Acórdão Consulta nº 27/2017
EMENTA: CONSULTA. CREDENCIAMENTO. CONTRATO DE CLAUSULAS UNIFORMES. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO, AGENTE POLÍTICO DE QUALQUER ENTIDADE FEDERATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO. ART. 54, I, "A". RESPEITO AOS NORMATIVOS PRÓPRIOS.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 27/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 08467/17
MUNICÍPIO: Goianésia
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: RENATO MENEZES DE CASTRO - Prefeito
RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. CREDENCIAMENTO. CONTRATO DE CLAUSULAS UNIFORMES. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO, AGENTE POLÍTICO DE QUALQUER ENTIDADE FEDERATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO. ART. 54, I, " A". RESPEITO AOS NORMATIVOS PRÓPRIOS.
Respeitados os normativos próprios aplicáveis, considera-se o credenciamento contrato de clausulas uniformes, sendo permitida a contratação, por meio do referido credenciamento, de Médico que exerça mandato eletivo em qualquer unidade da federação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 08467/17, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Renato Menezes de Castro, Prefeito do Município de Goianésia, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade de contratação, por meio de credenciamento, de médicos que exerçam mandatos eletivos em qualquer unidade da federação, entre outros questionamentos.
Considerando a Proposta de Decisão nº 443/2017-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
Responder os questionamentos do consulente, abaixo transcritos, nos termos pontuados nos subitens 2.1 e 3.2:
I - A municipalidade, observada a Lei Federal 8.666 /93 e os posicionamentos do TCM - GO, tem legitimidade para firmar contrato ou termo de credenciamento médico com agente político de qualquer esfera legislativa (municipal, estadual ou federal)?
II - Essa modalidade de contrato ou termo (de credenciamento), na conformação da lei geral de licitação e da legislação extravagante, que pode ser aplicada em tese ao caso em questão, obedece a cláusulas uniformes?
1.1 O contrato de credenciamento que decorra de processo administrativo precedido de Edital de Chamamento amplamente divulgado, bem como realizado na forma prevista na Instrução Normativa nº 07/16, deste Tribunal, possui natureza jurídica de contrato de adesão, tendo como característica básica cláusulas uniformes e igualitárias para todos os interessados em contratar com a Administração Pública, em procedimento sem competição e sem exclusão de quaisquer interessados aderentes às condições impostas pelo Poder Público;
2.1 Observados os normativos próprios aplicáveis, é legal o credenciamento do profissional de saúde ocupante de mandato eletivo no âmbito do Poder Legislativo de qualquer ente da federação, mediante Edital de Chamamento, desde que haja disponibilidade e/ou compatibilidade de horários;
3 Alertar ao consulente que apenas será permitida a contratação nos termos do subitem 2.2. naquelas situações em que o contrato de credenciamento respeite os normativos a ele aplicáveis, devendo ser observado, em especial que:
I - o contrato de credenciamento não se destine à substituição do quadro efetivo próprio de pessoal permanente, tendo em vista que para a prestação dos serviços públicos de saúde impõe-se à Administração Pública, como regra, a criação de cargos públicos por meio de concurso público;
II - haja contratação de todos os interessados que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;
III - haja demonstração inequívoca pelo gestor responsável de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma; e
IV - sejam observados aos valores constantes na tabela adotada pelo município e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde ou a tabela de referência mínima adotada pelo SIA/SUS (Sistema de informações ambulatoriais do SUS) para os procedimentos, caso o município adote essa;
4 Revogar a Resolução Consulta TCMGO nº 030 /2009
5 Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de dezembro de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Resolução de Consulta nº 30/2009 de 26/08/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 76368 AND idambito = 4 LIMIT 1