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Acórdão Consulta nº 24/2012

CONSULTA. REGULARIZAÇÃO DA ROTA DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES INTER-CIDADES. POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA CUSTEAR DESPESAS COM TRANSPORTES DE ESTUDANTES MATRICULADOS EM REDE DE MUNICÍPIO DIVERSO. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 24, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012.

CONSULTA. REGULARIZAÇÃO DA ROTA DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES INTER-CIDADES. POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA CUSTEAR DESPESAS COM TRANSPORTES DE ESTUDANTES MATRICULADOS EM REDE DE MUNICÍPIO DIVERSO. DETERMINAÇÕES.

1. Cabe, em princípio, ao município detentor da rede de ensino, a responsabilidade pelo custeio do transporte escolar.

2. O Artigo 18 da Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, autoriza, expressamente, a realização de convênios entre municípios, visando transferir "... alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado".

3. Revogação das Resoluções em Consulta nº 007 /06 e 020 /06, por força do entendimento firmado nesta Consulta.

4. Determinações.

Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Levino de Souza Silva, Prefeito Municipal de Santa Isabel, pretendendo a manifestação deste Tribunal de Contas acerca da legalidade do Município de Santa Isabel, em custear despesas com transporte de estudantes, que embora residentes no Município, estão matriculadas na rede de ensino de Rialma" (fl. 01).

2. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, do Processo nº 08527/12, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa; no cumprimento de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; em convergência com a Secretaria de Licitações e Contratos e o Ministério Público de Contas; na forma da Proposta de Decisão nº 0407/2012-GCSICJ, de lavra do Conselheiro Substituto Relator, Irany Júnior; tendo em vista, ainda, o disposto nos artigos 199 e 200, do Regimento Interno deste Tribunal, ACORDAM:

I - CONHECER da Consulta, que preenche os pressupostos legais do Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e o Artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;

II - RESPONDER ao Consulente que, na forma da Constituição Federal e legislação específica atualmente em vigor, não existe óbice a que o município custeie as despesas com transporte de estudantes residentes, porém matriculados em estabelecimentos escolares de outro município, havendo previsão a respeito no Artigo 18 da Lei Federal nº 11.494 /07 (Regulamentação do FUNDEB);

III - REVOGAR as Resoluções em Consulta nº 007 /06 e 020 /06, em face do entendimento firmado nesta Consulta;

IV - DETERMINAR o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, ao Consulente, nos termos da Lei nº 15-958/2007 e do Regimento Interno;

V - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do Artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários:

VI - DETERMINAR à Superintendência de Secretaria a adoção das medidas cabíveis;

VII - DETERMINAR, cumpridas as demais formalidades de praxe, o arquivamento dos autos.

3. À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de novembro de 2012.

Presidente Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO

PAULO MIRANDA ORTEGAL

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro Votantes:

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

Não Votante:

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

(Relator)

Presente:

Ministério Público de Contas

Processo nº : 08527/12

Município: SANTA ISABEL

Assunto: Consulta

Consulente: Levino de Sousa Silva

Período(s) de Referência: 2012

Órgão: Câmara Municipal

Relator: Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 0407/2012-GCSICJ

CONSULTA. REGULARIZAÇÃO DA ROTA DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES INTER-CIDADES. POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA CUSTEAR DESPESAS COM TRANSPORTES DE ESTUDANTES MATRICULADOS EM REDE DE MUNICÍPIO DIVERSO. DETERMINAÇÕES.

1. Cabe, em princípio, ao município detentor da rede de ensino, a responsabilidade pelo custeio do transporte escolar.

2. O Artigo 18 da Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, autoriza, expressamente, a realização de convênios entre municípios, visando transferir "... alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado".

3. Revogação das Resoluções em Consulta nº 007 /06 e 020 /06, por força do entendimento firmado nesta Consulta.

4. Determinações.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Levino de Souza Silva, Prefeito Municipal de Santa Isabel, pretendendo a manifestação deste Tribunal de Contas acerca da legalidade do Município de Santa Isabel, em custear despesas com transporte de estudantes, que embora residentes no Município, estão matriculadas na rede de ensino de Riaima" (fl. 01).

2. A inicial foi instruída com Parecer jurídico da assessoria jurídica (fls. 05­-07) e ata de reunião entre os interessados e o Ministério Público da Comarca de Rialma, visando regularizar a rota do transporte escolar da linha "Bem-te-vi" e verificar a possibilidade de se firmar Termo de Acordo e Compromisso (fls. 03 e 04).

3. Autuado nesta Corte de Contas em 19/4/2012, em função da relevância temática, decidi dar-lhe prosseguimento, encaminhando-o à Divisão de Documentação e Biblioteca, via Despacho nº 0375/2012 (fl. 08-09), visando a manifestação sobre existência de decisões acerca da matéria e a juntada das respectivas Resoluções em Consulta, conforme disposto no Artigo 134 do Regimento Interno deste Tribunal.

4. Em resposta, aquela Divisão consignou a existência de Resoluções a respeito e evidenciou a RC nº 020 /06 e a RC nº 007 /06, por intermédio do Despacho nº 076/12 (fls. 10-11).

5. Encaminhado o feito à Secretaria de Licitações e Contratos, esta, por meio do Parecer nº 0077/2012 (fls. 14-19), manifestou-se pela admissibilidade, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal e pela solução da celeuma por meio das Resoluções em Consulta nº s 020 /06 e 007 /06 (fls. 20 -26).

6. Os autos foram remetidos para o Ministério Público de Contas que, por intermédio do Parecer nº 5.708/2012 (fl. 27-34), declarou que:

1. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e deve ser garantido pelo Estado mediante políticas públicas que incluem, entre outros, o transporte escolar;

2. Ao educando assegura-se o direito de frequentar a escola mais próxima de sua residência, independentemente do município em que esta se encontre:

3. O direito ao transporte escolar suplanta questões políticas ou burocráticas, inserindo-se no rol das políticas concretizadores da garantia de acesso à educação;

4. Incidência, na hipótese, do principio da dignidade humana, vez que a educação básica se aloja, nos termos traçados pela Carta, no mínimo existencial que confere conteúdo à dignidade;

5. Embora recaia sobre o município em que se encontra matriculado o aluno a responsabilidade pelo fornecimento de transporte escolar, nada obsta que o município de residência o forneça:

6. De igual sorte, inexistem impedimentos à celebração de convênios, acordos ou instrumentos congêneres que prevejam mecanismos contíguos para prestação dos serviços de transporte escolar (Grifo nosso, fl. 34).

7 . É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar - Legitimidade

8. O artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ normatiza os requisitos para a formulação de consultas a este Tribunal de Contas, legitimando para tanto as seguintes autoridades:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;

(...)

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste Artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

9. Conforme definido preliminarmente, sobre a admissibilidade da consulta, considero estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço da consulta, pela relevância da matéria.

Da igualdade de condições de acesso e permanência na escola

10. Pode-se afirmar que a educação deve ser a base do Estado Democrático de Direito. A autodeterminação, a dignidade, a ética, a civilidade, o espírito crítico, dentre outros valores, embora inatos, são lapidados a partir da educação. A partir dessa premissa, veja-se o que dispõe a Constituição Federal :

Art. 205. A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

11. Por isso o Estado tem o dever de possibilitar o acesso à educação da forma mais isonômica possível. Como afirma o Artigo 206 da Constituição Federal :

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

(...)

IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (...)

12. O transporte está inserido no contexto constitucional como um direito do estudante, forma de garantia de seu acesso à educação. Sobre isso dispõe a Carta Magna:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:

(...)

VII - Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por melo, de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (Grifo nosso).

Da Lei 9.394 /96 - LDB

13. Em nível infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.394 /96 (Diretrizes e bases da Educação), segue a Constituição Federal e trata do tema de forma mais específica, sobre o custeamento do transporte escolar. Vejamos:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante garantia de:

VIII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte alimentação e assistência à saúde;

(...)

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

(...)

VI - Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

(...)

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realiadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

(...)

VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar (Grifo nosso).

14. Tais dispositivos vêm ratificar e especificar o que a Constituição trata sobre o tema, assim como delinear as normas do custeio da referida despesa, sendo conveniente mencionar que os dispositivos tratam do transporte sob o seu aspecto geral, como acessório garantidor do acesso à educação.

15. Há que se considerar, todavia, que o transporte representa, em nível geral, elemento logístico para garantia do acesso à educação. Como tal, deve ser suportado pelo Estado nas três esferas administrativas, o que, necessariamente, inclui os municípios.

16. Dessa forma, o interesse é de qualquer município, sendo procedente a intenção do Consulente em prover o transporte aos alunos residentes em

circunscrição, independentemente da rede educacional municipal à qual eles se acham vinculados.

17. Note-se que a legislação, até o presente momento, fala do transporte escolar em geral, sem definir sua natureza ou forma de custeio.

18. Como os municípios, em sua maioria, possuem área urbana e rural, é importante definir a que alunos nos estamos referindo: se os da zona urbana ou os da zona rural, pois o tratamento será diferente para cada caso.

19. É certo que os municípios podem e devem prover meios de acesso e permanência na escola. Na zona urbana, em principio, trata-se de responsabilidade afeta à conveniência e oportunidade do Poder Executivo local. Porém, nada impede que um convênio ocorra entre os Entes federados para tal custeio. Esse ajuste deve guardar conformidade com os instrumentos do planejamento (PPA, LOA e LDO).

20. Assim, se os alunos são da zona urbana, parece-nos que a responsabilidade é do município, eis que não se vislumbrou na legislação qualquer regra que contrarie esse preceito.

Do FUNDEF e do FUNDEB

21. Outra questão dirá respeito à forma de custeio do transporte dos alunos da zona rural, o que se verá adiante. Cabe, porém, mencionar que a LDB estabeleceu os critérios para viabilizar o cumprimento do desiderato constitucional, ao dispor sobre os recursos financeiros, no Título VII, a partir do artigo 68:

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - Receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Receita de transferências constitucionais e outras transferências:

III - Receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - Receita de incentivos fiscais;

V - Outros recursos previstos em lei.

22. Esses recursos são geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, dentre cujas hipóteses de aplicação estão a manutenção e desenvolvimento do ensino e, inserido nesse contexto, o transporte escolar.

23. Naturalmente, a execução dessas políticas, para a educação fundamental, é feita na quase totalidade pelos Estados e Municípios, em suas redes

de ensino, com recursos provenientes dos repasses do Fundo.

24. A União Federal, que dispõe da maior parte dos recursos, repassa parte desses, por força de determinação constitucional, diretamente aos Estados e Municípios, visando dar sustentabilidade financeira às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

25. Para isso, ainda em meados da década de 1990, com fundamento no artigo 60,

§ 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi promulgada a Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.

26. Essa lei tratava do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), na esteira de estruturação do sistema nacional de educação, dentro das políticas estipuladas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

27. Contudo, tal diploma não estabelecia de forma clara em que poderiam ser aplicados os recursos do FUNDEF. Apenas o artigo 7º declinava que pelo menos 60% dos recursos seriam utilizados "... para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público".

28. Em suma, a lei tratava mais da valorização do profissional do magistério que de questões de logística, como a garantia de transporte gratuito visando o acesso e a permanência na escola.

29. Em 2004, com a Lei nº 10.880 , de 9 de junho, modificou-se o artigo 4º da Lei nº 9.424 /96, para incluir o

§ 5º, que tratava da competência dos Conselhos criados para fiscalizar a aplicação de recursos do FUNDEF no PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.

30. Ora, a garantia do transporte pressupõe um custo adicional que afetará diretamente as contas dos municípios cujas redes educacionais suportem alunos, mesmo que não sejam residentes no município.

31. Trata-se de situação cuja possibilidade de ocorrência não é pequena, sobretudo em regiões fronteiriças. Depende, também, da situação financeira dos municípios. Municípios maiores, em regra, terão mais condição de suportar número maior de alunos em sua rede educacional.

32. Essa despesa de transporte é prevista, também, na lei que criou o

FUNDEB, revogando os artigos 1º ao 9º da Lei 9.424 /96. Trata-se da Lei Nacional nº 11.494 /07, que dispõe no artigo 8º:

Art. 8º , A distribuição de recursos que compõe os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.

(...)

Art. 9º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP,

considerando as ponderações aplicáveis.

§ 1º Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os

§ 2º e 3º do Artigo 211 da Constituição Federal , observado o disposto no

§ 1º do Artigo 21 desta Lei.

(...)

Art. 18. Nos termos do

§ 4º do Artigo 211 da Constituição Federal , os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado (Grifo nosso).

33. A leitura da lei permite deduzir, de pronto, que o dever/interesse estatal em atrair e manter alunos nas escolas passa também pela logística do transporte.

Tanto que o artigo 18 autoriza a celebração de convênios para realização de transferências de alunos com enfoque para os recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido.

34. De igual modo, esse transporte deve ser custeado tanto pela União, quanto pelos Estados e Municípios, na proporção da presença de alunos nas respectivas redes.

35. Isso aclara o posicionamento deste Tribunal a respeito, eis que a legislação é sensível, permitindo e até incentivando a negociação entre os membros da Federação, para atender o bem comum, o objetivo geral constitucionalmente defendido; o de prover educação de qualidade a todo cidadão brasileiro.

36. Também não existe qualquer problema atinente à transferência dos recursos para custeio das despesas referentes aos alunos transferidos, na conformidade da quantidade de matrículas na rede de ensino do município que receber os alunos.

37. Depreende-se, do ponto de vista jurídico, que distribuídos os recursos

do Fundo na proporção dos alunos matriculados na rede de cada município, incumbe, preliminarmente, àquele que recebe os valores com base no número de alunos matriculados, assegurar-lhes o direito ao transporte escolar.

Da Lei 10.880 /04 - PNATE

38. Aprofundando-nos sobre o tema, verifica-se que o legislador deseja que os preceitos constitucionais sejam amplamente difundidos e cumpridos pelos entes federados.

39. Uma forma de minimizar o drama do acesso ao ensino, sobretudo nas regiões carentes, nas quais não existem recursos para o mínimo, em municípios pobres e com grandes extensões territoriais, é viabilizar transporte para os alunos residentes em áreas rurais.

40. Sobre isso, a Lei Federal nº 10.880 /04/04, que instituiu o PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, com o objetivo de oferecer transporte aos alunos da educação básica pública residentes em área rural, por via de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

41. Com efeito, dispõe o artigo 2º,

§ 1º da citada lei:

Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.

42. Esse programa impõe diretrizes e preceitua a possibilidade de transferência automática de recursos financeiros, sem necessidade de convênio ou instrumento congênere para custear serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar, o que pode ser uma possibilidade para o Município onde os alunos estão matriculados.

43. Os critérios e formas de transferências de recursos em decorrência da aplicação da lei estão definidos na Portaria nº 12, de 17 de março de 2011, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no artigo 5º, reafirma o disposto no

§ 1º do artigo 2º da Lei que instituiu o PNATE:

Art. 5º O cálculo do montante de recursos a serem transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios terá como base o número de alunos da educação básica pública, residentes em área rural e que utilizam o transporte escolar, constantes do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) do Ministério da Educação (MEC) do ano imediatamente anterior.

44. Embora a hipótese da consulta não trate do transporte rural, verifica-se a preocupação do Estado brasileiro em prover meios de ingresso e permanência na escola, inclusive nas áreas rurais.

45. De qualquer modo, a aplicação dessa lei encontra respaldo na lei de criação do FUNDEB, eis que, mesmo residindo em áreas rurais, o município de residência pode celebrar convênio com o município detentor da Rede de ensino.

Da Resolução em Consulta nº 007 /06

46. Enfrentando a matéria, nos autos do Processo nº 01858/06, consulta formulada pelo Município de Novo Planalto, este Tribunal baseou-se na Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, que trata do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com fundamento no artigo 60,

§ 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

47. A lei em comento tratava, no artigo 2º,

§ 1º da distribuição dos recursos na proporção dos alunos matriculados. Todavia, não estabelecia critérios específicos para utilização de recursos do próprio Fundo.

48. Na Consulta formulada no Processo nº 01858/06, que redundou na Resolução em Consulta nº 007 /06, esta Corte erigiu duas premissas básicas:

a) os recursos do FUNDEF eram repartidos com os municípios em valores fixados pelo mec e na proporção do número de alunos matriculados na respectiva rede de ensino fundamental, resultantes do censo escolar realizado no exercício anterior ao da distribuição dos recursos;

b) ressalvando-se o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF municipal da aplicar na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, os outros 40% servirão para despesas de manutenção do ensino, inclusive a manutenção de programas de transporte escolar.

49. A conclusão a que chegou o Tribunal, naquela oportunidade, contudo, não contemplou a hipótese de custeio do transporte escolar pelo município de residência do alunado, limitando-se a estabelecer a responsabilidade pelo custeio ao ente detentor da rede de ensino, independentemente da residência.

50.

Considerando o fato de que a resposta desta Corte acha-se limitada, até porque a lei que lhe fornecia sustentabilidade jurídica foi revogada, a medida da boa técnica legislativa autoriza concluir que ela pode ser revogada, pois seu entendimento acha-se suprido nesta Consulta.

Da Resolução em Consulta nº 020 /06

51. Nos autos do Processo nº 09283/06, este Tribunal, provocado pelo Chefe do Executivo municipal de Novo Planalto, exarou a Resolução em Consulta nº 020 /06 e manteve o posicionamento firmado anteriormente.

52. Acrescentou esta Corte, no entanto, que o posicionamento não elidia a possibilidade de o município "tentar um convênio de cooperação" com o município de residência, para repartição dos custos do transporte escolar, responsabilidade novamente atribuída ao município detentor da rede de ensino.

Dos resultados auferidos em função da educação

53. Ora, a rede escolar é distribuída de forma irregular, pelo que nem sempre o município terá condições de suportar a educação a seus munícipes.

54. A questão do transporte, embora acessória, assume importância considerável porque, dentre outros fatores, as pessoas residentes se preparam e passam a representar acréscimos até na renda do município, modificando positivamente seus indicadores gerais de qualidade de vida, desenvolvimento humano etc.

55. É (ou deve ser) interesse da administração municipal, que os seus habitantes recebam educação, independentemente do munus constitucional e legal.

56. Em princípio, é na municipalidade que o cidadão desenvolverá suas atividades, provisionando o município com seu conhecimento e enriquecendo-o com suas atividades econômicas, das quais resultem dividendos para a coletividade.

57. Não é raro, como na hipótese da consulta, que habitantes de uma municipalidade sejam educados na rede educacional de outro município.

58. Essa realidade aponta para um problema: quem deve custear o transporte daqueles que não residem no município? Aquele que, pura e simplesmente, recebe a verba e suporta o preenchimento de suas vagas com habitantes do município vizinho?

59. De igual modo, mesmo que a legislação acene para o custeio do transporte escolar apenas pelo município que receba as verbas decorrentes de transferências, o capital intelectual gerado pelo aprimoramento das faculdades do munícipe proverá o enriquecimento de seu município e não, em princípio, daquele no qual estuda.

60. Há que se dizer ainda que, por se tratar de decisão complementar à Resolução em Consulta nº 007 /06, sua permanência em vigor perde o sentido, podendo-se concluir que ela deve ser revogada, pois seu entendimento acha-se suprido nesta Consulta.

Considerações finais

61. A coerência autoriza deduzir que a despesa seja realizada por quem recebe os recursos para tal. Assim, há de se compreender que, em princípio, o município que recebe os recursos deva logicamente assumir a responsabilidade pelo transporte escolar.

62. Não se está declarando que o município que não recebeu os recursos deva "deitar-se em berço esplêndido" e transferir seus alunos para sobrecarregar a rede de transporte do município vizinho, assumindo que a responsabilidade primária do outro exclui a sua própria.

63. Ora, a educação é dever de todos, repisa-se. Veja-se que a própria lei, dentro da política de descentralização, previu o convênio entre Estados e seus municípios, para facilitar o repasse de recursos atinentes ao transporte público.

64. Assim, como sabiamente ponderou o Ministério Público de Contas, não existe nada que impeça a formulação de convênios entre municípios, para facilitar aos alunos da rede regional o acesso à escola.

65. Arrematando a questão, o custeamento da despesa ê da competência do município onde os alunos estão matriculados, o que não impede a celebração de convênios, parcerias ou quaisquer instrumentos congêneres, sendo, antes, uma

obrigação maior inserida no contexto da Constituição Federal , cuja responsabilidade cabe indistintamente a todos, inclusive por se tratar de dispositivo expressamente previsto na Lei que instituiu o FUNDEB.

66. Essa conclusão leva à inevitável revogação das Resoluções em Consulta nº 007 /06 e 020 /06, conforme alinhavado em pretéritas linhas.

III - PROPOSTA

67. Ante todo o reportado, amparado na fundamentação supra, e acolhendo as manifestações da Secretaria de Licitações e Contratos e do representante do Ministério Publico de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação.

68. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 30 dias do mês de outubro de 2012.

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Resolução de Consulta nº 7/2006 de 08/03/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 79724 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução de Consulta nº 20/2006 de 05/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 76969 AND idambito = 4 LIMIT 1