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Acórdão Consulta nº 24/2011

"CONSULTA. LEGALIDADE DE AUTARQUIA MUNICIPAL FORNECER AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SEUS TRABALHADORES. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO"

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ACÓRDÃO CONSULTA Nº 24, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.

(Revogado pelo Acórdão Consulta nº 30 /2012)

CONSULTA. LEGALIDADE DE AUTARQUIA MUNICIPAL FORNECER AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SEUS TRABALHADORES. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO

Cuidam os autos, de 12784/11, de expediente encaminhado a esta Corte pelo Sr. Iram Saraiva Júnior, Presidente da Agência Municipal de Obras - AMOB, da Prefeitura Municipal de GOIÂNIA, consultando sobre a possibilidade de uma autarquia municipal fornecer Auxílio-Refeição e Auxílio-Alimentação para os seus trabalhadores, sendo este último, destinado aos trabalhadores de baixa renda que percebem até 02 salários minimos.

Neste contexto, o Parecer da Assessoria Jurídica nº 115/2011 (fls. 09/13) considera que não há óbice para o fornecimento de lanches, refeições e cestas básicas, de forma pecuniária, aos servidores da Agência Municipal de Obras, opinando pelo seu deferimento.

I - DA MANIFESTAÇÃO PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A SALC ao analisar estes autos, se manifestou via do Parecer nº 063/11, pela possibilidade, nos seguintes termos:

"Foi juntado aos autos o Acórdão AC-COM nº 05901/10-TCM/GO (fls. 02/04) e o Parecer nº 31/2010 da Auditoria de Licitações e Contratos (fls. 05/07) exarados no Processo nº 18242/10, que respondeu a consulta formulada pela AMOB sobre possibilidade de concessão de cestas básicas aos servidores de baixa renda. Nesta ocasião este Tribunal manifestou pela possibilidade de concessão deste benefício desde que não haja óbice na lei de criação da autarquia.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre observar que o documento de fl. 01 foi subscrito por por autoridade competente, inserida no rol de legitimados para consultar o TCM/GO, constante do artigo 199, II, do Regimento Interno do TCM/GO.

No mérito, vale transcrever o teor do Parecer nº 31/2010 da Auditoria de Licitações e Contratos (fls. 05/07):

"Neste prisma, o que se observa é que as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou; não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas. Constituindo-se em centros subjetivos de direitos e obrigações distintos do Estado, seus assuntos são assuntos próprios; seus negócios, negócios próprios; seus recursos, não importa se oriundos de trespasse estatal, configuram recursos e patrimônio próprios, de tal sorte que desfrutam de "autonomia" financeira, tanto como administrativa, ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas.

Assim, ante o exposto, conclui-se que é possível o fornecimento de cestas básicas pela Agência Municipal de Obras aos seus trabalhadores, uma vez que se trata de uma autarquia, que pratica atos em nome próprio e é titular de competência e de patrimônio específicos.

Em reforço a esse entendimento, tem-se que é possível ao Órgãos Públicos estipular, desde que previsto em Dotações Orçamentárias Genéricas, a concessão de diversos benefícios, tais como: auxilio - moradia, auxilio - universidade, auxilio - transporte, bolsa - idioma, dentre outros."

Esta Secretaria compartilha do posicionamento acima, o qual foi confirmado pelo Acórdão AC-COM nº 05901/10-TCM/GO (fls. 02/04), que agregou:

"...entende ser possível a concessão do benefício pretendido, por não ter caráter remuneratório, uma vez que o regime dos servidores autárquicos é o mesmo dos servidores da administração direta, ou seja, o vínculo existente entre autarquias e seus servidores não é de natureza contratual e sim institucional ou estatutário."

Diante da clareza e da fundamentação da jurisprudência desta Casa, exposta acima, A SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, opina para que o TCM/GO adote decisão no sentido de:

1. Conhecer da Consulta apresentada pelo Presidente da AMOB do Município de Goiânia;

2. Entender possível autarquia municipal fornecer Auxílio-Refeição e Auxílio - Alimentação para os seus servidores desde que previsto em Dotações Orçamentárias Genéricas e não haja óbice na lei de criação da autarquia;

3. Dar ciência do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada ao Consulente, com o subsequente arquivamento do processo."

II - DA MANIFESTAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas, esta via do Parecer nº 03717/11, concordou com a manifestação da Secretaria.

III - DO VOTO DO RELATOR

Acolhendo as duas manifestações, o Conselheiro Diretor da 1ª Região, proferiu seu voto no mesmo sentido das conclusões da Secretaria e Procuradoria.

Assim sendo,

ACORDA,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, conhecer da Consulta e no mérito, manifestar seu entendimento pela possibilidade da autarquia municipal fornecer Auxílio - Refeição e Auxílio-Alimentação para os seus servidores, desde que previsto em Dotações Orçamentárias Genéricas e desde que não haja óbice na lei de criação da autarquia.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de agosto de 2011.

Conselheira MARIA TERESA GARRIDO

Presidente

Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO

Relator Participantes:

Conselheiro PAULO ORTEGAL

Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro em Subistituição

Fui presente:

Ministério Público de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

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