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Acórdão Consulta nº 22/2018

EMENTA: CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. VEREADOR LICENCIADO PARA INVESTIR NO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OPÇÃO PELO SUBSÍDIO DA VEREANÇA. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DO ITEM 01 DA RESOLUÇÃO CONSULTA RC 014/06. RESOLUÇÕES CONSULTAS N.º RC 108/96 E 125/89 ALTERADAS PARCIALMENTE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 0022/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO N.: 08148/18

MUNICÍPIO: SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: FREDERICO MARQUES DE OLIVEIRA - Prefeito

CPF: 865.189.841-04

RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. VEREADOR LICENCIADO PARA INVESTIR NO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OPÇÃO PELO SUBSÍDIO DA VEREANÇA. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DO ITEM 01 DA RESOLUÇÃO CONSULTA RC 014 /06. RESOLUÇÕES CONSULTAS N.º RC 108 /96 E 125 /89 ALTERADAS PARCIALMENTE.

Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal será possível o vereador licenciar para investir-se no cargo de Secretário Municipal com a opção pelo subsídio da vereança, tendo em vista o disposto no inciso IX do artigo 29 da CF.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 08148/18, que tratam de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Santo Antônio de Goiás, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade jurídica de um determinado vereador se afastar e assumir cargo de Secretário Municipal, optando pelo subsídio de maior valor.

Considerando a Proposta de Decisão nº 250/2018 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados no subitem 2.1:

Possibilidade jurídica de um determinado vereador se afastar e assumir o cargo de Secretário Municipal optando pelo subsídio de maior valor?

2.1 Nos termos do inciso IX do artigo 29 da Constituição Federal e, diante dos princípios da simetria, do federalismo, e respeitando a autonomia municipal, havendo previsão na Lei Orgânica Municipal, é possível que o vereador se licencie do seu cargo eletivo para ser investido no cargo de Secretário Municipal com opção pelo subsídio da vereança.

3. Revogar item 01 da Resolução Consulta RC 014 /06 - Senador

Canedo e, por consequência, alterar a redação do seu item 02, da seguinte forma:

RC Nº 014 /06 - Senador Canedo

EMENTA: Vereador licenciado para assumir cargo de Secretário Municipal deverá optar por uma das remunerações, sendo vedada a acumulação de subsídios. Independentemente da opção, cabe ao Poder Executivo o ônus do pagamento. Também-não faz jus ao recebimento de parcela indenizatória referente à convocação de sessões extraordinárias, pois esta só é devida aos vereadores que efetivamente comparecerem às sessões. ` C.F, art. 56, I e

§ 3º, art. 39,

§ 4º; C.E, art. 15, I,

§ 3º e art. 71, III; RC 201 /93. TCM, 12.04.06. (revogado pelo Acórdão Consulta AC n.º)

EMENTA: Cabe ao Poder Executivo o ônus do pagamento da remuneração do vereador licenciado do seu cargo eletivo para ser investido no cargo de Secretário Municipal, independentemente de ter firmado opção a opção pelos vencimentos deste último cargo. Também não faz jus ao recebimento de parcela indenizatória referente à convocação de sessões extraordinárias, pois esta só é devida aos vereadores que efetivamente comparecerem às sessões. C.F, art. 56, I e

§ 3º, art. 39,

§ 4º; C.E, art. 15, I,

§ 3º e art. 71, III; RC 201 /93. TCM, 12.04.06. (NR)

Resposta:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar os seguintes entendimentos:

1 - (revogado);

2 - Independentemente da opção da remuneração, cabe ao Poder Executivo o ônus do pagamento;

2 - Cabe ao Poder Executivo o ônus do pagamento da remuneração do vereador licenciado do seu cargo eletivo para ser investido no cargo de Secretário Municipal, independentemente de ter firmado a opção pelos vencimentos deste último cargo (NR);

3 - O pagamento da parcela indenizatória referente à convocação de sessões extraordinárias somente é devido aos vereadores que efetivamente comparecerem ás sessões, ou seja, vereador licenciado não faz jus à tal parcela.

4. Alterar o texto das Resoluções Consultas n.º RC 108 /96 - Santo Antônio de Goiás e RC nº 125 /89 - Quirinópolis conforme abaixo:

RC Nº 108 /96 - Santo Antônio de Goiás

EMENTA: Vereador licenciado para ocupar cargo de Secretário Municipal. Direito de optar pela remuneração dos vereadores, sendo que, uma vez feita a opção, deverá a mesma permanecer enquanto perdurar sua investidura naquela função. TCM, 18.09.96

EMENTA: "Estando previsto na Lei Orgânica Municipal, é possível que o vereador se licencie do seu cargo eletivo na Câmara Municipal para ser investido no cargo de Secretário Municipal com opção pelo subsídio da vereança, sendo que uma vez feita a opção deverá a mesma permanecer enquanto perdurar sua investidura naquela função." (NR)

Resposta:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e La AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato Resolutivo manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que poderá o vereador licenciado, investido nas funções de Secretário Municipal de Finanças, optar pelos subsídios que percebem os Edis, sendo que, uma vez feita a opção, deverá a mesma permanecer, enquanto perdurar a situação de investidura n.::I.qU(`:`) 1.:": fun: `; I:o, Superintendência.

Resposta:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da AFOCOP, bem como a decisão exarada no Acórdão Consulta n.º manifesta ao ilustre consulente o entendimento de que estando previsto na Lei Orgânica Municipal, é possível que o vereador se licencie do seu cargo eletivo na Câmara Municipal para ser investido no cargo de Secretário Municipal com opção pelo subsídio da vereança, sendo que uma vez feita a opção deverá a mesma permanecer enquanto perdurar sua investidura naquela função." (NR).

RC Nº 125 /89 - Quirinópolis

EMENTA: O Vereador licenciado poderá exercer cargo de Secretário Municipal, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do mandato eletivo, devendo o ônus ser coberto pelo Poder Executivo. CCM, 05.07.89.

EMENTA: Estando previsto na Lei Orgânica Municipal, é possível que o vereador se licencie do seu cargo eletivo na Câmara Municipal para ser investido no cargo de Secretário Municipal com opção pelo subsídio da vereança, devendo o ônus ser coberto pelo Poder Executivo. (Nr)

Resposta:

RESOLVE

o CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, tendo em vista os pronunciamentos da Procuradoria Geral da Fazenda e da Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente o entendimento de que o Vereador,-devidamente-licenciado,-com fundamento nas disposições combinadas dos artigos 29, VII, 56,1 e

§ 39 da Constituição Estadual e inciso IV do art. 52 da Lei Orgânica dos Municípios, poderá ocupar cargo de confiança no âmbito do Poder Executivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do mandato eletivo, devendo o ônus de tal opção ser coberto pelo Poder Executivo.

Resposta:

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, RESOLVE:

o CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, tendo em vista os pronunciamentos da Procuradoria Geral da Fazenda e da Auditoria Financeira e Orçamentária, bem como a decisão exarada no Acórdão Consulta n.º manifestar ao consulente o entendimento de que estando previsto na Lei Orgânica Municipal, é possível que o vereador se licencie do seu cargo eletivo na Câmara Municipal para ser investido no cargo de Secretário Municipal com opção pelo subsídio da vereança, devendo o ônus ser coberto pelo Poder Executivo

5. As demais questões abordadas nas Resoluções Consultas acima mencionadas devem ser mantidas uma vez que não foram objeto do questionamento formulado nestes autos.

6. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de novembro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Resolução de Consulta nº 14/2006 de 12/04/2006 - Norma em vigor

Resolução de Consulta nº 108/1996 de 18/09/1996 - Norma em vigor

Resolução de Consulta nº 125/1989 de 05/07/1989 - Norma em vigor