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Acórdão Consulta nº 23/2016

PROCESSO N.: 09866/16 MUNICÍPIO : Alexânia

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA, Nº 23, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.

PROCESSO N.: 09866/16 MUNICÍPIO: Alexânia

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE:SANDRO CIPRIANO PEREIRA DO VALE - Gestor do Alexânia-PREV

RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTARQUIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.954/2011.

Não cabe a autarquia, enquanto pessoa jurídica de direito público, criada por lei, para o desempenho de atividades típicas da Administração Pública, funcionar como correspondente bancário de instituição financeira, sobretudo por não estar prevista no rol de autorizados previsto no art. 3º da Resolução BACEN nº 3.954/2011.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 09866/16, que tratam sobre consulta formulada pelo Sr. Sandro Cipriano Pereira do Vale, Gestor do Alexânia-PREV, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia (Alexânia-PREV) funcionar como correspondente bancário de instituição financeira (Caixa Econômica Federal) na referida municipalidade, por meio de convênio firmado entre as duas instituições.

Considerando a Proposta de Decisão nº 392/2016-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados no subitem 2.1:

É possível que autarquia firme convênio com instituição financeira para funcionar como correspondente bancário?

2.1. Não cabe a autarquia, enquanto pessoa jurídica de direito público, criada por lei, para o desempenho de atividades típicas da Administração Pública, funcionar como correspondente bancário de instituição financeira, sobretudo por não estar prevista no rol de autorizados previsto no art. 3º da Resolução BACEN nº 3.954/2011.

3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 DEZ 2016.

Maria Teresa F. Garrido Santos

Presidente

Participantes:

Cons. Sebastião Monteiro

Cons. Francisco Ramos

Cons. Nilo Resende

Cons. Daniel Goulart

Cons. Valcênos Braz de Queiroz

Cons. Subst. Vasco A. Jambo (Relator não votante)

Presente: Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 392/2016 - GABVJ

PROCESSO N. : 09866/16 MUNICÍPIO: Alexânia

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: SANDRO CIPRIANO PEREIRA DO VALE - Gestor do Alexânia-PREV

RELATOR:Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Sr. Sandro Cipriano Pereira do Vale, Gestor do Alexânia-PREV, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia (Alexânia-PREV) funcionar como correspondente bancário de instituição financeira (Caixa Econômica Federal) na referida municipalidade, por meio de convênio firmado entre as duas instituições.

2. Vieram os autos instruídos inicialmente com documentos de fls. 1/9.

3. Inicialmente, por meio do Despacho nº 602 /2016 - GABVJ (fl. 10), foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, no intuito de que se informasse a existência de resolução/acórdão respondendo matéria semelhante.

4. Conforme Despacho nº 70 /2016 (fl. 11), a supracitada divisão informou a ausência de pronunciamentos desta Corte de Contas respondendo a matéria semelhante à versada nos autos.

5. Por meio do Despacho nº 602 /2016 - GABVJ (fls. 12/13), esta relatoria determinou a instrução técnica do feito, solicitando posicionamento da unidade técnica e órgão ministerial, em especial, no tocante à sua admissibilidade.

I - DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA/JURÍDICA DA AUTORIDADE CONSULENTE

6. Em observância ao previsto no art. 31,

§ 1º, da Lei Orgânica do TCMGO¹, a presente consulta foi instruída com o parecer técnico do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

7. Conforme Parecer Jurídico de fls. 7/9, concluiu-se que seria possível que o Alexânia-PREV firmasse convênio com a Caixa Econômica Federal no intuito de que aquela autarquia previdenciária funcionasse como correspondente da instituição financeira mencionada no município.

8. Para melhor elucidação, transcreve-se trecho da supracitada manifestação:

Portanto, vislumbrando a possibilidade de convênio com a Caixa Econômica Federal, para que esse Instituto exerça atividades de correspondência bancária, almeja-se uma nova fonte de receitas e investimentos, que serão revertidos em benesses ao Alexânia PREV, visando suprir deficiências recorrentes, assim como garantir numerários para uma possível instabilidade financeira/econômica.

II - DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO

9. Encaminhados os autos à unidade técnica competente, exarou esta o Parecer nº 00044/16 - SLC (fls. 32/38), mediante o qual manifestou-se nos termos abaixo transcritos:

2. ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Admissibilidade

Embora o juízo de admissibilidade das consultas seja de competência do Conselheiro-Substituto Relator (art. 83, IX do RITCM), antes de adentrar em seu mérito faz-se necessário analisá-la em confronto com os requisitos que constam nos artigos 199 e 200 do RITCM.

1

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

Os dispositivos legais que embasam a consulta revelam matéria de competência deste Tribunal de Contas (art. 199, caput do RITCM e art. 31, caput, da Lei nº 15.958 /2007). A legitimidade da autoridade consulente, Gestor de Autarquia, encontra-se no art. 199, II, do RITCM.

O objeto da consulta foi indicado de forma precisa. Encontra-se instruída com parecer do órgão de assistência jurídica (fls. 07/09) (art. 199,

§ 1º do RI/TCM e art. 31,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007).

Ademais, quanto ao requisito previsto no art. 200 do RITCM e no art. 32 da Lei nº 15.958 /2007, entendemos que, apesar de haver indicação das partes envolvidas (Alexânia PREV e CEF), a consulta diz respeito à dúvida quanto à legalidade de aplicação de um instituto, não caracterizando caso concreto.

A propósito, impende salientar que a consulta deve versar sobre dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria da competência do TCM/GO, analisados em tese pelo Tribunal e não de maneira concreta.

Conclui-se, portanto, que a consulta deve ser conhecida por cumprir os requisitos do art. 199 e 200 do RI/TCM e art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /2007.

2.2 Do Mérito

Preliminar e objetivamente convém-nos realizar uma breve análise da matéria tratada nos autos, deste modo opinamos a seguir.

O Banco Central do Brasil conceitua os correspondentes bancários da seguinte forma:

[ ... ] são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Entre os correspondentes mais conhecidos encontram-se as lotéricas e o banco postal. As próprias instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central podem ser contratadas como correspondente2.

A contratação do correspondente é de responsabilidade da instituição financeira contratante e, portanto, não há necessidade de autorização do Banco Central, devendo este ser apenas comunicado pela instituição contratante3.

2 Disponível em: http://www.bcb.qov.br/pre/bc atende/port/correspondentes.asp. Acesso em 2 de agosto de 2016.

3 Disponível em: http://www.bcb.qov.br/pre/bc atende/port/correspondentes.asp. Acesso em 2 de agosto de 2016.

Para contratação dos serviços de correspondente bancário, o banco ou instituição financeira deverá elaborar contrato com a empresa interessada em que constem, no mínimo, as seguintes cláusulas:

a) Que garantam a total responsabilidade da instituição autorizada pelo Banco Central pelos serviços prestados pelo correspondente bancário;

b) Que garantam total acesso do Banco Central a todas as informações, dados e documentos relativos à empresa contratada e às suas operações;

c) Que determinem que o substabelecimento do contrato a terceiros, ou seja, se ocorrer o repasse do contrato à outra prestadora de serviços que dependa da autorização expressa do banco ou da instituição financeira.

O correspondente bancário ficará proibido de: efetuar adiantamentos de recursos a serem liberados pelo banco ou instituição financeira; emitir a seu favor carnês ou títulos relativos aos serviços que este preste; efetuar cobrança de qualquer tarifa, por sua conta, pelos serviços de intermediação prestados; e dar garantia nas operações prestadas.

O Instituto Alexânia PREV é uma autarquia municipal e, portanto, submete-se ao regime instituído pela Lei de Licitações e Contratos (LLC), conforme o art. 1º, parágrafo único. Para os fins da referida lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre a Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666 /93).

A realização de convênio com instituição financeira para que uma entidade autárquica atue como correspondente bancário é, na verdade, um contrato administrativo de prestação de serviços e deverá ser precedido de licitação. Em um eventual caso da instituição financeira buscar correspondentes bancários na cidade, o vínculo correto é por meio de contrato, tendo em vista que os interesses são conflitantes, pois há a geração de receita à empresa ou autarquia neste caso.

Por outro lado, uma questão relevante seria a respeito da possibilidade de dispensa de licitação nos casos em que a Administração Pública contrata com instituições financeiras públicas, tais como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. Para elucidá-la, é necessário avaliar a natureza jurídica da atividade prestada pela instituição financeira no contrato em questão, para que se possa estabelecer o regime jurídico a ela aplicado.

A prestação de serviços bancários é uma atividade eminentemente econômica e, embora prestada por uma empresa estatal, fica vedada pela Constituição qualquer prerrogativa que não seja extensível aos demais particulares. Isso ocorre porque o desempenho de atividade econômica stricto sensu por parte do Estado submete-se ao regime da livre concorrência, princípio em que se baseia a ordem econômica, insculpido no art. 170, IV, da Constituição. Sendo assim, qualquer privilégio que seja instituído apenas às empresas estatais configura violação a esse princípio4.

Tendo em vista o regime privado e concorrencial aplicável para empresas estatais que desempenham atividade econômica, não há como considerar dispensável a licitação para a contratação de banco público em contrato para atuação como correspondente bancário.

Em se tratando de serviços bancários, poder-se-ia aplicar a modalidade pregão, previsto na Lei nº 10.520 /02, uma vez que, conforme Acórdão emitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU):

A prestação de serviços bancários, considerada de forma ampla, enquadra-se perfeitamente no conceito de serviços comuns exigido pela legislação do Pregão: estão disponíveis de forma regular no mercado privado e possuem características e especificações possíveis de serem descritas de modo objetivo em um edital, inclusive em relação a "padrões de desempenho e qualidade". Como bem ressalta, inclusive, a Nota Técnica da PFE/INSS, o mercado bancário está sujeito à regulamentação própria, emanada do Banco Central do Brasi15.

Sendo assim, verificamos que não seria possível a realização de convênio com instituição financeira para que o Instituto Alexânia PREV atue como correspondente bancário, mas sim de contrato, desde que seja realizada licitação que respeite os princípios contidos na Lei nº 8.666 /93 e que busque garantir a competitividade e a melhor proposta para a Administração Pública. Conforme o Acórdão nº 3.042 /08 do TCU, essa licitação poderá ser realizada na modalidade pregão, prevista na Lei nº 10.520 /02.

Portanto, qualquer instituição financeira está apta a ter um correspondente bancário na cidade, desde que demonstre interesse, e, por isso, as instituições privadas devem ter igual prerrogativa perante os bancos públicos.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS opina no sentido de:

a) Conheça da consulta realizada por cumprir os requisitos previstos nos arts. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 e arts. 199 e 200 do RITCM/GO;

b) Responder ao Consulente (Sr. Sandro Cipriano Pereira do Vale) que não é possível a realização de convênio com instituição financeira para que o Instituto Alexânia PREV atue como correspondente bancário, mas sim contrato, desde que seja realizada licitação que respeite os princípios contidos na Lei nº 8.666 /93 e que busque garantir a competitividade e a melhor proposta para a Administração Pública.

4 LÓPEZ, Éder Maurício Pezzi. Da chamada "alienação de folha de pagamento". Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, nº 2403, 29 janº 2010. Disponível em: . Acesso em: 2 ago. 2016.

5 Acórdão nº 3.042 /2008 - Plenário/TCU.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

10. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5998/2016 (fls. 17/19), divergiu das conclusões da unidade técnica acima explicitadas, conforme abaixo transcrito:

A Lei Estadual nº 15.958 /2007, Lei Orgânica deste Tribunal (LOTCM), disciplina em seus arts. 31 e 32 a possibilidade de ingresso no mérito de feitos como o ora em epígrafe. Alargando o rol de legitimados, também os arts. 199 a 201 do Regimento Interno regulam o procedimento.

No caso em tela, evidente a legitimação ativa dos Consulentes por força do disposto no inciso II do art. 199 do RITCM.

Quanto à dúvida suscitada pela Relatoria, qual seja, se a matéria ventilada nos autos aloja-se ou não dentre aquelas de competência deste Tribunal, entende este Ministério Público perfeita a pertinência temática uma vez que se indaga da eventual celebração de um pacto entre o Jurisdicionado e uma Empresa Pública, sujeito, pois, ao exame da Corte, como se extrai da leitura do art. 11, cabeça e §§ 1º, 2º e 5º6

Atendidos os demais requisitos, impõe-se o conhecimento.

6

Art. 11. O julgamento será:

I - pela regularidade das contas;

II - pela regularidade das contas com ressalva;

III - pela irregularidade das contas.

§ 1º O julgamento das contas de gestão constantes do caput do art. 10 ocorrerá no balancete do mês de dezembro do exercício.

§ 2º No julgamento das contas serão definidas as responsabilidades individualizadas e solidárias do gestor, do contador e do assessor jurídico, relativamente aos atos e fatos que lhes competem, aplicadas as sanções cabíveis, quando for o caso, nos termos previstos no Regimento Interno. (...)

§ 5º aplica-se o disposto no

§ 2º deste artigo, no que couber, nas prestações de contas de governo, contratos, convênios e demais processos sujeitos a análise e julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios.

No mérito, contudo, permite-se este Ministério Público discordar da competente Especializada.

De início, observe-se que por força da Lei Federal nº 4.595 /64, compete privativamente ao Banco Central exercer a fiscalização das instituições financeiras, conceder-lhes autorização para funcionamento, cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 9º e 10, incisos IX e X).

Como bem observa o Parecer de fls. 014/016, valendo-se de texto extraído de página de Perguntas Frequentes7 sobre o tema no portal do Banco Central do Brasil (BACEN), correspondentes bancários são:

empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Entre os correspondentes mais conhecidos encontram-se as lotéricas e o banco postal. As próprias instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central podem ser contratadas como correspondente. (grifei)

Note-se, pois, que o correspondente bancário, condição em que se pretende colocar o Instituto de Previdência, é aquele que presta serviços a um banco, a uma instituição financeira ou outra autorizada pelo BACEN.

Não se está a especular, pois, como equivocadamente indica em seu Parecer a Especializada, da contratação de serviços bancários pelo ALEX PREV, que deveriam, assim, ser licitados pela Autarquia; antes, da contratação, pela instituição financeira (CEF), de serviços a serem prestados pela entidade consulente.

Serviços tais como: recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros (água, luz, telefone, etc); execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante; recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados; e pelos quais são remunerados os correspondentes.

7 BANCO CENTRAL DO BRASIL. FAQ: Correspondentes no país (lotéricas, banco postal e outros). Disponível em: . Acesso em: 13 out 2016.

Mais conhecidos exemplos de correspondentes bancários no país são as agências lotéricas e o assim denominado Banco Postal, marca utilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a atuação, por meio de sua rede de atendimento, como correspondente contratado de uma dada instituição financeira.

Esclarecido isso, veja-se que os serviços de correspondente bancário encontram sua disciplina atual, como se lê ao pé da citada página do Banco Central na rede mundial de computadores, na Resolução BACEN nº 3.954/11, cuja forma consolidada segue anexa a este Parecer.

Colhe-se ali as seguintes disposições:

Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas. (Redação dada pela Resolução nº 3.959 , de 31/3/2011.)

§ 1º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar o disposto no art. 18 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.959 , de 31/3/2011.)

§ 2º É vedada a contratação, para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos I, II, IV e VI do art. 8º, de entidade cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente. (Redação dada pela Resolução nº 3.959 , de 31/3/2011.)

§ 3º É vedada a contratação de correspondente cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante. (Redação dada pela Resolução nº 3.959 , de 31/3/2011.)

§ 4º A vedação de que trata o

§ 3º não se aplica à hipótese em que o administrador seja também controlador da instituição contratante. (Incluído pela Resolução nº 3.959 , de 31/3/2011.) (grifei)

À luz do transcrito, parece impossível a pretendida contratação, taxativo que é o rol do art. 3º da Resolução acima. De fato, não há como se entender que o ALEX PREV possa se encaixar nos conceitos de sociedade, empresário ou associação na forma do regrado no Código Civil, de prestador de serviços notariais e de registro ou de empresa pública, razão pela qual não subsiste a pretensão do Consulente.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, manifesta-se por CONHECER da Consulta e, NO MÉRITO, responder ao Consulente que, em razão do rol de autorizados do art. 3º da Resolução BACEN nº 3.954/11, o ALEX PREV não pode ser contratado como correspondente de instituição financeira.

11. É o Relatório.

DA PROPOSTA DE DECISÃO

I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

12. Preliminarmente, verifica-se que a presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, vez que:

a) o consulente possui legitimidade ativa;

b) contém a indicação precisa do seu objeto; e

c) está compreendida no rol de competência deste Tribunal.

13. Ademais, constata-se que a matéria consultada nos autos não possui nítido caráter de caso concreto, possuindo o devido grau de abstração, não incorrendo, portanto, na vedação do art. 200, segunda parte, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

14. Dessa forma, pontue-se que, muito embora o consulente tenha feito o questionamento com base em um caso concreto, cabe a esta Corte de Contas a resposta da problemática exposta de forma abstrata, sem adentrar nas peculiaridades do caso concreto.

15. Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta, passando á análise meritória do feito.

II - DO MÉRITO

16. Com relação ao mérito, pontue-se que esta relatoria corrobora com o entendimento manifestado pelo Ministério Público de Contas, no sentido de não poder o Alexânia-PREV, enquanto autarquia, funcionar como correspondente bancário de instituição financeira, tendo em vista o rol de autorizados previsto no art. 3º da Resolução BACEN nº 3.954/11.

17. Inicialmente, vale pontuar algumas lições a respeito do sistema financeiro nacional, bem como sobre a competência para sua regulação:

O encargo da regulação da atividade financeira ficou regulado à legislação complementar. A regulação do Sistema Financeiro Nacional é a mesma de antes da Constituição Federal vigente, ou seja, sobretudo, a Lei 4.595 /1964, a Lei 4.728 /1965 e a Lei 6.385 /1976, que continuam a compreender as normas ordenadoras da estrutura dos órgãos e da fixação de suas competências para o funcionamento do mercado financeiro nacional.8

18. Pontue-se que, de acordo com a Lei nº 4.595 /64, em especial os arts. 10 e 11, entre os órgãos que estruturam o Sistema Financeiro Nacional está o Banco Central do Brasil (BACEN), que possui, entre suas competências, a de atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulamentam o funcionamento do sistema, tal qual como conceder as autorizações para o funcionamento das Instituições Financeiras no país.

19. No exercício da competência supracitada, cabe citar que o BACEN expediu a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País.

20. Entre os dispositivos da referida resolução, cabe transcrever o art. 3º, que assim dispõe, in verbis:

Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406 . de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994. e as empresas públicas. (Redação dada pela Resolução nº 3.959 , de 31/3/2011.) (grifos nosso)

21. Vale pontuar que, conforme a resolução supracitada, não figura entre o rol de instituições autorizadas a atuarem como correspondente bancário autarquia, da qual exemplo o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia (Alexânia-PREVI).

8 MASSO, Fabiano Del, Direito Econômico Esquematizado. 2? Ed. - p. 326/327.

22. Ademais, vale mencionar que autarquias são pessoas jurídicas de direito públicos, criadas mediante lei, para desenvolverem atividades específicas e discriminadas em seu diploma normativo criador.

23. Nesse sentido, o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assim dispõe:

A especialização dos fins ou atividades coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; a autarquia desenvolve capacidade específica para a prestação de serviço determinado; o ente territorial dispõe de capacidade genérica para a prestação de serviços públicos variados. O reconhecimento da capacidade específica das autarquias deu origem ao princípio da especialização, que as impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.9 (grifos nosso)

24. Cabe transcrever ainda um registro histórico pontuado pela doutrina que, diante da atual legislação vigente, afirma estar a autarquia vocacionada apenas ao desempenho de atividades típicas da Administração Pública:

As autarquias econômicas (dentre as quais se podem incluir as autarquias industriais e as de crédito, referidas na classificação), já existiram em grande quantidade no direito brasileiro, talvez porque as autarquias fossem definidas pelo Decreto-lei nº 6.016 , de 22-11-43, como "serviço estatal descentralizado", podendo abranger serviços públicos de qualquer natureza, inclusive os de natureza comercial ou industrial do Estado. Com o Decreto - lei nº 200 /67. o artigo 5º I. deixou expresso que elas desempenham "atividades típicas da Administração Pública", o que levou, provavelmente, à transformação de autarquias econômicas e de crédito em empresas estatais.10 (grifos nosso)

25. Pontue-se que, no tocante ao caso concreto apresentado pelo consulente, o Alexânia-PREV é uma autarquia, regida pela Lei Municipal nº 927 /2007, para o desempenho de atividades típicas da Administração Pública e especificadas em sua lei criadora, não cabendo, também por este motivo, o desempenho de outras atividades estranhas àquelas previstas na referida lei.

9 Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 28 Ed - p. 536.

10 Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 28 Ed - p. 537.

26. Nestes termos, cabe responder ao consulente que não cabe a autarquia, enquanto pessoa jurídica de direito público, criada por lei, para o desempenho de atividades típicas da Administração Pública, funcionar como correspondente bancário de instituição financeira, sobretudo por não estar prevista no rol de autorizados previsto no art. 3º da Resolução BACEN nº 3.954/2011.

27. Por fim, pontue-se que não cabe, na presente consulta, o acolhimento do entendimento manifestado pela Secretaria de Licitações e Contratos, uma vez que, como externado acima, não cabe ao Alexania-PREV funcionar como correspondente bancário de instituição financeira, ainda que por meio de contrato, precedido de prévio procedimento licitatório.

28 Diante de todo o exposto, amparado na fundamentação supra, e corroborando as manifestações da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei 17.288 /2011, art. 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que o Tribunal Pleno adote a minuta de Acórdão Consulta que submeto à sua deliberação.

29. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 28 de novembro de 2016.

Vasco C. A. Jambo

Conselheiro Substituto - relator

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