, desde que seja comprovada a compatibilidade de horários. atentando que não pode haver sobreposição de horários devendo, para tanto, ser considerado o período de deslocamento do servidor de um para outro local de trabalho e, ainda, a viabilidade do cumprimento das duas jornadas de trabalho pelo servidor.

DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

O Ministério Público de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 5561/12 (fls. 17/20), respondendo à Consulta nos seguintes termos;

Alínea "a": funcionária pública do Município, ocupante do cargo de Agente de Saúde, com carga horária de 40h semanais, pode acumulá-lo o cargo de Técnico em Enfermagem em Município vizinho?

Quanto a este ponto, a Procuradoria de Contas entendeu pela impossibilidade de acumulação dos cargos de agente de saúde e técnico de enfermagem em razão de expressa vedação constitucional (artigo 37, XVI, a, b,

1. Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

vez que o cargo de agente de saúde não é privativo de profissionais de saúde, situação em que a Constituição Federal excepciona a regra e permite a acumulação de cargos, desde que cumpridos os requisitos.

Alínea "b": pode o professor municipal, igualmente com carga horária semanal de 40h, acumular seu cargo com outro de professor do Estado ou de outro Município?

No que se refere a este questionamento, o Ministério Público de Contas manifestou-se pela possibilidade, desde que exista a compatibilidade de horários. Citou os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXEGESE DO artigo 37, XVI. DA CF/88 E artigo 118,

§ 2º DA LEI Nº 8.112 /1990. PRECEDENTES DO STJ.

1. "O atual regime de trabalho (dedicação exclusiva), por si só, não é obstáculo. Evidente, deverá conferir a necessária atenção às duas disciplinas, no tocante ao horário" (REsp 97.551/PE, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 25.8.1997). 2. Não há falar, In casu, em ilegalidade da acumulação pretendida - cargo de professor adjunto da Faculdade de Odontologia da UFRJ com o cargo de professor adjunto da disciplina de Radiologia do Departamento de Cirurgia da Faculdade de Odontologia da UERJ por ter sido respeitada a compatibilidade de horários e por se cuidar de cargos incluídos no rol taxativo previsto na Constituição Federal . Embargos acolhidos com efeitos modificativos e, nessa extensão, recurso especial provido. ² (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E DE ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifei)

2. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. EDcl no REsp 1195791/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Julg: 19.06.2012. DJe: 28.06.2012

1. "A hierarquia das normas jurídicas afasta a vigência de lei quando contrastar com a carta política. Esta admite a cumulação de dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários (cf/1988, artigo 37, XVI, "a"). O atual regime de trabalho (dedicação exclusiva), por si só, não é obstáculo. Evidente, deverá conferira necessária atenção às duas disciplinas, no tocante ao horário." (REsp 97.551/PE, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/1996, DJ 25/8/1997) 2. No caso, a recorrente pretende ver declarado o direito de acumular o cargo de Enfermeira do Município de Porto Alegre com o cargo de Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, respeitada a compatibilidade de horários, hipótese que não encontra óbice na Constituição Federal . 3. Agravo regimental a que se nega provimento3. () (grifei)

Deste modo, assim concluiu:

1. impossível a acumulação remunerada de cargo de ACS com o de Técnico de Enfermagem, vez que o primeiro não se inscreve entre aqueles privativos de profissionais de saúde. Incidência da regra geral do artigo 37, inciso XVI da Constituição da República;

2. respeitada a compatibilidade de horários, na forma da alínea a do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República, lícita a acumulação remunerada de dois cargos de professor, restando insuficiente para afastamento do permissivo a mera existência de regime de dedicação exclusiva.

É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Como anotado acima, a Consulta pode ser conhecida, pois preenche os requisitos de admissibilidade constantes do artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal. Cumpre esclarecer que a presente consulta não se refere a caso concreto, pois, embora mencione sobre cargos do Município, o que o gestor pretende é se orientar quanto à aplicabilidade do artigo 37, XVI da CF/88.

Assim, passa-se à análise do mérito.

Alínea "a": funcionária pública do Município, ocupante do cargo de Agente de Saúde, com carga horária de 40h semanais, pode acumulá-lo o cargo de Técnico em Enfermagem em Município vizinho?

3. Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no REsp 421043/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Julg: 05.05.2011. DJe: 23.05.2011

Como bem apontou a Secretaria de Atos de Pessoal e a Procuradoria de Contas, a Constituição Federal tem como regra a vedação de acumulação de cargos públicos (artigo 37, XVI, a, b, c). Não obstante, no mesmo dispositivo excepciona alguns casos em que pode haver a mencionada acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, são eles:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;(grifei).

A dúvida quanto ao cargo de Agente Comunitário de Saúde talvez exista em razão da parte final da nomenclatura ("de saúde"). Ocorre que o mencionado cargo não é privativo de profissionais de saúde, pois nos termos do artigo 6º,4 da Lei nº 11.350 /06, o cargo pode ser exercido por qualquer pessoa, desde que preencha os requisitos ali descritos, que em síntese, são: residir na área da comunidade em que vai atuar, a conclusão de curso introdutório de formação inicial e continuada, e do ensino fundamental. Nota-se que não há exigência de conclusão de curso técnico/científico e nem de outro requisito específico que só possa ser preenchido por profissional da saúde.

Logo, a lei não determinou que esta ocupação é privativa de profissionais de saúde e, em se tratando de exceção à regra do concurso público, não é cabível interpretação extensiva.

Veja a recente decisão do TJ de Sergipe:

TJSE - APELAÇÃO CÍVEL AC 2011200596 SE (TJSE)

Data de Publicação: 7 de Maio de 2012

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM DOIS CARGOS PÚBLICOS EM UM MESMO CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO DO AUTOR/APELANTE NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL E ALEGADA PRETERIÇÃO NO CARGO DE AGENTE

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada: e

III - Haver concluído o ensino fundamental.

COMUNITÁRIO DE SAÚDE JULGAMENTO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO NA ESPÉCIE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NÃO É CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.

Assim também já entendeu o TCE - PE na Decisão nº 0825/10:

As atividades de Agente Comunitário de Saúde não podem ser consideradas técnicas para os fins do disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea "b`, da Constituição Federal , não sendo possível, portanto, a acumulação de um cargo, emprego ou função de Professor com o de Agente Comunitário de Saúde.

Como bem apontou a unidade técnica, no que se refere ao cargo de técnico de enfermagem, não resta dúvida tratar-se de cargo privativo de profissional da saúde, pois para o ingresso no cargo há a exigência de habilitação específica na área (que compreende a conclusão de curso profissionalizante de técnico de enfermagem e o registro no COREN).

Somente a título de esclarecimento, pois já superado o primeiro questionamento, a Secretaria de Atos de Pessoal acresceu que também não é possível a acumulação dos cargos em razão da profissão de Agente Comunitário de Saúde não ser regulamentada. Justificou que só se considera profissão regulamentada quando esta existe no setor público e privado.

Tal afirmativa não pode prosperar, pois o conceito de profissão regulamentada não diz respeito à atividade estar presente no setor público e privado. Profissão regulamentada é aquela criada por lei e em cujo diploma legal são estabelecidas as condições, prerrogativas, atribuições, etc, para o exercício da atividade. Esse é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho5, veja:

"A exigência da regulamentação da profissão significa que se faz necessária a existência de lei disciplinado o exercício profissional e, como é frequente, instituindo autarquia incumbida da fiscalização".

Percebe-se que a regulamentação está atrelada á existência de lei disciplinadora e, no presente caso, tem-se a Lei Federal nº 11.350 /2006 que regulamentou a atividade de Agente Comunitário de Saúde, obedecendo norma

5. José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 21º edição. Ed. Lumen Juris, pág. 628

constitucional que deixou a cargo da Lei mencionada regulamentação, conforme se verifica abaixo:

Art. 198 ,

§ 5º da CF/88: "lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde... "

Com isso, respondo negativamente à questão consultada, ou seja, não é juridicamente possível a acumulação remunerada do cargo público de Agente Comunitário de Saúde (ACS), pois o primeiro não é privativo de profissional de saúde, requisito necessário para a acumulação, nos termos do artigo 37, XVI, c da CF/88.

Alínea "b": pode o professor municipal, igualmente com carga horária semanal de 40h, acumular seu cargo com outro de professor do Estado ou de outro Município?

Quanto a este, acompanho integralmente a explanação da Secretaria de Atos de Pessoal, eis que esclarece pontualmente a tese suscitada. Deste modo, a resposta deve ser a seguinte:

"É possível a acumulação de dois cargos de professor mesmo em municípios vizinhos ou no Estado desde que seja comprovada a compatibilidade de horários, atentando que não pode haver superposição de horários devendo, para tanto, ser considerado o período de deslocamento do servidor de um para outro local de trabalho e, ainda, a viabilidade do cumprimento das duas jornadas de trabalho pelo servidor".

III - PROPOSTA

Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, e em conformidade com a Portaria nº 557/2011 que disciplina a aplicação do inciso IV do artigo 6º da referida Resolução Administrativa nº 232 /2011, faço a seguinte PROPOSTA:

1. Conheça da presente Consulta:

constitucional que deixou a cargo da Lei mencionada regulamentação, conforme se verifica abaixo:

Art. 198 ,

§ 5º da CF/88: "lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde... "

Com isso, respondo negativamente à questão consultada, ou seja, não é juridicamente possível a acumulação remunerada do cargo público de Agente Comunitário de Saúde (ACS), pois o primeiro não é privativo de profissional de saúde, requisito necessário para a acumulação, nos termos do artigo 37, XVI, c da CF/88.

Alínea "b": pode o professor municipal, igualmente com carga horária semanal de 40h, acumular seu cargo com outro de professor do Estado ou de outro Município?

Quanto a este, acompanho integralmente a explanação da Secretaria de Atos de Pessoal, eis que esclarece pontualmente a tese suscitada. Deste modo, a resposta deve ser a seguinte:

"É possível a acumulação de dois cargos de professor mesmo em municípios vizinhos ou no Estado desde que seja comprovada a compatibilidade de horários, atentando que não pode haver superposição de horários devendo, para tanto, ser considerado o período de deslocamento do servidor de um para outro local de trabalho e, ainda, a viabilidade do cumprimento das duas jornadas de trabalho pelo servidor".

III - PROPOSTA

Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, e em conformidade com a Portaria nº 557/2011 que disciplina a aplicação do inciso IV do artigo 6º da referida Resolução Administrativa nº 232 /2011, faço a seguinte PROPOSTA:

1. Conheça da presente Consulta:

2. Manifeste, esta Corte de Contas, o seguinte entendimento:

a) Não é juridicamente possível a acumulação remunerada do cargo público de agente comunitário de saúde com o cargo público de técnico ou auxiliar de enfermagem, pois o primeiro não é privativo de profissional de saúde, requisito necessário para a acumulação, nos termos do artigo 37, XVI, c da CF/88.

b) É possível a acumulação de dois cargos de professor mesmo em municípios vizinhos ou no Estado desde que seja comprovada a compatibilidade de horários, atentando que não pode haver superposição de horários devendo, para tanto, ser considerado o período de deslocamento do servidor de um para outro local de trabalho e, ainda, a viabilidade do cumprimento das duas jornadas de trabalho pelo servidor.

Determine o encaminhamento do Acórdão e Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.

Determine a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.

Determine o arquivamento dos autos.

Determine que se cumpram as demais formalidades de praxe.

É a proposta.

Gabinete do Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de outubro de 2012.

Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo

Relator

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.