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Acórdão Consulta nº 25/2018

CONSULTA. 1 APOSENTADORIA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL. NOVA CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 2. EXTINÇÃO DA PARCELA. VALOR. SUBMISSÃO À REVISÃO GERAL. 3. APOSENTADORIA REGISTRADA NO TRIBUNAL. PARCELA NULA. AUTOTUTELA. PERMANÊNCIA DO DEVER. 4. REANÁLISE PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. MEIO RECURSAL OU AUTOS PRÓPRIOS.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 25/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo nº 17919/2017

Município Goiânia

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta - estabilidade econômica de servidores

Período de Referência 2017

Consulente Andrey Sales de Souza Campos Araújo (Presidente)

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA. 1 APOSENTADORIA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL. NOVA CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 2. EXTINÇÃO DA PARCELA. VALOR. SUBMISSÃO À REVISÃO GERAL. 3. APOSENTADORIA REGISTRADA NO TRIBUNAL. PARCELA NULA. AUTOTUTELA. PERMANÊNCIA DO DEVER. 4. REANÁLISE PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. MEIO RECURSAL OU AUTOS PRÓPRIOS.

1. É possível conferir a vantagem pecuniária denominada estabilidade econômica a servidor que, embora já tenha tido vantagem anterior de mesma natureza anulada por vicio de inconstitucionalidade de lei instituidora, tenha implementado, na vigência de outro dispositivo legal válido, os requisitos necessários para a concessão do direito, mesmo que essa lei posteriormente tenha sido revogada.

2. Ao ser estabilizada e incorporada à remuneração permanente, a vantagem desvincula-se da gratificação (ou outra vantagem prevista em lei) que lhe serviu de referência, assumindo valor certo no momento da concessão. Com a revogação posterior da lei instituidora, sem ressalvas, a parcela pode persistir apenas para efeito de preservação do valor nominal da remuneração, sujeitando-se tão somente às alterações posteriores decorrentes da atualização monetária prevista no art. 37, X, da Constituição Federal (revisão geral anual).

3. Diante de eventual ilegalidade, identificada pelo responsável em vantagem integrante de ato de aposentadoria já registrado pelo Tribunal, permanece o dever de autotutela da administração com vistas a proceder à revisão/supressão dos proventos, condicionando-se os efeitos dessa eventual decisão a nova manifestação do Tribunal;

4. Deve ser utilizada a via recursal (art. 38 da LOTCMGO), se possível, para a apresentação da revisão/supressão, ou, ultrapassado o prazo de dois anos para ingresso com pedido de revisão (art. 43-C da LOTCMGO), em autos próprios, ressalvadas, em quaisquer casos, as situações que decorram de decisões judiciais que atinjam, modifiquem ou extingam o ato de aposentadoria registrado.

Trata-se de consulta do Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Andrey Sales de Souza Campos Araújo, sobre a possibilidade de concessão do benefício da estabilidade econômica a servidores que hajam implementado, em novo decurso temporal, os requisitos definidos em lei considerada inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

1. É possível conceder o benefício de Estabilidade Econômica aos servidores cujos atos de incorporação com base no dispositivo julgado inconstitucional serão anulados, caso o servidor tenha implementado, em novo interstício temporal, os requisitos necessários para a sua concessão, ainda que na vigência de outro dispositivo legal que fundamenta o benefício, sem vício de inconstitucionalidade, mas que já esteja revogado?

[ ... ]

2. Qual o procedimento a ser adotado por esta Casa de Leis, tendo em vista que o Acórdão nº 6593 /2017 exarado no Processo nº 07757/2017, julgou pela legalidade a aposentadoria de servidora em cujos proventos figura parcela de estabilidade econômica concedida com base na Emenda à L.O.M. nº 019/2002, julgada inconstitucional?

2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na forma dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 93/2018-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:

I - CONHECER DA CONSULTA, em razão da relevância da matéria, dentro das hipóteses permitidas pelos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica deste Tribunal, nos seguintes termos:

a) integral quanto ao primeiro questionamento;

b) quanto ao segundo questionamento, mediante apreciação da seguinte dúvida: qual a forma de exercício da autotutela em caso de ato de aposentadoria já registrado por este Tribunal de Contas?

II - RESPONDER AO CONSULENTE na forma a seguir:

a) quanto ao Questionamento nº 1:

1. É possível conferir a vantagem pecuniária denominada estabilidade econômica a servidor que, embora já tenha tido vantagem anterior de mesma natureza anulada por vicio de inconstitucionalidade de lei instituidora, tenha implementado, na vigência de outro dispositivo legal válido, os requisitos necessários para a concessão do direito, mesmo que essa lei posteriormente tenha sido revogada;

2. Ao ser estabilizada e incorporada à remuneração permanente, a vantagem desvincula-se da gratificação (ou outra vantagem prevista em lei) que lhe serviu de referência, assumindo valor certo no momento da concessão. Com a revogação posterior da lei instituidora, sem ressalvas, a parcela pode persistir apenas para efeito de preservação do valor nominal da remuneração, sujeitando-se tão somente às alterações posteriores decorrentes da atualização monetária prevista no art. 37, X, da Constituição Federal (revisão geral anual);

b) Quanto ao questionamento nº 2:

1. Diante de eventual ilegalidade, identificada pelo responsável em vantagem integrante de ato de aposentadoria já registrado pelo Tribunal, permanece o dever de autotutela da administração com vistas a proceder à revisão/supressão dos proventos, condicionando-se os efeitos dessa eventual decisão a nova manifestação do Tribunal;

2. Deve ser utilizada a via recursal (art. 38 da LOTCMGO), se possível, para a apresentação da revisão/supressão, ou, ultrapassado o prazo de dois anos para ingresso com pedido de revisão (art. 43-C da LOTCMGO), em autos próprios, ressalvadas, em quaisquer casos, as situações que decorram de decisões judiciais que atinjam, modifiquem ou extingam o ato de aposentadoria registrado.

3. À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de Dezembro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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