Acórdão Consulta nº 23/2018
EMENTA: CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL. VEREADOR PRESO PROVISORIAMENTE. RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. PERDA DO MANDATO. DECISÃO SUBMETIDA À RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 23/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 06321/18
MUNICÍPIO: HIDROLÂNDIA
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: JÚLIO FRANKLIN DE OLIVEIRA CASTRO - Prefeito
REVISOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL. VEREADOR PRESO PROVISORIAMENTE. RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. PERDA DO MANDATO. DECISÃO SUBMETIDA À RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 06321/18, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Júlio Franklin de Oliveira Castro, Presidente da Câmara Municipal de Hidrolândia, solicitando posicionamento deste Tribunal de Contas a respeito de questionamentos referentes à concessão de licença e pagamento de vereador preso provisoriamente.
Considerando a Proposta de Decisão nº 270/2018 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Não conhecer da presenta consulta, no tocante aos questionamentos formulados nos itens 8.I e 8.II da Proposta de Decisão nº 270/2018 - GABVJ, abaixo transcritos, visto ser da Câmara Municipal, no exercício de sua autonomia política e administrativa, a competência para legislar sobre as hipóteses de afastamento e de concessão de licença aos vereadores do Município;
8.I - possibilidade de afastamento temporário (licença) de vereador, em virtude de prisão preventiva, decorrentes de processo criminal a que responde, que o impossibilita de participar das sessões legislativas.
8.II - possibilidade de se convocar o suplente imediato, bem como da possibilidade de manutenção do pagamento dos subsídios do vereador recluso, enquanto perdurar o afastamento.
2. Conhecer da presente consulta, no tocante aos questionamentos transcritos nos itens 8.III, 8.IV e 8.V da proposta supracitada, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
3. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 3.1 e 3.2:
8.III - É, ou não é, devido o pagamento de subsídio a vereador que se encontra preso cautelarmente, enquanto perdurar o impedimento para o exercício das atribuições da vereança?
8.IV - Caso a resposta ao item anterior seja positiva: se a prisão cautelar eventualmente ultrapassar o prazo regimental de 120 dias, após o qual a chamada de suplente se tornaria obrigatória (pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno), a Câmara deveria efetuar o pagamento de subsídio a ambos os agentes políticos, o vereador impedido e o suplente, inteirando ao total doze subsídios pagos mensalmente, sendo que há apenas onze cadeiras de vereador no Município?
8.V - Caso a resposta ao item anterior seja positiva; ambos os valores dos subsídios pagos (pela mesma cadeira de vereador) deveriam integrar os limites de despesas com folha de pagamento, pessoal, subsídios de vereadores, etc, previstos em lei?
3.1. não é devido o pagamento de subsídio a vereador preso cautelarmente e afastado do exercício de suas funções, pois o efetivo exercício da atividade de vereança é condição para o recebimento do respectivo subsídio, tendo em vista a sua natureza pro labore faciendo, ressalvada a hipótese de decisão judicial em sentido contrário, cabendo à Câmara Municipal decidir pela concessão ou não de licença.
3.2. Na hipótese em que existir determinação judicial para a continuidade do pagamento de subsídios a vereador afastado do cargo, mesmo após a posse do suplente, o dispêndio com o pagamento dos subsídios deve continuar integrando as despesas de pessoal da Câmara Municipal, observados os limites impostos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 29-A, caput e
§1º da CF/88.
4. Reconhecer prejudicado o questionamento do item 8.IV, bem como parcialmente o do item 8.V, tendo em vista a resposta supracitada.
5. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de novembro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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