Acórdão Consulta nº 27/2019
CONSULTA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. LEI Nº 8.666/93. CONCORRÊNCIA PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL. PREGÃO PARA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIAS AO
ACÓRDÃO CONSULTA 00027/2019 - PLENO
Processo n.: 00753/19
Município: Cachoeira de Goiás
Órgão: Poder Executivo
Consulente: Geraldo Antônio Neto
CPF: 628.799.521-15
Assunto: Consulta
Representante do MPC: Regis Gonçalves Leite
Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. LEI Nº 8.666 /93. CONCORRÊNCIA PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL. PREGÃO PARA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIAS AO
CERTAME. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA GENÉRICA. POSSIBILIDADE PARA BENS IMÓVIES EDIFICADOS OU NÃO.
Para concessão de direito real de uso, utiliza-se a concorrência, exceto para fins de moradia, nos termos da lei. Para concessão de direito de uso (administrativa de uso), utiliza-se o pregão, preferencialmente eletrônico.
A autorização legislativa e a avaliação prévia precedem o certame licitatório.
Na ausência de lei municipal que exija autorização legal específica, é possível a autorização legal genérica.
Podem ser objeto da concessão de uso de bem público terrenos edificados ou não.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, Processo nº 00753/19, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Geraldo Antônio Neto, Prefeito do Município de Cachoeira de Goiás, solicitando posicionamento deste Tribunal acerca dos seguintes questionamentos:
1. O município pode incluir os servidores municipais, que já tenham ingressado no cargo de assistente de Ensino (professores leigos) mediante concurso público e obtido a habilitação para o exercício da atividade de docente, no plano de carreira dos profissionais do magistério?
2. O município pode pagar aos Assistentes de Ensino o piso nacional do magistério público, nos termos da Lei Federal nº 11.494 /2007, como tem entendido o Tribunal de Justiça de Goiás?
3. O município pode utilizar da modalidade licitatória `carta convite` para promover `concessão de uso` de terrenos públicos a particulares?
4. Qual a ordem cronológica da autorização legislativa e da avaliação, prévia ao `contrato`, ou ao próprio procedimento licitatório de concessão?
5. A concessão de uso pode ser utilizada apenas para terrenos edificados, ou para não edificados também?
Considerando a Proposta de Decisão nº 222/2019 - GABVJ proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco Cícero Azevedo Jambo;
Considerando tudo mais que dos autos consta;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão deste Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, de forma preliminar, em:
1. Não conhecer dos itens 1 e 2 da presente consulta em virtude de as matérias tratadas nestes pontos já se encontrarem respondidas nos Acórdãos Consulta 10 /14 (processo nº 05552/14) e 20 /11 (processo nº 12115/11) desta Corte de Contas, conforme transcrições contidas na Proposta de Voto;
2. Conhecer dos itens 3, 4 e 5 da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
3. Responder aos questionamentos abaixo expostos:
3.1 O município pode utilizar da modalidade licitatória `corta convite` para promover concessão de uso` de terrenos públicos a particulares?
- Para a concessão de direito real de uso de bem público é necessário a realização de processo licitatório na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada elencadas pelo art. 17, da Lei nº 8.666 /93;
- Para a concessão de direito real de uso para fins de moradia, desde que preenchidos os requisitos estipulados pela Medida Provisória nº 2.220/2001, não é necessária a realização de prévio processo licitatório;
- Para a concessão de direito de uso (administrativa de uso) de bem público, em regra, o pregão é a modalidade adequada, preferencialmente na sua forma eletrônica, em vista dos princípios constitucionais da eficiência e da publicidade, bem como os legais da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
3.2 Qual a ordem cronológica da autorização legislativa e da avaliação, prévia ao `contrato`, ou ao próprio procedimento licitatório de concessão?
A autorização legislativa e a avaliação devem preceder a deflagração do certame licitatório (concorrência ou pregão).
3.3 A autorização legislativa pode ser genérica ou deve ser específica?
Na ausência de lei municipal que exija autorização legal específica, é possível a genérica, que deverá individualizar os imóveis ou as áreas a serem concedidas a particulares, além de estabelecer o respectivo título jurídico a ser utilizado.
3.4 A concessão de uso pode ser utilizada apenas para terrenos edificados, ou para não edificados também?
A concessão de uso privativo de imóvel público pode abarcar terrenos edificados ou não edificados.
4. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de novembro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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