Acórdão Consulta nº 22/2019
CONSULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI MUNICIPAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. CONCESSÃO. CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 22/2019 Técnico Administrativa
Processos nº 08860/2019
Município: Orizona
Órgão: Poder Executivo
Assunto: Consulta - requisitos para concessão do adicional de titularidade
Período de Referência: 2019
Consulente: Joaquim Augusto Marçal (Prefeito)
Representante do MPC: Procurador-Geral Regis Gonçalves Leite
Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI MUNICIPAL . ADICIONAL DE TITULARIDADE. CONCESSÃO. CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Por força da vinculação ao princípio da legalidade, que impõe ao Município a criação de lei em sentido estrito para definir regime jurídico, planos de carreira, critérios, padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório, não é possível, ao gestor, conceder aos servidores vantagens remuneratórias que não atendam aos requisitos expressos na lei municipal , como na hipótese em que ela exige, para concessão de adicional de titularidade aos profissionais da educação, que os cursos de qualificação profissional, inclusive de formação inicial e continuada, sejam autorizados pelo Conselho de Educação competente ou ministrados por instituições credenciadas ou autorizadas por órgão oficial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 225/2019-GCSICJ, do relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior, em:
I - CONHECER DA CONSULTA formulada pelo Prefeito de Orizona, Sr. Joaquim Augusto Marçal, sobre a possibilidade de utilização de certificados de conclusão dos denominados "`cursos livres` - educação profissional" para o fim específico de concessão de adicional de titularidade aos profissionais do magistério do município, quando a lei municipal definir como critérios a autorização do respectivo Conselho de Educação ou o credenciamento ou autorização da instituição de ensino;
II - RESPONDER AO CONSULENTE que, por força da vinculação ao princípio da legalidade, que impõe ao Município a criação de lei em sentido estrito para definir regime jurídico, planos de carreira, critérios, padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório, não é possível, ao gestor, conceder aos servidores vantagens remuneratórias que não atendam aos requisitos expressos na lei municipal , como na hipótese em que ela exige, para concessão de adicional de titularidade aos profissionais da educação, que os cursos de qualificação profissional, inclusive de formação inicial e continuada, sejam autorizados pelo Conselho de Educação competente ou ministrados por instituições credenciadas ou autorizadas por órgão oficial.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de outubro de 2019.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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