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Acórdão Consulta nº 23/2019

CONSULTA. CREDENCIAMENTO. MÉDICO AUDITOR. IMPOSSIBILIDADE. CARGO EFETIVO

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 23/2019 Técnico Administrativa

PROCESSO ÓRGÃO/ENTIDADE: 11591/19:PREFEITURA DE TRINDADE

NATUREZA: CONSULTA

CONSULENTE: JÂNIO CARLOS ALVES FREIRE - PREFEITO

CPF: 124.229.241-15

REPRESENTANTE DO MPC: PROCURADOR-GERAL DE CONTAS REGIS GONÇALVES LEITE

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FLÁVIO MONTEIRO DE A. LUNA

CONSULTA. CREDENCIAMENTO. MÉDICO AUDITOR. IMPOSSIBILIDADE. CARGO EFETIVO

Não é possível a contratação de médico auditor, por meio de credenciamento, tendo em vista que as atividades de natureza regulatória e fiscalizatória são típicas de Estado e, nessa qualidade, indelegáveis a terceiros

Tratam os autos de CONSULTA formulada pelo Prefeito de Trindade, Sr. Jânio Carlos Alves Freire, na qual suscita dúvida acerca da possibilidade de o município realizar procedimento de credenciamento de profissional médico para exercer a função de auditor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 0148/2019 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

1. CONHECER a consulta, com base no art. 31 Lei nº 15.958 /2007 e no art. 199 do Regimento Interno do TCMGO.

2. RESPONDER ao consulente, quanto ao mérito, que:

2.1 Não é possível - em nenhuma hipótese - a contratação de médico auditor, por meio de credenciamento, tendo em vista que as atividades de natureza regulatória e fiscalizatória são típicas de Estado e, nessa qualidade, indelegáveis a terceiros. Portanto, devem ser exercidas por servidores com vínculo efetivo e permanente, conforme preconiza o art. 37, II, da CF/88, seja mediante remanejamento de servidores já ocupantes de cargos de médico efetivo cujas atribuições já contemplem ou sejam adequadas ao exercício adicional dessas funções (perícias e auditorias privativas de médico - art. 5º da Lei Federal nº 12.842 /13), seja mediante realização de concurso público de provas e/ou títulos, segundo a discricionariedade da Administração.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de outubro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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