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Acórdão Consulta nº 23/2017

CONSULTA 1. VALOR DE ALÇADA PARA DÉBITOS FISCAIS. CRÉDITOS INFERIORES. NÃO AJUIZAMENTO DE DEMANDAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. 2. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 14. RENÚNCIA DE RECEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3 ARQUIVAMENTO, MEDIANTE LEI, DE AÇÕES INFERIORES AO VALOR DE ALÇADA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.

ACÓRDÃO Nº 23/2017 - TRIBUNAL PLENO

Processo nº 11781/2017

Município Goiânia

Órgão Prefeitura Municipal

Assunto Consulta - não ajuizamento de ações para cobrar débitos tributários inferiores ao valor de alçada

Período de Referência 2017

Consulente Iris Rezende (Prefeito)

CPF (nº ocultado)

Relator Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo

Revisor: Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto

CONSULTA. 1. VALOR DE ALÇADA PARA DÉBITOS FISCAIS. CRÉDITOS INFERIORES. NÃO AJUIZAMENTO DE DEMANDAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. 2. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 14. RENÚNCIA DE RECEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3 ARQUIVAMENTO, MEDIANTE LEI, DE AÇÕES INFERIORES AO VALOR DE ALÇADA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.

1. O município pode, mediante autorização legal, deixar de ajuizar execução fiscal de débitos inferiores ao valor de alçada estipulado em lei, sem que isso represente ofensa à Constituição Federal e/ou ao artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2. Não caracteriza renúncia de receita, nos termos do art. 14, da LRF, o não ajuizamento de ação de execução fiscal de débitos tributários, inferiores ao valor de alçada definido em lei, que não serão excluídos e imporão à Administração o dever de aplicar métodos de cobrança extrajudicial;

3. Não ofende a Constituição Federal ou as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal a autorização legal concedida à Procuradoria Geral do município, visando requerer o arquivamento de execuções fiscais de montante inferior ao valor dos custos para obtenção dos créditos.

Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito de Goiânia, Iris Rezende Machado, de 30/6/2017, sobre ser constitucional e estar conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal a hipótese de o Município, mediante autorização legal, não ajuizar execução fiscal de débitos tributários inferiores ao valor de alçada estipulado no Regulamento do Código Tributário Municipal (fls. 1/7), além de outras providências, centrada nos seguintes quesitos:

[ ... ]

3. Conclusão:

Ante o exposto, o Prefeito do Município de Goiânia vem à presença desse egrégio Tribunal de Contas dos Municípios para o fim de realizar Consulta sobre os seguintes questionamentos:

3.1 - Está de acordo com a Constituição Federal e atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal; notadamente o artigo 11, que trata da responsabilidade na gestão fiscal, a hipótese de o Município proceder, mediante autorização legal, ao não ajuizamento de execução fiscal de débitos tributários inferiores ao valor de alçada (valor estipulado pelo Regulamento do Código Tributário Municipal)?

3.2 - Caracteriza renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não ajuizamento de ação de execução fiscal de débitos tributários inferiores ao Valor de alçada? Esclareça-se que, conforme informado, não haveria a extinção dos créditos, mas sim a realização de outras vias de cobrança extrajudicial (protesto, etc.).

3.3 - É constitucional e não ofende as regras e diretrizes fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município, mediante lei, autorizar o Procurador a requerer o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igualou inferior ao custo da execução fiscal? (constam grifos no original).

2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na forma dos dispositivos e argumentos expostos no voto do Conselheiro Revisor, Joaquim Alves de Castro Neto, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:

I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos arts. nº 31 e 32 da Lei Orgânica e art. 199 do Regimento Interno deste Tribunal, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER AO CONSULENTE em relação aos questionamentos suscitados, na forma a seguir:

a) Resposta ao Primeiro Questionamento - o município pode, mediante autorização legal, deixar de ajuizar execução fiscal de débitos inferiores ao valor de alçada estipulado em lei, sem que isso represente ofensa à Constituição Federal e/ou ao artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Resposta ao Segundo Questionamento - não caracteriza renúncia de receita, nos termos do art. 14, da LRF, o não ajuizamento de ação de execução fiscal de débitos tributários, inferiores ao valor de alçada definido em lei, que não serão excluídos e imporão à Administração o dever de aplicar métodos de cobrança extrajudicial;

c) Resposta ao Terceiro Questionamento - Não ofende a Constituição Federal ou as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal a autorização legal concedida à Procuradoria Geral do município, visando requerer o arquivamento de execuções fiscais de montante inferior ao valor dos custos para obtenção dos créditos.

3. À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Outubro de 2017.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Joaquim Alves de Castro Neto

Presentes os conselheiros: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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