Acórdão Consulta nº 26/2011
EMENTA. CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. CONHECIMENTO. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 26, DE 08 DE AGOSTO DE 2011.
(Revogado pela Resolução Normativa nº 7 /2026)
PROCESSO Nº : 14740/11
MUNICÍPIO: GOIÂNIA
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: CONSULTA
CONSULENTE: IRAM SARAIVA DE ALMEIDA
CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. CONHECIMENTO. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONCESSÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
Tratam estes autos, de 14740/11, de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Goiânia, Senhor Iram Saraiva de Almeida, em que se indaga sobre a viabilidade jurídica de veiculação de lei que conceda revisão geral anual retroativa, visando a recomposição da perda inflacionária decorrente dos anos em que não houve revisão.
I - DA MANIFESTAÇÃO PELA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL
A SAFES ao analisar estes autos, se manifestou via do CA nº 2100/11, pela possibilidade, nos seguintes termos:
"Consta às fls. 03/07 o Parecer da Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal, conforme exigido pelo Artigo 31,
§ 1º, da Lei 15.958 /2007.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no Artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de prefeito municipal.
A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas.
Quanto ao mérito, indaga o consulente se é possível a concessão de revisão geral anual retroativa, visando recompor a perda inflacionária decorrente dos anos em que não houve revisão.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Constituição Federal , por meio da segunda parte do inciso X de seu Artigo 37, assegura aos servidores públicos e agentes políticos uma revisão geral e anual de seus vencimentos e subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Observa-se que, este instituto retrata um reajustamento genérico, calcado na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário.
A atualização das perdas inflacionárias é direito público subjetivo de todos os servidores públicos e agentes políticos atuantes em qualquer dos níveis da federação, conforme se denota do Artigo 37, X da CF, in verbis:
Art. 37. (...)
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do Artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (grifei)
Feitas essas considerações, infere-se que o constituinte reformador quis assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal do subsídio e dos vencimentos dos servidores públicos e subsídios dos agentes políticos.
Assim o Poder Público deve revisar, sempre no prazo de um ano, os subsídios e vencimentos dos agentes políticos e servidores públicos. Não ocorrendo essa revisão de forma que se respeite o princípio da anualidade, nada impede que, havendo viabilidade financeira e orçamentária, o ente público veicule revisão compreendendo a perda inflacionária ocorrida em todo o período não revisado, mesmo que para isso tenha que se abarcar mais de 12 meses.
Esse entendimento mostra-se como mais adequado, considerando-se que a vontade do legislador foi manter atualizada remuneração dos agentes públicos, que naturalmente é corroída em face da perda do poder aquisitivo da moeda. A periodicidade de um ano visa ajustar a remuneração à nova realidade monetária.
Neste mesmo sentido já se manifestou o STF, ao julgar a ADI Nº 2061-7/DF - Distrito Federal, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão, em 20/04/2001, verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Artigo 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19 , DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no Artigo 61,
§ 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999. quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC 19 /98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do Artigo 103,
§ 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação. (grifo nosso)
Contudo, é prudente esclarecer que, no que se refere aos agentes políticos, devem ser observados os limites máximos constantes do Artigo 29, VI, da CF, bem como no Artigo 3º da Resolução Normativa nº 07 /04 deste Tribunal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, esta Secretaria encaminha o feito ao i. Conselheiro Relator, sugerindo que seja:
I - Efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os seus pressupostos legais, previstos no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007;
II - Respondido ao consulente que o Poder Público deve revisar, sempre no prazo de um ano, os subsídios e vencimentos dos agentes políticos e servidores públicos. Não ocorrendo essa revisão de forma que se respeite o princípio da anualidade, nada impede que, havendo viabilidade financeira e orçamentária, o ente público veicule revisão compreendendo a perda inflacionária ocorrida em todo o período não revisado, mesmo para isso tenha que se abarcar período superior a um ano; e,
III - Dar ciência ao consulente da decisão que vier a ser tomada."
II - DA MANIFESTAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas, esta via do Parecer nº 04918/11, concordou com a manifestação da Secretaria, com a seguinte manifestação:
"Inicialmente, cumpre observar que a consulta foi realizada por autoridade competente, nos termos do Artigo 31 da Lei Estadual n" 15.958 /2007 e do Artigo 199 do Regimento Interno deste Tribunal.
Acerca da matéria consultada vejamos o que disciplina a legislação.
A revisão geral anual decorre de norma constitucional prevista no inciso X do
Art. 37. Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do Artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei esoecífica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de Índices;
(grifei)
A redação do inciso em destaque foi determinada pela Emenda Constitucional nº 19 /98 que alterou o seguinte texto primitivo:
X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
Nota-se que antes da EC 19 /98, a Constituição Federal garantia tão somente a simultaneidade da revisão, mas não sua periodicidade, entendimento esse consagrado pelo STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.439 (Relator o Min. Maurício Corrêa).
Atualmente, fala-se na obrigatoriedade da revisão geral ANUAL, com o objetivo de atualizar o poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios, sem prejuízo de eventuais revisões outras que não se confundem com a mencionada revisão geral anual.
Desse modo, como a revisão geral anual trata-se de um direito do servidor, nada impede, em não a existindo, que o Poder Público paulatinamente ou a uma sò vez, recomponha os vencimentos de seus servidores, recuperando-lhes o poder aquisitivo mediante concessão de reajustes, obviamente, se assim o puder fazer a luz dos regramentos das finanças públicas.
Não obstante, conforme se verifica na Consulta 00007/2011 do Município de Senador Canedo a este Tribunal (fls. 08/11). a revisão geral anual deve respeitar os requisitos da generalidade, anualidade, isonomia e legalidade. Vejamos:
(...) Ocorre que essa "revisão", referente a todos os poderes pressupõe o atendimento a requisitos específicos, quais sejam: o da generalidade dos seus destinatários: o da anualidade, que indica a periodicidade de um ano: o isonômico, pelo qual se exige que seja o mesmo percentual para todos os agentes públicos: e o da legalidade, exigência de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Assim, quanto a primeira indagação constante da presente consulta, verifico que durante a legislatura, a teor do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal , podem os subsídios serem revisados anualmente, na mesma data e sem distinção de índice desde que observado mesmo percentual deferido aos servidores públicos em geral, bem como a iniciativa privativa de lei do chefe do Poder Executivo (grifei).
Na Consulta acima, concluiu esta Corte:
c) deverá, obrigatoriamente, ser aplicado idêntico índice revisional a todos os agentes públicos do município (servidores e agentes políticos).
Observa-se então que este TCM já se pronunciou quanto à revisão geral anual apenas para os parlamentares, em prejuízo aos servidores. Entendeu pela impossibilidade, em razão dos princípios da generalidade e da isonomia que prevê a revisão a todos os destinatários e com o mesmo percentual. Evidente este raciocínio, indo no sentido da norma constitucional. Se o objetivo é recompor a perda inflacionária, o índice deve ser o mesmo para todos os que compõem a Administração Pública. Outras revisões podem ter índices diferenciados, mas não a aqui tratada.
Assim, a revisão anual retroativa deve abarcar não só os parlamentares, mas todos os servidores do Município que não tiveram a referida correção inflacionária. Alerta-se que deve ser utilizado o mesmo índice legal para a generalidade dos servidores, inclusive, agentes políticos. Entendemos tratar-se de imposição constitucional a ser seguida e não de uma possibilidade, devendo haver lei específica disciplinando sobre a revisão como determina o Artigo 37, X da CF/88.
Assim, concluindo, reponde-se ao Consulente:
1) a possibilidade de revisão geral anual retroativa, desde que haja viabilidade financeira e orçamentária, seja feita por Lei, para todos os servidores do Município e com o mesmo índice."
III - DO VOTO DO RELATOR
Acolhendo as duas manifestações, o Conselheiro Diretor da 1ª Região, proferiu seu voto no mesmo sentido das conclusões da Secretaria e Procuradoria.
Assim sendo,
ACORDA,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seus entendimentos no sentido de que;
1) O Poder Público deve revisar, sempre no prazo de um ano, os subsídios e vencimentos dos agentes políticos e servidores públicos
2) Não ocorrendo essa revisão de forma que se respeite o princípio da anualidade, nada impede que, havendo viabilidade financeira e orçamentária, o ente público veicule revisão compreendendo a perda inflacionária ocorrida em todo o período não revisado, mesmo que para isso tenha que se abarcar período superior a um ano;
3) A revisão deve abarcar todos os servidores públicos do Município e não apenas os agentes políticos;
4) Deverá, obrigatoriamente, na mesma data, ser aplicado idêntico índice revisional a todos os agentes públicos do Município (servidores e agentes políticos).
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 de agosto de 2011.
Conselheira MARIA TERESA GARRIDO
Presidente
Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO
Relator Participantes:
Conselheiro PAULO ORTEGAL
Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro em Substituição
Fui presente:
Ministério Público de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Resolução Normativa nº 7/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.