Acórdão Consulta nº 27/2012
CONSULTA. LEGITIMAÇÃO REGIMENTAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ADOÇÃO DE TEOR NORMATIVO DA DECISÃO. PROFESSOR. PROGRESSÃO COM APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DO ATO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO OU DIPLOMA. AUTOTUTELA.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 27, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.
Processo nº : 08959/12
Município: Santa Terezinha de Goiás
Órgãos: Secretaria de Educação e Cultura, Desporto e Lazer (FUNDEB)
Assunto: Consulta
Consulente: Ivanildes Bergamelli de Brito - Secretária de Educação e Cultura, Desporto e Lazer e Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB)
CPF nº : 423.752.151-68
Período(s) de Referência:
Relator: Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR
CONSULTA. LEGITIMAÇÃO REGIMENTAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ADOÇÃO DE TEOR NORMATIVO DA DECISÃO. PROFESSOR. PROGRESSÃO COM APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DO ATO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO OU DIPLOMA. AUTOTUTELA.
1. A consulta formulada por autoridade constante apenas do artigo 199 do Regimento Interno submete-se à verificação da oportunidade e conveniência para seu conhecimento.
2. A hipótese dos autos autoriza a aplicação de teor normativo geral para os Jurisdicionados do Estado de Goiás.
3. É possível ao professor municipal de Santa Terezinha, suscitar sua progressão, a título precário, com apresentação de declaração de conclusão de curso.
4 . A autoridade poderá consignar prazo razoável para apresentação do documento definitivo, alertando o servidor da revogação por falta do documento definitivo.
5. Determinações.
6. Arquivamento dos autos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Consulta formulada pela Senhora Ivanildes Bergamelli de Brito, Secretária da Educação e Cultura, Desporto e Lazer, Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) de Santa Terezinha de Goiás, acerca da possibilidade de se conceder progressão a professores municipais dos níveis PI para PIII e PIII para PIV, com comprovação por meio de declarações de conclusão de cursos, devidamente emitidas pelas unidades de educação, sem a apresentação dos respectivos certificados.
2. Acorda o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás,
pelos Conselheiros Integrantes do Pleno, nos termos da Proposta de Decisão nº 0420/2012 - GCSICJ. do Relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior:
I - CONHECER da presente Consulta, em razão da relevância da matéria, outorgando-lhe eficácia normativa geral;
II - RESPONDER quanto á legalidade da progressão funcional propriamente dita, que o entendimento desta Corte já está consolidado nas seguintes decisões:
a) AC-CON nº 0032 /11 - Prefeito Municipal de Jataí;
b) AC-CON nº 0025 /11 - Prefeitura de Anápolis;
c) AC-CON nº 8106 -10 - Prefeitura de Cachoeira Alta;
d) RC nº 009 /10 - Prefeitura Municipal de Rio Quente;
e) RC nº 038 /09 - Senador Canedo;
f) RC nº 004 /09 - Guarani de Goiás;
g) RC nº 044 /06 - Caldazinha;
h) RC nº 029 /06 - Mara Rosa;
i) RC nº 026 /06 - Nova América.
III - RESPONDER que a progressão do servidor mediante apresentação de simples declaração de conclusão de curso, se admitida pela Autoridade municipal, deverá observar os seguintes aspectos gerais, sem prejuízo de outros que forem julgados convenientes:
a) a declaração é documento precário;
b) a instituição que a fornecerá precisa deter reputação ilibada;
c) a declaração deve ser acompanhada de histórico escolar, referenciando cargas horárias e disciplinas ministradas;
d) o curso deve estar regularizado e atender aos critéros do Ministério de Educação e Cultura (MEC) ou entidade regulamentadora afim;
e) a instituição deve consignar, na própria declaração, prazo razoável para emissão do certificado ou do diploma;
f) o servidor deve reconhecer, expressamente, tratar-se de ato precário sujeito à validação em prazo fixado pela Administração, como forma de evitar a dilapidação do erário por força de promoções irregulares e despropositadas;
g) o servidor deve reconhecer expressamente que a não apresentação do documento final no prazo hábil configura motivo para a revogação da promoção, por falta de requisito de procedibilidade e mediante utilização do poder da administração de rever seus próprios atos (autotutela);
IV - ENCAMINHAR à Consulente cópia das decisões enumeradas no inciso II, do presente Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;
V - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;
VI - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.
3. A Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 21 de novembro de 2012.
Presidente Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO
PAULO MIRANDA ORTEGAL
Conselheiro
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro Votantes:
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Conselheiro
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro
(Voto Divergente)
Não Votante:
IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto Presente:
Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO 0420/2012 - GCSICJ
Processo nº : 08959/12
Município: Santa Terezinha de Goiás
Assunto: Consulta
Consulente: Ivanildes Bergamelli de Brito - Gestora - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB)
CPF nº : 423.752.151-68
Periodo(s) de Referência: 2011
Órgãos: Secretaria de Educação e Cultura, Desporto e Lazer (FUNDEB)
Relator: Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR
CONSULTA. LEGITIMAÇÃO REGIMENTAL, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ADOÇÃO DE TEOR NORMATIVO DA DECISÃO. PROFESSOR. PROGRESSÃO COM APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DO ATO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO OU DIPLOMA. AUTOTUTELA.
1. A consulta formulada por autoridade constante apenas do Artigo 199 do Regimento Interno submete-se à verificação da oportunidade e conveniência para seu conhecimento.
2. A hipótese dos autos autoriza a aplicação de teor normativo geral para os Jurisdicionados do Estado de Goiás.
3. É possível ao professor municipal de Santa Terezinha, suscitar sua progressão, a título precário, com apresentação de declaração de conclusão de curso.
4 . A autoridade poderá consignar prazo razoável para apresentação do documento definitivo, alertando o servidor da revogação por falta do documento definitivo.
5. Determinações.
6. Arquivamento dos autos.
I - RELATÓRIO
Os presentes autos referem-se à análise da Consulta formulada pela Senhora Ivanildes Bergamelli de Brito, Secretária da Educação e Cultura, Desporto e Lazer, Gestora do FUNDES do município de Santa Terezinha de Goiás, pretendendo a manifestação deste Tribunal de Contas acerca do seguinte questionamento:
"... a cerca da legalidade, de progressões acesso de cargo de professores municipais dos níveis PI para PIII e PIII para PIV, com comprovação de conclusão de cursos com declarações de conclusões dos cursos emitidas petas unidades de educação, e não apresentando os respectivos CERTIFICADOS?" (sic)
2. A Consulente instruiu a inicial com o parecer técnico exarado por seu departamento jurídico (fls. 02).
3. A Divisão de Documentação e Biblioteca relacionou a existência de consultas nas quais esta Casa apresentou resposta sobre progressão de professor, nos termos dos Artigos 134, XV do Regimento Interno (fls. O6/O8).
4 . A Secretaria de Atos de Pessoal, utilizando-se do Certificado nº 2391/2012, manifestou-se pelo "juízo negativo de admissibilidade da consulta, ante a ilegitimidade do consulente"; pelo encaminhamento de cópia do respectivo Certificado à peticionária e pelo consequente arquivamento dos autos (fls 10/12).
5. Quanto ao mérito, a unidade técnica opinou:
Não bastasse, a apresentação de uma Declaração de conclusão de curso emitida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo MEC goza de presunção de veracidade, no sentido de que houve a conclusão da escolaridade declarada e seu reconhecimento pelo MEC. Interpretação diversa representaria verdadeira ofensa ao princípio da razoabilidade.
Destarte, não se afigura razoável a não aceitação de declaração para a comprovação de habilitação acadêmica,
6. Trouxe também ao feito aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que acena no mesmo sentido da possibilidade de apresentação de documento substitutivo do diploma ("declaração expedida por Universidade reconhecida pelo MEC") para comprovação de conclusão de mestrado, habilitando-o para cômputo dos pontos previstos em edital de concurso público.
7. O representante do Ministério Público de Contas posicionou-se "De acordo com o inteiro teor do Certificado de auditoria" (fls. 12/verso).
8. É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar - admissibilidade da Consulta
9 . O Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ normatiza os requisitos para a formulação de consultas a este Tribunal de Contas, legitimando para tanto as seguintes autoridades:
Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto á dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;
II - Chefe do Ministério Público Estadual;
III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
10. Na Lei Orgânica , o cargo ocupado pela senhora Ivanildes Bergamelli de Brito, Secretária da Educação e Cultura, Desporto e Lazer, não figura no rol de autoridades legitimadas a suscitar dúvidas sobre a aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matérias atribuídas a esta Corte de Contas.
11. Porém, o Artigo 199 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas amplia a lista inserta no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 e inclui no rol de legitimados os "Gestores Municipais de Fundos". Vejamos:
Art. 199. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa. Presidente de Tribunal, Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;
II - Gestores municipais de fundos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
III - Procurador-Geral de Justiça;
IV - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
V - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta ás respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, (destaque nosso)
12. Como a Consulente é Gestora Municipal do FUNDEB de Santa Terezinha de Goiás, entendo que o rigorismo ditado pelo artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 pode ser suavizado em razão da relevância da matéria, e em atenção ao princípio do "formalismo moderado".
13. Diante disso, divirjo das opiniões exaradas pela Secretaria de Atos de Pessoal e pelo representante do Ministério Público Especial, pois tenho que esta Consulta deve ser conhecida e processada.
14. Considero que o Tribunal deve atuar, nessas hipóteses, de forma sinérgica, para solucionar a causa da dúvida, ainda que formulada por autoridade não constante do rol da Lei Orgânica .
15. Não obstante, se o Regimento Interno é norma cogente, a coerência impõe que este Tribunal cumpra os seus termos. O que não se pode é negar-lhe vigência, considerando-o letra morta, frustrando os interesses dos jurisdicionados que depositam sua confiança na normatização regimental.
Do Mérito
16. A questão trazida pela Consulente versa sobre a legalidade da concessão de progressões de professores municipais dos cargos de nível PI para PIII e PIII para PIV, com comprovação de requisito de escolaridade mediante apresentação de declaração de conclusão de curso emitida pela unidade de educação, e não apresentando o respectivo certificado.
17. A inicial delineou com precisão o objeto da consulta e veio acompanhada de parecer jurídico, cuja signatária entende ser necessária a apresentação de Certificado (Diplomas) para concessão da promoção prevista no caput do Artigo 11 da Lei municipal nº 482 /2011.
18. Verifico que, no caso, acertadamente, a Unidade Técnica manifestou-se sobre o cerne da dúvida, a qual não se concentra na primeira parte da pergunta.
19. Com efeito, a pergunta possui dois núcleos. O primeiro diz respeito ao aspecto material, ou seja, a legalidade da progressão em si; o segundo ao aspecto formal/instrumental, atinente à prova do cumprimento dos requisitos previstos em lei - apresentação de simples Declaração de conclusão de curso, sem exibição do Certificado ou Diploma.
20. Quanto à legalidade da progressão, já existem inúmeras manifestações desta Corte a respeito, conforme acostado pela Divisão de Biblioteca (fls. 06/08), que analisaram de forma percuciente a questão.
21. O segundo núcleo, todavia, desafia posicionamento inovador desta Corte. Com base nessa premissa, dirijo meu posicionamento à sua análise, ou seja, estabelecer hipóteses de aceitação, pelo jurisdicionado, de declaração de conclusão, para fins de prova do cumprimento de requisitos de progressão na carreira.
Do documento hábil a comprovar a conclusão de curso
22. A Lei Municipal nº 482 /2002, de Santa Terezinha de Goiás (Estatuto do Magistério), é omissa quanto à resposta almejada pela Consulente, motivo pelo qual subsidiarei minha fundamentação em normas das esferas federal e estadual.
23. No âmbito federal, o Artigo 48 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, preconiza:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (grifo nosso)
24. Vê-se, pois, claramente na redação do caput do citado Artigo 48 que o diploma, devidamente registrado por Instituição de Ensino competente, constitui prova da formação recebida em curso superior.
25. No âmbito estadual, o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás, disposto na Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, exige a apresentação de certificado de conclusão e o preenchimento de demais requisitos para a obtenção de gratificação, a exemplo do artigo 63-D:
Art. 63-D Será concedida ao professor gratificação de formação avançada em razão da conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado, em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (acrescido pela Lei nº 17.508 , de 22/12/2011, Artigo 1º, II)
I - Apresentação do certificado de conclusão respectivo; (acrescido pela Lei nº 17.508 , de 22/12/2011, Artigo 1º, II)
II - Aprovação do titulo por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição de ensino em que foi realizado o curso, (acrescido pela Lei nº 17.508 , de 22/12/2011, Artigo 1º, II) (destaque nosso)
26. Note-se que a legislação estadual admite a apresentação do Certificado de Conclusão de Curso de pós-graduação strícto sensu, em nível de mestrado e doutorado, mediante modificação ocorrida por meio da Lei nº 17.508 , de 22/12/2011.
27. A preocupação da consulente toma corpo, na medida em que muitas Instituições de ensino demoram excessivamente a emitir os Diplomas ou Certificados de Conclusão de cursos superiores ou de pós-graduação.
28. Esta letargia se contrapõe ao interesse do servidor em progredir na sua carreira. Pergunta-se: deixa-se o servidor à mercê de entidade leniente ou se providencia um meio de acesso, ainda que precário, à referência ou ao nível ao qual ele almeja alcançar em função da nova qualificação?
29. Como se vê, é questão relevante, sobretudo se for avaliada a matéria em confronto com a extensão da massa de servidores públicos municipais que se esforça por uma melhoria salarial.
30. A questão é de tal magnitude que no Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei nº 3567/2012 (fls. 15-16),² em cuja Justificativa o seu autor, Deputado Federal Jorge Corte Real, na esteira de projetos anteriores com o mesmo fito, afirma:
A expedição de diploma ou certificado se incluí entre as obrigações legais das instituições nacionais de ensino básico e superior, devidamente credenciadas no Ministério da Educação. Tais documentos são o atestado formal e obrigatório de que um curso ou etapa educacional - o fundamental, o ensino médio, a graduação, a pós-graduação ou mesmo um curso de extensão - foram corretamente cumpridos conforme reza a lei.
Assim, é absolutamente necessário que os interessados, após o término de seus respectivos cursos e níveis educacionais, recebam a comprovação de que o fizeram e possam se habilitar à continuidade de sua vida formativa e educacional, a exercer sua profissão ou a comprovar a conclusão daquela etapa em órgãos, entidades e instituições que a exijam, para todos os efeitos da vida civil, inclusive inscrição em concursos públicos, assunção de empregos, melhorias na carreira e incrementos salariais.
Sabemos, entretanto, que, no Brasil, não são poucos os estabelecimentos de ensino que demoram excessivamente a emitir os diplomas e certificados de conclusão de curso, acarretando inúmeros prejuízos para quem tem direito a eles. Nosso projeto, portanto, busca atenuar os efeitos deletérios de tal atraso, obrigando as instituições de ensino públicas e privadas a emitir Certidão ou Declaração Provisória gratuita aos seus alunos concluintes, assegurando-lhes o pleno exercício das habilitações vinculadas ao diploma ou certificado definitivo que depois receberão.
Da precariedade da Declaração de conclusão de curso
31. A Declaração de conclusão de cursos, emitida por Unidades de Educação, atualmente não é aceita como documento hábil para fazer prova de formação do titular para fins de benefícios atribuídos aos professores em geral.
32. Aprofundando a discussão, observa-se que os dicionários estabelecem diferenças sutis sobre o que venha a ser declaração, certificado ou diploma. Vejamos:
Declaração - de.cla.ra.ção - sf (lat declaratione) 1 Ação ou efeito de declarar. 2 Aquilo que se declara; afirmação formal; asserção explícita. 3 Documento em que se declara alguma coisa. 4 Depoimento. 5 Informação ou documento que informa a respeito de quantia, número e espécie de rendas, lucros, bens ou objetos sujeitos a impostos ou direitos: Declaração de bens. Declaração para alfândega. 6 Confissão de amor. 7 Dir Nunciação. 8 Dir Ato diplomático, pelo qual duas ou mais potências afirmam seu acordo sobre determinado assunto. 9 Inform Sentença dentro de um programa que informa o compilador ou interpretador sobre a forma, tipo e tamanho de um elemento, constante ou variável especifica.
Certificado - cer.ti.fi.ca.do - adj (part de certificar) Dado por certo; asseverado, sm 1 Documento legal em que se certifica alguma coisa; atestado, certidão. 2 Título provisório.
Diploma - di.plo.ma - sm (gr diploma) 1 Título ou documento oficial com que se confere um cargo, dignidade, mercê ou privilégio. 2 Título de contrato. D. legal, Dir: a) lei, decreto ou regulamento de qualquer espécie; b) publicação governamental que os contém.³
33. Assim, à primeira vista, "certificados" e "diplomas" são espécies do gênero "declaração". Entretanto, para além do aspecto filológico, a legislação contempla determinadas situações para as quais define a utilização de uma ou outra espécie.
34. Por outro lado, como bem pontuou a unidade técnica, corroborada pelo douto Ministério Público de Contas:
"... a Declaração de conclusão de curso emitida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo MEC goza de presunção de veracidade, no sentido de que houve a conclusão da escolaridade declarada e seu reconhecimento pelo MEC. Interpretação diversa representaria verdadeira ofensa ao princípio da razoabilidade."
35. Nesse sentido, a Administração Pública Municipal deve sopesar o caso concreto para decidir sobre a aceitação, ainda que em caráter precário e temporário, de "Declaração" substitutiva de "Diploma" ou de "Certificado", para concessão de progressão a seus servidores.
36. Trago à colação, venerando Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando situação com certo grau de similaridade, ementou:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO.
1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil,
considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS 26.377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009).
Do precedente desta Corte
37. O rol de decisões exaradas por esta Corte de Contas Municipais em consultas (fls. 6-8) não contempla a hipótese desta Consulta, ou seja, a apresentação de declaração como prova de conclusão de requisito para progressão na carreira.
38. Mediante pesquisa na base de dados deste Tribunal, este Conselheiro localizou a Resolução em Consulta nº 036 /96, de 27/3/1996, com a seguinte ementa:
EMENTA: A ascensão funcional do servidor dar-se-á mediante a apresentação de titulo especifico, ou seja, diploma expedido por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, registrado pelo MEC. Deverão ser recolhidos aos cofres públicos os pagamentos efetuados em desacordo com a legislação.
39. Tal consulta foi respondida com amparo no Artigo 27 da Lei federal nº 5.540 , de 28/11/1968, vigente até 22/12/1996, verbis:
Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas condições do Artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o território nacional, (grifo nosso) (Revogado pela Lei nº 9.394 , de 1996)
40. O artigo 48 da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação mantém a norma em comento:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
41. Pode-se deduzir, sob o aspecto estritamente legal, que o precedente e respectiva legislação não contemplam a hipótese trazida nesta Consulta, nem as inquietações sociais ocorridas ao longo de mais de quinze anos decorridos após sua prolação, o que demanda reposicionamento desta Corte.
Das considerações finais
42. Em conclusão, compreendo, seguindo a sinalização do Superior Tribunal de Justiça (Poder Judiciário) e a expectativa de validação da proposta em nível nacional, por melo de Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados (Poder Legislativo), que as hipóteses de progressão baseadas em declaração de conclusão de curso, autorizam sopesar elementos outros para não lesar o servidor em seu interesse de progredir na carreira.
43. Esses elementos devem ser avaliados pelo administrador, que, no exercício da conveniência e oportunidade para o serviço público, aplicará os princípios do formalismo moderado, da boa-fé, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, para, no caso concreto, decidir, autonomamente, se autoriza a progressão funcional, acautelando-se com o poder de autotutela, para rever os atos impróprios.
44. Considero que o Administrador deve sopesar as circunstâncias fáticas acerca da qualificação do servidor que pretende galgar novos postos, podendo, adotar, entre outras, as seguintes recomendações:
a) a declaração é documento precário;
b) a instituição que a fornecerá precisa deter reputação ilibada;
c) a declaração deve ser acompanhada de histórico escolar, referenciando cargas horárias e disciplinas ministradas;
d) o curso deve estar regularizado e atender aos critérios do Ministério de Educação e Cultura (MEC);
e) a Instituição deve consignar, na própria declaração, prazo razoável para emissão do certificado ou do diploma;
f) o servidor deve reconhecer, expressamente, tratar-se de ato precário sujeito à validação em prazo fixado pela Administração, como forma de evitar a dilapidação do erário por força de promoções irregulares e despropositadas;
g) o servidor deve reconhecer expressamente que a não apresentação do documento final no prazo hábil configura motivo para a revogação da promoção, por falta de requisito de procedibilidade e mediante utilização do poder da administração de rever seus próprios atos (autotutela).
45. Quanto ao prazo, a Constituição Federal estipula ser direito do cidadão a duração razoável do processo (Artigo 5º, LXXVIII).
46. O dispositivo é regulamentado na Lei Federal nº 9.784 /99 (processo administrativo), Artigo 49, que fixa prazo de decisão em até trinta dias, prorrogável por mais trinta.
47. No nível estadual vige a Lei nº 13.800 (aplicação simétrica da lei federal), que repete, no artigo 49, o prazo de trinta dias e a sua prorrogação.
48. Mesmo que o município não disponha de lei específica, a analogia autoriza a utilização do prazo de até trinta dias, prorrogáveis uma única vez, para que os documentos definitivos sejam apresentados.
49. Desta forma, entendo que o benefício da progressão funcional (promoção funcional) de uma referência de vencimento para outra, dentro do mesmo cargo que ocupe poderá ser concedido aos Professores da rede Municipal de Ensino de Santa Terezinha de Goiás, a título precário, mediante consignação de prazo razoável para substituição pelo Certificado ou Diploma de conclusão de curso.
III - PROPOSTA DE DECISÃO
50. Ante todo o reportado, amparado na fundamentação supra, e convergindo, quanto ao mérito, com as manifestações da Secretaria de Atos de Pessoal e do representante do Ministério Publico de Contas, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto á sua deliberação.
51. É a Proposta de Decisão.
Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia-GO, 20 de novembro de 2012.
IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto
Relator
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.