Acórdão Consulta nº 24/2017
CONSULTA. REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA LOCALIZADA EM RODOVIA FEDERAL INSERIDA EM TERRITÓRIO MUNICIPAL. DOAÇÃO DA REDE À UNIÃO. CONCESSÃO DA VIA PELA UNIÃO A UM PARTICULAR. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 24/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO: 09928/17
MUNICÍPIO: LUZIÂNIA
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
CONSULENTE: PREFEITO MUNICIPAL - SR. CRISTOVÃO VAZ TORMIN
ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONS. SUBSTITUTO VASCO C. A. JAMBO
REVISOR: CONS. DANIEL A. GOULART
CONSULTA. REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA LOCALIZADA EM RODOVIA FEDERAL INSERIDA EM TERRITÓRIO MUNICIPAL. DOAÇÃO DA REDE À UNIÃO. CONCESSÃO DA VIA PELA UNIÃO A UM PARTICULAR. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO.
1. Não conhecimento da consulta diante do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade previs-tos no art. 31 da LOTCM, consequentemente seu arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 09928/17, que tratam sobre consulta formulada pelo Sr. Cristovão Vaz Tormin, Prefeito do município de Luziânia, solicitando posicionamento deste egrégio Tribunal de Contas acerca da responsabilidade do município de realizar o pagamento de despesas com a iluminação pública de rede municipal localizada em rodovia federal inserida em seu território, a qual foi doada pelo município à União, mediante autorização legislativa, sendo que após a doação da rede de iluminação, a União repassou a via, mediante contrato de concessão, para um particular que realiza a exploração econômica.
ACORDAM os Conselheiros integrantes do Colegiado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Sessão realizada no Plenário desta Corte de Contas, nos termos do voto indicado pelo Revisor em:
1. Não conhecimento da consulta diante do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM, consequentemente seu arquivamento.
2. Incumbe a Superintendência da Secretaria, oficiar à autoridade consulente a fim de dar-lhe ciência de que a consulta não foi conhecida.
3. À Divisão de Arquivo para os devidos fins.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de novembro de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo.
Votaram(ou) contra: Cons.Joaquim Alves de Castro Neto, Cons.Nilo Sérgio de Resende Neto.
Declararam impedimento/suspeição: Valcenôr Braz de Queiroz
(Impedimento)
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