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Acórdão Consulta nº 23/2011

Consulta. Legitimidade de parte. Conhecimento. Possibilidade de indenizar licença prêmio não gozada quando da aposentadoria voluntária do servidor. Quando o gozo não tiver ocorrido por motivo da Administração, pagamento integral. Quando o gozo nâo tiver ocorrido por ausência de requerimento da parte, pagamento da metade do valor, conforme legislação específica.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 23, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.

Consulta. Legitimidade de parte. Conhecimento. Possibilidade de indenizar licença prêmio não gozada quando da aposentadoria voluntária do servidor. Quando o gozo não tiver ocorrido por motivo da Administração, pagamento integral. Quando o gozo nâo tiver ocorrido por ausência de requerimento da parte, pagamento da metade do valor, conforme legislação específica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 21056/10, que tratam de expediente encaminhado a esta Corte, pelo senhor Lourival da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Anhanguera, consultando acerca de possibilidade do pagamento de licença prêmio não gozada quando da aposentadoria voluntária de servidor.

Acerca desse questionamento, o parecer jurídico anexado aos autos (fls. 02/08) apresenta diversos entendimentos, porém não concluiu sua análise indicando aquele que deduz mais adequado. Na oportunidade, sugeriu o encaminhamento ao TCM para que o mesmo manifestasse quanto ao entendimento a ser adotado pela Câmara Municipal.

A presente consulta foi encaminhada à então Auditoria de Atos de Pessoal, que se manifestou pela possibilidade do pagamento da licença prêmio não gozada quando da aposentadoria. Ainda, observou-se que o pagamento deverá ser feito no valor total (3 meses) caso o servidor não tenha gozado a licença por negativa da Administração, enquanto indenizada apenas a metade (1 mês e meio), conforme permite a legislação municipal, quando o não gozo tenha sido causado apenas pela inércia da parte interessada. O mesmo entendimento foi manifestado pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

É o relatório.

Conforme previsto no artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão

de ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal. Além disso, a consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, razão pela qual é conhecida.

Quanto ao mérito, inicialmente, é prudente lembrar que a Constituição Federal em seu artigo 39 dispõe:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

O Município de Anhanguera, na esfera de sua competência, editou a Lei nº 333 /90 que, regulamentando o regime jurídico dos servidores públicos municipais e objetivando recompensar o servidor pelo tempo de efetivo serviço prestado exclusivamente à Administração Municipal, veicula o beneficio da licença - prêmio, in verbis:

Art. 58. O funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.

Assim, resta patente que o servidor público municipal de Anhanguera faz jus, a cada 5 anos de efetivo exercício, exclusivamente municipal, a uma licença-prêmio de 3 (três) meses, desde que não tenha sido apenado administrativamente pelo estatuto municipal e não incorra em nenhum dos impedimentos do

§ 2º do artigo 58 ( Lei Municipal nº 333 /90).

O legislador municipal concedeu ao servidor, beneficiário da licença em questão, a opção de não gozá-la integralmente, convertendo metade do período em pecúnia, é o que dispõe o artigo 60 da Lei Municipal nº 333 /90:

Art. 60. O funcionário que preferir não gozar integralmente a licença - prêmio, poderá pedir mediante expressa e irretratável declaração, pelo gozo da metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondentes à outra metade, quando houver interesse da Administração.

Feitos esses esclarecimentos, passamos à análise especifica do caso dos autos que se refere à possibilidade de pagamento de licença prêmio não gozada a servidora estatutária que se aposentou voluntariamente.

Conforme já pacificado pelos tribunais pátrios, o Município deve indenizar o servidor que não gozou sua licença-prêmio quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da administração esse é o entendimento empossado pelo STJ, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA - PRÊMIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÉNCIA. PRECEDENTES.

1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500 /74, ao gozo da licença-prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória,

2. Quanto à indenização referente à licença-prÊmio não-gozada, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a data da aposentadoria deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, deve o Estado indenizar o servidor que não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. Agravo regimental improvido. (STJ 6ª Turma. AgRg no Ag nº 1113091/SP, Rei Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 03/082009). (grifo nosso)

Todavia, ressalte-se que somente haverá direito à indenização correspondente a todo o período da licença-prêmio se ela não for gozada por culpa da própria Administração. Assim, não havendo a negativa da Administração em deferir o gozo da licença, somente poderá haver indenização da parte da licença que pode, a requerimento do servidor, ser convertida em pecúnia, conforme consta do indigitado artigo 60 do Estatuto do Servidor Público de Anhanguera.

Observa-se que entendimento contrário estaria a amparar uma possível burla à legislação municipal, notadamente ao artigo 60 da Lei nº 333 /90, uma vez que, sendo o servidor aposentado voluntariamente, presume-se que ele não gozou a licença por uma opção sua. Ora, não pode ele, agora aposentado, e devendo ter conhecimento do regramento do referido artigo, querer que a Administração o indenize pelos três meses de licença que não usufruiu por opçâo sua.

Por fim, é de se ressaltar que o direito de pleitear a vantagem em questão limita-se ao prazo prescricional de 5 anos, que tem como termo inicial o ato de aposentadoria, conforme entendimento adotado pelo STJ no julgado supra colacionado, bem como na decisão a seguir;

Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.(STJ 6ª T, AgRg no REsp 1010627/SP, Rei (a) Min. JANE SILVA - Desembargadora convocada do TJ/MG - DJe 17/11/2008).

Ante o exposto,

ACORDA,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o entendimento da então Auditoria de Atos de Pessoal e da Douta Procuradoria de Contas, manifestar seu entendimento de que:

1 - A Câmara Municipal deve indenizar integralmente o servidor que não gozou sua licença-prêmio quando em atividade, desde que isso tenha ocorrido por uma negativa da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa da administração:

2 - A Câmara Municipal deve indenizar metade da licença prêmio não gozada em atividade, quando da aposentadoria do servidor, nos casos em que deixou de usufruí-la por sua própria inércia em requerê-la:

3 - O direito de pleitear a vantagem em questão limita-se ao prazo prescricional de 5 anos, que tem como termo inicial o ato de aposentadoria.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIOS, em Goiânia, aos 10 de agosto de 2011.

Presidente: Cons. MARIA TERESA GARRIDO

Relator: Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Participantes da Votação:

1. Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

2. Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

3. Cons. VIRMONDES CRUVINEL

4. Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

5. Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

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