Texto vigenteTCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 26/2017

CONSULTA. APORTES PARA COBERTURA DE DÉFICITS FINANCEIROS. NATUREZA JURÍDICA DE DESPESA DE PESSOAL.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 26/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO N.: 14419/2017

INTERESSADO: Município de Anápolis

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Roberto Naves e Siqueira - Prefeito

RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. APORTES PARA COBERTURA DE DÉFICITS FINANCEIROS. NATUREZA JURÍDICA DE DESPESA DE PESSOAL.

O Manual de Demonstrativos Fiscais e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público definem que os aportes destinados a suprir o déficit do Plano Financeiro realizados pelos municípios que optaram pela segregação de massa são considerados aportes para cobertura de déficit financeiro e são concretizados como interferência financeira, não havendo execução orçamentária pela transferência de recursos do ente ao RPPS.

Os benefícios previdenciários custeados com os recursos transferidos pelo ente, após o repasse ao RPPS, são classificados como despesas de pessoal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo n. 14419/17, que tratam sobre consulta formulada pelo Sr. Roberto Naves e Siqueira, Prefeito do município de Anápolis, solicitando, em tese, posicionamento deste egrégio Tribunal de Contas acerca da natureza jurídica dos aportes financeiros realizados pelos municípios que optaram pela segregação de massa, realizados em favor do Regime Próprio de Previdência Social, para suprir o déficit do Plano Financeiro, bem como se tais aportes seriam considerado "despesa com pessoal" ou "outras despesas" para fins de contabilização e, ainda, caso seja classificado como outras despesas, se é possível a retificação da contabilidade.

Considerando a Proposta de Decisão nº 449/2017-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em: Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

Responder os questionamentos do consulente, em tese, abaixo definidos: Qual a natureza jurídica dos aportes financeiros realizados pelos municípios que optaram pela segregação de massa, realizados em favor do Regime Próprio de Previdência Social, para suprir o déficit do Plano Financeiro? Tais aportes seriam considerados "despesa com pessoal" ou "outras despesas" para fins de contabilização?

Nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF - 7º Edição e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP - 7ª Edição, ambos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, os aportes destinados a suprir o déficit do Plano Financeiro, realizados pelos municípios que optaram pela segregação de massa, são considerados aportes para cobertura de déficit financeiro, concretizados como interferência financeira, sendo que, neste caso, não há execução orçamentária pela transferência de recursos do ente ao RPPS. Conforme os referidos manuais, os benefícios previdenciários custeados com os recursos transferidos pelo ente, após o repasse ao RPPS, são considerados despesas de pessoal e devem ser registrados orçamentariamente, conforme determina a IN 009/15 (Anexo VIII), deste Tribunal de Contas dos Municípios, por meio do código de natureza de despesa 3.1.90.01.02, sob a fonte de recurso ordinária (00).

Caso os aportes financeiros realizados pelos municípios que optaram pela segregação de massa sejam classificados como "outras despesas", é possível a retificação da contabilização?

Diante da resposta apresentada à indagação anterior (número um), o questionamento desta questão (número dois) resta prejudicado, pois, como visto, para fins de contabilização e quanto ao grupo de natureza de despesa, tais dispêndios não são passíveis de registro em "outras despesas".

Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de Dezembro de 2017.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.