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Acórdão Consulta nº 25/2019

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSULTA Nº 10/2006-TCMGO.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 25/2019 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO: 12998/19

MUNICÍPIO: GOIÂNIA

ÓRGÃO: Poder Legislativo

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Romário Policarpo (Presidente da Câmara Municipal)

CPF: 025.784.541-08

MPC: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite

RELATOR: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna

CONSULTA. PLANO DIRETOR MUNICIPAL.

CONTRATAÇÃO DIRETA. REQUISITOS PARA

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSULTA Nº 10 /2006-TCMGO.

1. Consulta acerca da possibilidade de realização de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de empresa de consultoria e assessoria técnica de notória especialização, com fulcro no art. 25, II e

§ 1º, combinado com o art. 13, III, da Lei nº 8666 /93, com o fim de auxiliar na análise do plano diretor municipal,

considerando a complexidade e a singularidade do objeto.

2.

Considerando que a atividade de análise do Plano Diretor Municipal pelo Poder Legislativo poderá ter natureza singular, previsibilidade de ocorrer a cada 10 (dez) anos, complexidade, abrangência e tarefa multidisciplinar, bem como a necessidade de notória especialização para apreciá - lo, entende-se que não há óbice à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional/empresa de consultoria e assessoria de comprovação dessa especialização decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, as quais permitam inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, bem como, cumprimento do estipulado na legislação de enquadramento, qual seja, art. 25, II, combinado com o art. 13 da Lei nº 8.666 /93.

3. Revogação da Resolução Consulta nº 10 /2006-TCMGO.

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Sr. Romário Policarpo, acerca da possibilidade de realização de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de empresa de consultoria e assessoria técnica de notória especialização, com fulcro no art. 25, II e

§ 1º, combinado com o art. 13, III, da Lei nº 8666 /93, com o fim de auxiliar na análise do plano diretor municipal,

considerando a complexidade e a singularidade do objeto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 0170/2019 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 c/c arts. 199 e 200 do Regimento Interno do TCMGO, conforme adequação realizada por esta Relatoria;

2. RESPONDER ao consulente, quanto ao mérito, que:

2.1. RESPOSTA:

Considerando que a atividade de análise do Plano Diretor Municipal pelo Poder Legislativo poderá ter natureza singular, previsibilidade de ocorrer a cada 10 (dez) anos, complexidade, abrangência e tarefa multidisciplinar, bem como a necessidade de notória especialização para apreciá-lo, entende-se que não há óbice à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional/empresa de consultoria e assessoria de comprovação dessa especialização decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, as quais permitam inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, bem como, cumprimento do estipulado na legislação de enquadramento, qual seja, art. 25, II, combinado com o art. 13 da Lei nº 8.666 /93.

2.2. As atividades ligadas à assessoria para análise do Plano Diretor Municipal pelo Poder Legislativo poderão ter natureza singular se comprovado, no respectivo processo de contratação, a complexidade, tecnicidade, abrangência e multidisciplinariedade e que recomendem a necessidade profissional ou empresa com notória especialização, de acordo com os requisitos constantes do art. 25, II, combinado com o art. 13 da Lei nº 8.666 /93;

3. ALERTAR que:

3.1. Para fins de contratação direta por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, II, da Lei de Licitações, deve-se observar:

a) As hipóteses elencadas no art. 13 da Lei nº 8.666 /93;

b) A singularidade do objeto da contratação;

c) A exclusividade e a especialidade na prestação do serviço;

d) Justificativa técnica;

e) Justificativa de preço;

3.2. Antes de realizar a contratação mediante a inexigibilidade de licitação, o ente municipal contratante deve proceder a uma análise mercadológica, com o fim de buscar possíveis outras empresas ou fundações aptas a prestar tal assessoria;

3.3. A contratação direta deve ser precedida de estudos e análises preliminares, integrantes da fase interna da contratação, de modo a delimitar adequadamente o objeto e justificar detidamente a escolha do contratado, notadamente nas situações em que for constatada pluralidade de profissionais ou empresas aptos à execução;

3.4. A eventual contratação direta não prescinde da existência de termo de referência ou projeto básico com as principais informações referentes ao objeto e ao futuro contrato, notadamente no tocante às etapas, prazos e produtos envolvendo a prestação dos serviços.

3.5. A responsabilidade pela contratação direta é única e exclusiva do Gestor, não podendo o Tribunal de Contas adentrar no mérito administrativo, tendo em vista que a resposta à presente Consulta é em tese e direcionada a todos os Municípios Goianos com mais de 20.000 habitantes e obrigados a elaborar o Plano Diretor, nos termos do art. 182,

§1º, da Constituição Federal de 1988.

4. Revogar a Resolução Consulta nº 10 /2006-TCMGO.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de novembro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flávio Monteiro de Andrada Luna: Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Resolução de Consulta nº 10/2006 de 29/03/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 75582 AND idambito = 4 LIMIT 1